Lucas Pascoaleto Gonçalves

Lucas Pascoaleto Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 514546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Pascoaleto Gonçalves possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPE, TRT2, TJSP
Nome: LUCAS PASCOALETO GONÇALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001638-06.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Zeneide Nascimento - Magazine Luiza S/A - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acõrdão (fls. 112/118), Anotando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), LUCAS PASCOALETO GONÇALVES (OAB 514546/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000956-77.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: SARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Destinatário: SARA PEREIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO PJe   Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SARA PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000956-77.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: SARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Destinatário: VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME   INTIMAÇÃO PJe   Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIDA SERV - SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME
  5. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0006995-73.2025.8.17.9000 Origem: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Impetrante: Bel. Lucas Pascoaleto Gonçalves, OAB/SP 514.546 Paciente: Bruno Roda dos Santos Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO LIMINAR Trata-se de pedido de concessão liminar em habeas corpus, impetrado em favor de Bruno Roda dos Santos, objetivando o trancamento da ação penal (processo criminal nº 0002015-21.2023.8.17.5810), sob a alegação da conduta imputada ser atípica, inexistindo necessidade de prosseguimento de qualquer feito na esfera penal. Emerge da inicial que o paciente Bruno Roda dos Santos foi denunciado (ID48866872) pela suposta prática de lesão corporal (art. 129, §13, CP), com incidência da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), decorrente de episódio ocorrido em 19.06.2023 no Summerville Resort, em Ipojuca/PE, contra a vítima Jéssica Lopes da Silva (companheira). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que o paciente apenas segurou o braço da companheira para se defender de agressões por ela iniciadas, o que teria ocasionado escoriações leves no rosto da vítima. Alega ainda que a própria vítima reconheceu, por meio de carta com firma reconhecida (ID 48866876), que não foi agredida e que não deseja o prosseguimento da ação penal. Invoca ainda a defesa suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal com base na inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como na fragilidade probatória (provas inconsistentes e ausência de dolo ou culpa). Destaca-se também o uso moderado da força em legítima defesa, e que a instrução processual, nesse caso, configuraria temeridade judicial. Em sede de liminar pugna a defesa pela suspensão persecução penal, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento na salvaguarda do status libertatis. Ao final, busca o acolhimento da tese defensiva, a fim de que seja concedida a ordem para trancar o processo penal nº 0002015-21.2023.8.17.5810, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Cabo de Santo Agostinho/PE. A inicial veio instruída com documentos referentes ao inquérito policial, denúncia, resposta à acusação e carta assinada pela vítima (ID’s 48866868, 48866872, 48866873 e 48866876). Despacho proferido em 28.05.2025, reservando a análise do pedido de liminar após informações do juízo de origem. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 49904863), detalhando os principais atos processuais e esclarecendo que o feito de origem se encontra com audiência de instrução designada para o dia 22.10.2025. Pois bem. Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em habeas corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, ao teor dos arts. 647-A, parágrafo único, e o §2º do art. 654 do Código de Processo Penal: “Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (...) Art. 654. (...) § 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” É certo também que o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar sempre que existir fundamento relevante que justifique a imediata cessação de coação ilegal ao direito de ir do paciente, consoante se depreende de seu artigo 304: “Art. 304. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize. Importante destacar que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de que a ilegalidade no ato judicial impugnado seja estreme de dúvidas, ou seja, a ilegalidade deve ser manifesta, clara e evidente à primeira vista. No direito processual brasileiro, é princípio que medidas cautelares ou liminares sejam concedidas apenas quando os direitos reclamados pareçam indiscutivelmente pertencer ao impetrante (STF, HC 104.045/RJ). No caso em tela, com nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 49904863), verifica-se que no dia 19.06.2023, o paciente foi preso em flagrante delito por ter, em tese, praticado o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com implicações na Lei n. 11.340/2006, tendo a autoridade policial lavrado o APF e arbitrado uma fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), motivo pelo qual, após o pagamento, foi posto em liberdade. Ainda das informações consta que a denúncia foi oferecida em 22.12.2023 e recebida em 23.05.2024, sendo designada audiência de instrução para o dia 20.10.2025. Divirjo dos argumentos da defesa por entender que inexiste ilegalidade flagrante com força de justificar a concessão de liminar no momento. A complexidade do processo, a necessidade de análise aprofundada das provas e a existência de fundamentos legais e judiciais para a manutenção da prisão preventiva, são fatores que afastam a possibilidade de reconhecimento de uma ilegalidade clara e incontestável nesta fase processual preliminar. Em outras palavras, apesar das bem traçadas linhas constantes da peça atrial, não vislumbro a existência do fumus boni iuris e nem do periculum in mora, sendo que a manutenção do trâmite do feito de origem, como também da realização da audiência de instrução já designada para o dia 20.10.2025, não tem o condão de gerar, pelo menos no atual estágio e cenário processuais, qualquer resultado capaz de afrontar o exercício de liberdade de ir e vir do paciente. Destarte, não constato, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida liminar. Diante do exposto, considerando ausente a presença de ilegalidade manifesta, com base nos princípios que regem a concessão de medidas liminares, indefiro o pedido liminar. Encontrando-se já acostadas as informações da autoridade impetrada (ID 49904863), encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000926-53.2025.5.02.0083 distribuído para 83ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000956-77.2025.5.02.0604 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035731-82.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Nestor Calegaris - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a inexigibilidade somente de metade do débito impugnado e CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 4.787,50 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, atualizada desde o efetivo desembolso pela tabela do E. Tribunal de Justiça, sendo que a partir do dia 28.08.2024, observando os critérios ditados pelo direito intertemporal (Lei nº 14.905/2024) a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE; e acrescida de juros legais devidos desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA do período, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas despendidas (art. 86, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, aplico o art. 12, da Lei nº 1060/50 combinado com o art. 98, § 3º, do CPC e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCAS PASCOALETO GONÇALVES (OAB 514546/SP)
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