Andreia De Oliveira Francisco

Andreia De Oliveira Francisco

Número da OAB: OAB/SP 514741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia De Oliveira Francisco possui 22 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2
Nome: ANDREIA DE OLIVEIRA FRANCISCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000341-49.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: IGOR DE JESUS SOUSA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa2c7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO Nada a deferir.  No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente esgotada.  Anota-se, a Certidão de Trânsito em Julgado ( id. 6f6e3b2).  SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000587-87.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: ADAILTON DE JESUS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f24686 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). KATIA BIZZETTO. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor(a)         DESPACHO   Vistos. Apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, seus cálculos de liquidação, observando-se os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b.1) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; b.2) a correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e considerando a recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os débitos trabalhistas serão corrigidos pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa Selic, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal: correção efetuada pelo IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d)  O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. Intime-se.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DE JESUS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001953-88.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: VANESSA DE FARIA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM REIMBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55e8f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo.  São Paulo, 02 de julho de 2025. BIANCA MONTANHEIRO MAZZOLENIS Servidor Responsável   DESPACHO com força de ALVARÁ Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, intime-se o(a) RECLAMANTE para apresentar cálculos de liquidação, através de planilha, em OITO dias, incluindo valores de INSS e IRRF eventualmente devidos, nos termos do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, QUERENDO, deverá apresentar manifestação expressa opondo-se ao início da execução, sob pena de a inércia ser entendida como interesse e pedido da parte autora no início da execução da sentença, tão logo tornada líquida a conta.  Ainda, intime-se a RECLAMADA para, em CINCO dias, proceder à baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 07/01/2025, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Já deferidos levantamento do FGTS e processamento do Seguro Desemprego em favor do(a) obreiro(a), a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais órgãos para habilitação ao Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, caso os prazos de carência e eventuais solicitações anteriores forem atendidas: Nome do(a) autor(a)/beneficiado(a): VANESSA DE FARIA SANTOS, CPF: 386.911.878-40 e/ou seu/sua advogado(a) ANDREIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, OAB: 514741 PIS Base: 272.13932.38-7; PIS Convertido: 145.86233.99-7, 207.79858.75-6 CTPS: Digital DATA DE ADMISSÃO: 01/07/2016 DATA DA RESCISÃO: 07/01/2025 TIPO DE RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ÚLTIMO SALÁRIO: R$ 1.627,50 Empregador: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM REIMBERG, CNPJ: 02.863.346/0001-49 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE FARIA SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001953-88.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: VANESSA DE FARIA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM REIMBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55e8f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo.  São Paulo, 02 de julho de 2025. BIANCA MONTANHEIRO MAZZOLENIS Servidor Responsável   DESPACHO com força de ALVARÁ Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, intime-se o(a) RECLAMANTE para apresentar cálculos de liquidação, através de planilha, em OITO dias, incluindo valores de INSS e IRRF eventualmente devidos, nos termos do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, QUERENDO, deverá apresentar manifestação expressa opondo-se ao início da execução, sob pena de a inércia ser entendida como interesse e pedido da parte autora no início da execução da sentença, tão logo tornada líquida a conta.  Ainda, intime-se a RECLAMADA para, em CINCO dias, proceder à baixa na CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 07/01/2025, por meio de atualização dos registros eletrônicos da reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Já deferidos levantamento do FGTS e processamento do Seguro Desemprego em favor do(a) obreiro(a), a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, bem como perante a CEF, SINE e demais órgãos para habilitação ao Seguro Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, caso os prazos de carência e eventuais solicitações anteriores forem atendidas: Nome do(a) autor(a)/beneficiado(a): VANESSA DE FARIA SANTOS, CPF: 386.911.878-40 e/ou seu/sua advogado(a) ANDREIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, OAB: 514741 PIS Base: 272.13932.38-7; PIS Convertido: 145.86233.99-7, 207.79858.75-6 CTPS: Digital DATA DE ADMISSÃO: 01/07/2016 DATA DA RESCISÃO: 07/01/2025 TIPO DE RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ÚLTIMO SALÁRIO: R$ 1.627,50 Empregador: SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM REIMBERG, CNPJ: 02.863.346/0001-49 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM REIMBERG
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002462-64.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: LAIS ZACHEU RECLAMADO: NORTENE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbadd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Barueri/SP, data abaixo. VANESSA DONATELLI   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. (#c8bcc43): A questão será enfrentada em audiência. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIS ZACHEU
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000341-49.2024.5.02.0434 RECORRENTE: IGOR DE JESUS SOUSA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:43c89f1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000341-49.2024.5.02.0434 (RORSum) RECORRENTE: IGOR DE JESUS SOUSA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) DA PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença alegando que o indeferimento da produção de prova oral cerceou seu direito de. Requer que a r. sentença seja declarada nula e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. À análise. Cabe ao juiz a condução do processo, possuindo liberdade para determinar a produção de provas, bem como de excluir aquelas que considere impertinentes, nos termos do art. 765, da CLT. No caso em tela, o recorrente não foi impedido de apresentar as provas que julgou convenientes, porém, se o magistrado entendeu que a matéria estava suficientemente comprovada, o indeferimento de oitiva de testemunha, não se revela excessivo a ponto de ser considerado cerceamento de defesa. Independentemente de todo o cenário explicitado, convém ressaltar que o Magistrado originário atuou de acordo com sua prerrogativa de condução do processo (artigos 765 da CLT) e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação subsidiária), segundo os quais o Juízo detém a direção do processo, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias quando existir outras provas nos autos que elucidam a questão. A decisão "a quo" foi devidamente fundamentada, restando descabida a alegação de cerceamento do direito de defesa e, o fato da decisão ser contraria aos interesses da parte, não é suficiente à sua caracterização. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão da senhora perita no presente caso foi de que o reclamante não estava exposto a nenhum agente insalubre no desempenho de suas funções.Esclarece que o autor, durante suas atividades de higienização do local de trabalho, utilizava detergente neutro, detergenteclorado e desinfetante, diluídos em água, em diluidor automático, estando ausentes desubstâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. Ademais, quanto aos agentes biológicos, a Sra. Perita asseverou que os banheiros higienizados pelo autor são de uso exclusivo dos funcionários de áreas predominantemente administrativas, logo, notadamente, as atividades do reclamante não estão enquadradas nos termos da NR 15. Dessa forma, não se tratava higienização de banheiro de uso coletivo e degrande circulação, não havendo, portanto, ofensa à Súmula 448, II, do TST Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque a Sra. Perita realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 3) DA RESCISÃO INDIRETA Mantida por esta instância Revisora a improcedência do pedido de adicional de insalubridade (o qual embasou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta), resta prejudicada a análise do presente tópico. 4) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Mantida por esta instância Revisora a improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do presente tópico.                                         Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  asoa         SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE JESUS SOUSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1000341-49.2024.5.02.0434 RECORRENTE: IGOR DE JESUS SOUSA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:43c89f1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000341-49.2024.5.02.0434 (RORSum) RECORRENTE: IGOR DE JESUS SOUSA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) DA PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença alegando que o indeferimento da produção de prova oral cerceou seu direito de. Requer que a r. sentença seja declarada nula e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. À análise. Cabe ao juiz a condução do processo, possuindo liberdade para determinar a produção de provas, bem como de excluir aquelas que considere impertinentes, nos termos do art. 765, da CLT. No caso em tela, o recorrente não foi impedido de apresentar as provas que julgou convenientes, porém, se o magistrado entendeu que a matéria estava suficientemente comprovada, o indeferimento de oitiva de testemunha, não se revela excessivo a ponto de ser considerado cerceamento de defesa. Independentemente de todo o cenário explicitado, convém ressaltar que o Magistrado originário atuou de acordo com sua prerrogativa de condução do processo (artigos 765 da CLT) e o princípio do convencimento motivado (artigos 370 e 371 do CPC, de aplicação subsidiária), segundo os quais o Juízo detém a direção do processo, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias quando existir outras provas nos autos que elucidam a questão. A decisão "a quo" foi devidamente fundamentada, restando descabida a alegação de cerceamento do direito de defesa e, o fato da decisão ser contraria aos interesses da parte, não é suficiente à sua caracterização. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão o recorrente. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão da senhora perita no presente caso foi de que o reclamante não estava exposto a nenhum agente insalubre no desempenho de suas funções.Esclarece que o autor, durante suas atividades de higienização do local de trabalho, utilizava detergente neutro, detergenteclorado e desinfetante, diluídos em água, em diluidor automático, estando ausentes desubstâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. Ademais, quanto aos agentes biológicos, a Sra. Perita asseverou que os banheiros higienizados pelo autor são de uso exclusivo dos funcionários de áreas predominantemente administrativas, logo, notadamente, as atividades do reclamante não estão enquadradas nos termos da NR 15. Dessa forma, não se tratava higienização de banheiro de uso coletivo e degrande circulação, não havendo, portanto, ofensa à Súmula 448, II, do TST Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque a Sra. Perita realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pelo autor, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva. Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 3) DA RESCISÃO INDIRETA Mantida por esta instância Revisora a improcedência do pedido de adicional de insalubridade (o qual embasou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta), resta prejudicada a análise do presente tópico. 4) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA Mantida por esta instância Revisora a improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise do presente tópico.                                         Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto.           PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator  asoa         SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
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