Rafaela Cavalcanti
Rafaela Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 514727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RAFAELA CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063808-32.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Paulo Quirino dos Santos - Hospital Santa Paula Ltda. - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a estimativa de honorários do perito, devendo o(a) responsável pelo pagamento - conforme fixado nos autos -, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor. 2. Caso seja comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Intimem-se. - ADV: RAFAELA CAVALCANTI (OAB 514727/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), MONICA GONÇALVES DA SILVA (OAB 359944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198863-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021990-66.2025.8.26.0224; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Educomp Educação e Informática Ltda.; Advogado: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP); Advogado: Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP); Advogada: Monica Gonçalves da Silva (OAB: 359944/SP); Advogada: Rafaela Cavalcanti (OAB: 514727/SP); Agravado: Município de Guarulhos
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002052-24.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARCO AURELIO DARIN TRANSPORTES ADVOGADO(A) : RAFAELA CAVALCANTI (OAB SP514727) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Evento 8: Não há como se redistribuir o feito para a Justiça Comum. Os requisitos para se litigar nos Juizados são menos complexos que os exigidos na Justiça Comum. Assim, considerando a manifestação da parte autora, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o qual estabelece a extinção do processo quando o procedimento não puder se realizar no sistema do JEC, não permitindo, então, sua redistribuição. Não há interesse recursal. Esta sentença transita em julgado de imediato. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002213-44.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 21/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021351-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edileuza Rodrigues Araújo - Vistos. Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por EDILEUZA RODRIGUES ARAÚJO contra THIAGO LEVI ALVES DA SILVA, objetivando, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter-lhe causado. Assevera a autora que foi vítima de um golpe de estelionato ao adquirir, de boa-fé, um imóvel oferecido pelo réu, que falsamente se apresentou como proprietário; que pagou valores em dinheiro, transferiu um veículo e realizou compras parceladas em benefício deste; que, após a compra, descobriu que o réu era apenas locatário do imóvel e não tinha direito de vendê-lo; que registrou ocorrência policial e conseguiu reaver o veículo, mas ainda sofre prejuízo financeiro; que foi injustamente incluída em ação de despejo pelos legítimos proprietários e passou a ser suspeita de conluio com o golpista, o que agravou os danos morais causados. Requereu a tutela provisória "para que seja determinado o imediato bloqueio de valores em nome do réu THIAGO LEVI ALVES DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 122.473,96 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos)". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido para determinar liminarmente providência que vise a garantia do provimento final, seja ela total ou parcial, transitória ou definitiva, como também do nexo de causalidade e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do NCPC). Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de conhecimento. Assim, os atos executivos pretendidos somente poderão ser realizados após a constituição do título executivo judicial, se a ação for, alfim, julgada procedente. Nesse sentido: Ação de cobrança. Pedido de arresto. Ausência de requisitos. Opção da autora pela distribuição de ação de cobrança. Processo de conhecimento. Ausência de constituição de título executivo neste rito processual. Ausência de prova de ocultação e/ou dilapidação patrimonial. Arresto que exige prova literal da dívida líquida e certa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319532-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) gn Também ausente o periculum in mora, eis que nada demonstra o risco de constituição de lesão irreparável, pois eventual valor devido à autora poderá ser ressarcido após o julgamento de mérito da ação, se a ação for julgada procedente. Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente,o direito da parte autora. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAELA CAVALCANTI (OAB 514727/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002503-36.2023.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra do Carmo Silva - Vistos. Indefiro o arresto cautelar, mesmo porque se trata de ação de conhecimento e não foi demonstrado que a parte requerida se desfaz de seus bens com o fito de frustrar eventual execução futura. Ante a cópia das conversas de fls. 592/595, expeça-se nova tentativa de citação da parte requerida no telefone de fl. 588. Providencie-se através do WhatsApp da Sala de Audiências. Intime-se. - ADV: RAFAELA CAVALCANTI (OAB 514727/SP)
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