Elisabete Lourenço Cortez Ferreira
Elisabete Lourenço Cortez Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 514700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Lourenço Cortez Ferreira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELISABETE LOURENÇO CORTEZ FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020912-67.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilberto Francisco da Silva - - Maria Inez Silestrino Silva - Vistos. Ação de Adjudicação Compulsória. Defiro justiça gratuita às partes autoras. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: ELISABETE LOURENÇO CORTEZ FERREIRA (OAB 514700/SP), ELISABETE LOURENÇO CORTEZ FERREIRA (OAB 514700/SP), HELIO APARECIDO DE GODOY (OAB 442633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009641-61.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - E.C.S. - Vistos. Possível e desejável, a cumulação de pedidos nas ações de família tem amplo apoio doutrinário e jurisprudencial. É também a posição deste juízo, desde que eles (os pedidos) possam conviver entre si, não se excluam mutuamente, sejam obedecidas as regras de competência, e não haja comprometimento à rápida solução do litígio. Observadas tais premissas, aplica-se o procedimento comum potencializado pelas técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos a que se sujeitem um ou mais deles. Tutelam-se da mais completa forma, assim, os direitos envolvidos. Portanto, este processo deve ser enviado ao Distribuidor, onde a classe dele deve ser corrigida para 7 - Procedimento Comum Cível. Cumpra-se. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. Por isso, será marcada sessão de conciliação, cujo sucesso colaborará para a pacificação social, para a rápida prestação do serviço público, e para o descongestionamento do Poder Judiciário. Assim, como as partes moram nesta circunscrição judiciária, a sessão de conciliação será presidida por este Juiz de Direito e realizada com a presença de todos na sala de audiências da 4ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum da Comarca de Sorocaba, localizada na: - Rua Vinte e Oito de Outubro, n. 691, Bloco B, 2º andar, sala 207, Alto da Boa Vista, Sorocaba-SP, CEP 18087-080, no - Dia 04 de Novembro de 2025, às 15h40. Acompanhadas de seus advogados, as partes devem apresentar-se com 20 minutos de antecedência. O não comparecimento injustificado de qualquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado a partir: - da sessão de conciliação, caso ela não seja frutífera; - da petição que informar o desinteresse em participar da sessão de conciliação, APENAS SE a parte autora já tiver manifestado expressamente o mesmo desinteresse (se a parte autora não se manifestou previamente sobre isso, ou se se manifestou favorável à tentativa de conciliação, a sessão será realizada, e o prazo para defesa será contado a partir dela). Quanto à tutela de urgência requerida, é importante registrar que alimentos são o direito da personalidade consistente no conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e a dignidade de quem os paga (alimentante), sem que entre eles se estabeleça qualquer tipo de hierarquia. Obrigação alimentar, assim, é expressão de solidariedade, norteada esta por cooperação, por isonomia e por justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana. Os alimentos devem levar em conta as peculiaridades da situação do credor e do devedor, consideradas as circunstâncias pessoais de cada um deles. Devem ser estabelecidos com base no trinômio (I) proporcionalidade entre (II) necessidade - de quem recebe - e (III) capacidade - de quem paga. Embora a necessidade de alimentos de uma criança ou adolescente seja presumida, neste momento não há como definir um valor que respeite concretamente o apontado trinômio. Ainda assim, fixo os alimentos provisórios no seguinte valor: - 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 29,3% do salário mínimo nacional, o que for maior. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou da implantação do desconto em folha de pagamento, o que ocorrer primeiro. E eles devem ser pagos até o dia 10 do respectivo mês, inclusive na situação de trabalho autônomo ou de desemprego. Por "rendimentos líquidos" entenda-se o total da remuneração, com exclusão apenas do Imposto de Renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio ou vale transporte e alimentação, e eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário. Desse modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, como: horas-extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias, inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período de gozo de férias. Havendo elevada remuneração de quem presta os alimentos, essa base de cálculo poderá ser alterada oportunamente. Os depósitos referentes aos alimentos devem ser feitos na conta bancária informada nos autos. Sendo assim, estabeleço o regime provisório de convivência a ser adotado 20 dias após a citação da parte contrária, com o objetivo de adequação ao regime, o qual fica fixado conforme pedido da parte autora (págs. 18 e 19). Caso necessário, a parte interessada deverá comunicar ao juízo quaisquer fatos relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (com anotação no SAJ). Cópia desta decisão serve de ofício ao atual empregador da parte alimentante para: - implantação do desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento de quem for alimentante e depósito diretamente em conta bancária indicada pela pessoa representante da criança ou adolescente; - prestação de informações sobre rendimentos de quem for alimentante nos últimos doze meses; - retenção, em caso de rescisão contratual, do mesmo percentual indicado, incidindo sobre a totalidade das verbas rescisórias, salvo o FGTS. Cabe à parte interessada e ou a seus advogados a impressão e encaminhamento deste documento para que se dê integral cumprimento independentemente da forma utilizada, sem prejuízo da expedição de novo ofício pela serventia, caso a parte opte por resguardar sua intimidade (o que fica desde logo deferido). Cópia desta decisão também servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Com coleta de número de telefone, a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: HELIO APARECIDO DE GODOY (OAB 442633/SP), ELISABETE LOURENÇO CORTEZ FERREIRA (OAB 514700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elisabete Lourenço Cortez Ferreira (OAB 514700/SP) Processo 1018544-85.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Silvana Silva de Sousa - Vistos. Para a análise do pedido de Justiça Gratuita providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de comprovante de sua renda mensal, dos três últimos meses, bem como a cópia de sua última declaração de imposto de renda (ou comprovar a condição de isenta), nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, caso desista do pedido de assistência, poderá a parte autora proceder ao recolhimento da custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, devendo indicar o número da guia DARE no momento do peticionamento para inutilização automática da guia) e despesas processuais para citação. Int.