Isadora Cardoso Scotolo
Isadora Cardoso Scotolo
Número da OAB:
OAB/SP 514583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Cardoso Scotolo possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRF3, STJ, TJPI, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
ISADORA CARDOSO SCOTOLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027452-72.2023.8.24.0090/SC RELATOR : Reny Baptista Neto AUTOR : MARIA FERNANDA OLIVEIRA AGUSTINI AUTOR : LAURA ELISA XAVIER DA SILVA AUTOR : ISADORA CARDOSO SCÓTOLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 249 - 18/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016159-72.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134, ISADORA CARDOSO SCOTOLO - SP514583 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito formulado nos autos objetivando a suspensão da exigibilidade das autuações, já lavradas e futuras realizadas em seu nome, bem como seja obstada a apreensão de seus veículos ocorridas na modalidade de fretamento utilizando a plataforma tecnológica “Buser”, sob os mesmos fundamentos (id 364184934). Alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão e contradição, pois afirma que ao adotar definições não previstas nas Resoluções ANTT nº 4.770/2015 e 4.777/2015 para os serviços de transporte regular e por fretamento e ao mesmo tempo utiliza as referidas normas em sua fundamentação, incorre em vício, além disso, deixou de se manifestar quanto ao reconhecimento, pela própria ANTT, de sua incompetência para fiscalizar a Buser, de forma que seu pleito deve ser acolhido (id 365974730). A parte embargada foi instada a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso, os argumentos apresentados nos embargos declaratórios não demonstram os vícios ensejadores do recurso, na medida em que todos os pontos foram enfrentados e fundamentados na sentença. Assim, a míngua da presença dos pressupostos inerentes ao recurso, caracteriza-se a pretensão de rediscussão da matéria, com caráter infringente. Portanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, resta prejudicada a natureza do recurso, razão por que o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, Processo Eletrônico DJe-170PUBLIC 06-08-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). 4. A superveniência do indeferimento administrativo da concessão de refúgio ao embargante impõe o prosseguimento do processo de extradição. 5. Embargos de declaração desprovidos, determinado o prosseguimento do feito. (Ext 1528 ED-ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.25/06/2019, Acórdão Eletrônico DJe-167 public 01-08-2019) Cabe destacar, ainda, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, de modo que não se vislumbra omissão no julgado, conforme alega o embargante. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TESES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Instituto de Previdência, nas razões do Recurso Especial, sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma, em suma, ter havido negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito das seguintes teses: a) "impossibilidade de os aumentos concedidos a diretores de sociedade de economia por mera deliberação societária refletirem nos vencimentos do cargo efetivo, haja vista a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X da CF"; e b) "transformação, por meio de lei estadual, do adicional de incorporação de função em VPNI desvinculada dos vencimentos do cargo em comissão originalmente incorporado" (fl. 628, e-STJ). 2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Ademais, incabível na via eleita o exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sob pretexto de omissão acerca de tema constitucional, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna. 5. Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses que demandam análise de legislação local, ante o óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222211/RS (2025/0249006-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306 BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687 CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239 MAURÍCIO PESTILLA FABBRI - SP248578 GABRIELA MENDES MARTINS DE SOUZA - SP358725 ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 FILIPE DA SILVA GOMES - SP374609 MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939 ALLAN WILLIAN ABREU DOS SANTOS - SP456922 ISADORA CARDOSO SCOTOLO - SP514583 RECORRIDO : FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS DO ERGSUL ADVOGADOS : DARCI NORTE REBELO - RS002437 DARCI NORTE REBELO JR - RS055242 NIKOLAI SOSA REBELO - RS076330 ALEKSEI SOSA REBELO - RS084117 SABRINA MARICATO DE MELLO - RS101547 RUBENS DELANES NUNES - RS089909 RECORRIDO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ROCHA PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ALGAR TELECOM SA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAMILA KALAJIAN ZERONIAN, FILIPE DA SILVA GOMES, ISADORA CARDOSO SCÓTOLO, MATHEUS COSTA AMORIM, MAURICIO PESTILLA FABBRI, THIAGO MARTINS ROCHA ANDRADE, WENDEL FERREIRA LOPES.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5236067-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: TCR ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 24.029.278/0001-50 RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 17.249.111/0001-39 DESPACHO Cuida-se de “ação com pedido de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente” ajuizada por TCR ENGENHARIA LTDA em face de COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA – CCPR. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID 10311270520. Tutela cautelar antecedente indeferida em ID 10332989645. A ré apresentou contestação ao pedido cautelar em ID 10351405633. A parte autora apresentou pedido principal em ID 10378617266, bem como juntou impugnação à contestação cautelar em ID 10385958560. Designada audiência de conciliação, infrutífera conforme ID 10439824563. Oferecida contestação ao pedido principal pela requerida c/c reconvenção (ID 10439824563). DECIDO. Torno sem efeito o ato ordinatório de intimação das partes para especificação de provas (ID 10445923356), uma vez que eivado de erro material. Com efeito, por se tratar de procedimento de tutela cautelar antecedente, regido pelos arts. 305 a 310 do CPC, o réu deve apresentar duas contestações, uma referente ao pedido de tutela cautelar e outra referente ao pedido principal posteriormente formulado pela parte autora, o que já havia sido salientado no ID 10383421268. No caso dos autos, constata-se que o requerido formulou adequadamente contestação ao pedido principal, a qual veio acompanhada de reconvenção (ID 10453305763). Dispõe o art. 292, caput, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (destaquei). Observo não ter sido atribuído valor da causa à reconvenção. Além disso, não foram recolhidas custas pelo reconvinte. Assim, DETERMINO: 1) o reconvinte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, formular emenda à reconvenção, a fim de atribuir-lhe valor à causa, sob pena de extinção do pedido reconvencional, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, I, CPC; 2) em igual prazo, o reconvinte deverá recolher as custas da reconvenção, cujo cálculo segue o critério previsto no art. 49 do Provimento-conjunto TJMG/15/2010, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV, CPC. 3) recolhidas as custas, intime-se o autor para oferecer impugnação e contestação à reconvenção. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2808599/SP (2024/0460081-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : EMPRESA DE ONIBUS LUCHINI LTDA EMBARGANTE : PLAYTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS : DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561 DANTHE NAVARRO - SP315245 FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311 EMBARGADO : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306 GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 MAURÍCIO PESTILLA FABBRI - SP248578 FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071 EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380 IZADORA ALMEIDA TANNUS - SP308083 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 FILIPE DA SILVA GOMES - SP374609 ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656 MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939 MARIANA COELHO RICHARDSON - SP469719 ISADORA CARDOSO SCOTOLO - SP514583 EMBARGADO : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A ADVOGADOS : NELSON LUIZ PINTO - SP060275 CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR - SP214264 FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623 RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623 MARIANA FÁVERO RODRIGUES BUENO - SP434977 EMBARGADO : ALPHAVILLE TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA EMBARGADO : EXPRESSO PRUDENTE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA EMBARGADO : HENRIQUE & OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA EMBARGADO : PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA EMBARGADO : STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGADO : TRANSPORTES NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT LTDA EMBARGADO : VIEIRA & VASIULES LTDA EMBARGADO : TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA ADVOGADO : FLÁVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 EMBARGADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS - ABRAFREC ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2808599/SP (2024/0460081-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : ALPHAVILLE TRANSPORTE, FRETAMENTO E TURISMO LTDA EMBARGANTE : EXPRESSO PRUDENTE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA EMBARGANTE : HENRIQUE & OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA EMBARGANTE : PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA EMBARGANTE : STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGANTE : TRANSPORTES NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT LTDA EMBARGANTE : VIEIRA & VASIULES LTDA EMBARGANTE : TRANSPORTADORA TURISTICA NATAL LTDA ADVOGADO : FLÁVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 EMBARGADO : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A ADVOGADOS : NELSON LUIZ PINTO - SP060275 CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR - SP214264 FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623 RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623 MARIANA FÁVERO RODRIGUES BUENO - SP434977 EMBARGADO : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306 GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 MAURÍCIO PESTILLA FABBRI - SP248578 FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071 EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380 IZADORA ALMEIDA TANNUS - SP308083 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656 MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939 MARIANA COELHO RICHARDSON - SP469719 ISADORA CARDOSO SCOTOLO - SP514583 EMBARGADO : EMPRESA DE ONIBUS LUCHINI LTDA ADVOGADOS : DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP305561 DANTHE NAVARRO - SP315245 FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE - SP305311 EMBARGADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRETADORES COLABORATIVOS - ABRAFREC ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SAMUEL DE ABREU MATIAS BUENO - SP297448 INTERESSADO : PLAYTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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