Maria José Castanheira

Maria José Castanheira

Número da OAB: OAB/SP 514612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria José Castanheira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PETIçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000827-98.2025.8.26.0169 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Alberto Hilst Izar - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro cumulado com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão designado nos autos de execução nº 00000904-81.2012.8.26.0169 que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina/SP, distribuídos indevidamente a este juízo comum. Na hipótese dos autos, verifica-se que o feito principal tramita regularmente perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina/SP, razão pela qual os embargos de terceiro devem ser por lá processados e julgados, a fim de garantir a unidade de tramitação e evitar decisões conflitantes, além de preservar a competência daquele Juízo. Não obstante, por cautela, aprecia-se desde já o pedido de tutela de urgência formulado nos presentes embargos. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro quando suficientemente demonstrados o domínio ou a posse do bem objeto da constrição e presentes os demais requisitos legais. No caso em exame, todavia, não restou suficientemente comprovada, nesta fase inicial, a posse ou o domínio do bem constrito em favor do embargante, tampouco se verifica, por ora, situação de evidente risco de dano de difícil reparação que justifique a suspensão dos atos expropriatórios. Registre-se, ainda, que a penhora recaiu apenas sobre a parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 95.115 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru (fls. 813-819, dos autos nº 00000904-81.2012.8.26.0169), pertencente a Juliana Matos de Andrade, companheira do executado naquele feito. Ademais, o embargante não logrou comprovar a titularidade registral do bem (fls. 17-26), tampouco promoveu a averbação da partilha ou da sentença homologatória do processo de divórcio nº 1001368-44.2019.8.26.0169 (fls. 11-16). Assim, a mera alegação de que teria direito à fração do imóvel não é suficiente para invalidar a penhora que não recaiu sobre a parte ideal que alega possuir, tampouco para suspender os atos expropriatórios, ainda que em tese tenha havido prejuízo ao direito de preferência, cuja análise demanda cognição exauriente no curso do feito. A alegação genérica de que o imóvel estaria sendo alienado por preço inferior ao valor de mercado carece de qualquer prova técnica ou documental que comprove a alegada disparidade. Cabe ao embargante, caso queira, promover os meios próprios para eventual exercício de direito de preferência, inclusive no âmbito do leilão, nos termos da legislação vigente. Ademais, o leilão judicial segue procedimento público e fiscalizado, com ampla publicidade e oportunidade de lances competitivos, o que garante a observância dos princípios da legalidade e da razoabilidade. Acrescente-se, ainda, que a existência de ação diversa, em que se discute eventual nulidade da alienação realizada pela ex-companheira do embargante, não tem o condão de suspender os atos expropriatórios no presente feito, uma vez que tal discussão não possui efeito automático sobre a eficácia da penhora regularmente realizada sobre parte ideal registrada em nome de terceiro. Não há, pois, vício capaz de comprometer a legalidade dos atos executivos ou justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro. Assim, não estando configuradas as hipóteses legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, mantendo-se o leilão já iniciado nos autos nº 00000904-81.2012.8.26.0169. Determino a imediata redistribuição dos presentes embargos de terceiro ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina/SP, com as devidas anotações e comunicações. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016375-69.2025.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Alberto Hilst Izar - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do embargante, de imediato, e embargado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a parte embargante ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o embargante a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação; b) trazer os documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência dele; c) cópia das páginas 123/125, 156/161, 163, 166/169, 192, 196/199, 217/218, 220/236 e 243/244 da ação nº 1016688-64.2024.8.26.0071, que tramita neste juízo; c) as principais peças processuais do feito nº 1007807-64.2025.8.26.0071, que também tramita neste juízo, ou seja, petição inicial, contestação, réplica, despachos, decisões interlocutórias, sentença e acórdão, se houver, com trânsito em julgado, e outras que reputar úteis ao deslinde da causa; d) elucidar a inconsistência detectada quanto a redação dos pedidos C e D de página 6, em que consta "Que seja o autor condenado a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência no valor de 20%" e "A parte ré manifesta desinteresse pela autocomposição, nos termos do art. 334 § 5º", respectivamente; e) tendo em vista os pedidos de páginas 5/6, aliado ao fato de não haver na ação mencionado na letra "c" designação de leilão, porque se encontra no aguardo de manifestação das partes sobre o laudo do imóvel objeto da matrícula nº 95.115 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme se vê do item 3 da decisão interlocutória proferida naqueles autos (páginas 243/244), elucidar o ajuizamento de embargos de terceiro, assim como o fundamento legal em que se baseia; f) de acordo com o que advier das letras anteriores, formular adequadamente os pedidos em conformidade com o efetivo proveito econômico buscado nos autos. 4. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte embargante dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação e o endereço eletrônico dele (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento). 5. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-40.2025.8.26.0169 - Petição Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Alberto Hilst Izar - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. - ADV: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007807-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Alberto Hilst Izar - Autos com vista à parte requerente para que providencie a impressão e remessa do ofício de fls. 99/100, comprovando o encaminhamento nos autos. Prazo de quinze dias. - ADV: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000733-30.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Naruna Antonio - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram proviemento ao recurso, com observação. V.U. - * AÇÃO INDENIZATÓRIA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR R. DECISÃO IRRECORRIDA NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS INICIAIS, IMPUNHA-SE A EXTINÇÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS COMPETENTES A DEMONSTRAR A ALEGADA POBREZA - INDEFERIMENTO MANTIDO, DEVENDO A RECORRENTE RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria José Castanheira (OAB: 514612/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007248-44.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabio Ferreira da Silva - Vistos. 1 - Defiro os requerimentos formulados às fls. 126 e 128 e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Banco Mercantil do Brasil, Agencia 0628 de Araçatuba-sp, para que remessa a esse Juízo os extratos bancários de Odoniro Pinto da Silva, conta nº 01.029.415-3 dos meses de Novembro de 2023 à março de 2024, bem como, cópia do contrato nº. 000807289415. Prazo: 30 dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Cópia da presente decisão servirá de ofício judicial. 2 - Após, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 dias. 3 - Por fim, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007843-43.2024.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.R.V.C. - W.S.C. - Fica o executado W. da S. C. INTIMADO(A), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento de: (X) Custas finais no valor de R$ 185,10 (cento, oitenta e cinco reais e dez centavos) - (Guia DARE - Código 230-6); - Despesas processuais: (X) no valor de R$ 111,06 referente a diligência do oficial de justiça (Guia GRD)-fls. 35; (X) todos em Guia FEDT - Código 434-1: no valor de R$ 111,06: referente à Infojud, Sisbajud (Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais), Renajud, Serasajud-3 pesquisas (fls. 44/50); Total: R$ 407,22. Tudo conforme r. decisão disponibilizada na Internet. Para gerar as respectivas guias de custas e orientações sobre códigos acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: NOELLE ESPEDA GARCIA (OAB 314687/SP), MARIA JOSÉ CASTANHEIRA (OAB 514612/SP)
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