Alison Edson Mendes Ortelan

Alison Edson Mendes Ortelan

Número da OAB: OAB/SP 514797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alison Edson Mendes Ortelan possui 126 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSP
Nome: ALISON EDSON MENDES ORTELAN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1180272-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucielma de Sousa Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 148/149: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021078-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1166513-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Daiane Cristina Spanevello Matias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 64: Manifeste-se a parte executada do quanto alegado, em cinco dias. Int. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002665-43.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1159010-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1159010-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Thiago Rocha Machado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Em detida análise dos autos, verifica-se que executada foi pessoalmente intimada no dia 16/11/23 (fl. 89 dos autos da fase de conhecimento) a respeito do provimento antecipatório que a ela impôs o restabelecimento do acesso do autor ao perfil descrito na petição inicial, por ele mantido na plataforma Facebook, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No âmbito deste incidente executivo, as alegações da executada no sentido de que teria cumprido a obrigação de fazer imposta e que a multa cominatória seria excessiva foram rejeitadas pela decisão de fls. 102/103, que foi desafiada por agravo de instrumento ao qual negado provimento pelo E. TJSP por v. acórdão (fls. 111/116) a esta altura já transitado em julgado (conforme verificado nesta data no sistema informatizado do E. TJSP). Mas não é só. Na fase de conhecimento, a sentença proferida (fls. 151/155), ratificada nesse aspecto pelo E. TJSP (fls. 187/191), não apenas confirmou o provimento antecipatório acima referido, mas também determinou a restituição plena do perfil em 5 dias, sob pena de novo ciclo de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. E a executada, apesar de intimada a tanto (fls. 29 e 88/89), não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Nessa linha de raciocínio, dado o lapso temporal transcorrido sem cumprimento até aqui da obrigação imposta, imperioso concluir que os dois ciclos de multa cominatória - o fixado na decisão concessiva de tutela antecipada e o imposto em sentença - acabaram por atingir o teto a cada um deles estipulado, de R$ 50.000,00. Assim, considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que manteve a deliberação que rejeitou a impugnação manejada pela executada (fls. 102/103), cumpra-se a parte final de tal comando, com o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositado a fls. 68/69, observado o formulário de fl. 101, se em termos. Sem prejuízo, promova a executada: a) no prazo de 5 dias, o pagamento de R$ 10.000,00, correspondente à multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC, incidente sobre o primeiro ciclo da multa cominatória (item a, a fls. 117/118); b) nos termos do artigo 523 do CPC, o pagamento, no prazo de 15 dias, de R$ 50.000,00, correspondente à multa cominatória atinente ao fixado em sentença (item b, fls. 118/119). 2) Em relação à obrigação de fazer que segue sem cumprimento, ainda que a exequente esteja utilizando outro perfil, não há como se entender que houve obtenção de resultado prático equivalente ao da obrigação que foi imposta à executada e que foi reiteradamente por ela descumprido. Com efeito, a criação e utilização de novo perfil na plataforma foi a forma encontrada pelo exequente para continuar a utilizar a plataforma como meio de comunicação e divulgação de conteúdo profissional apesar da inércia da executada em atender o comando judicial a ela imposto. Ainda que o exequente tenha logrado obter número semelhante de seguidores (o que sequer foi alegado no caso), não há qualquer indício de que o novo perfil possua o mesmo alcance do anterior, no qual havia publicações profissionais, ou de que não houve perda de contatos antigos. Nessa linha, não há como se ter por satisfeita a obrigação, pois a simples criação de novo perfil não implica obtenção de resultado prático equivalente. E, considerando que não há, nos autos, qualquer prova (ou mesmo alegação) de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino à executada a restituição plena do perfil e o acesso à conta do exequente na plataforma Facebook (indicada na fl. 4 dos autos da fase de conhecimento), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de persistência do descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001822-73.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 23/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031618-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1201546-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1 - Anote-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 77 dos autos principais). 2 - Por ora, recebo o presente incidente como cumprimento provisório de sentença. Intime-se em execução, arst. 520 e 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. 3 - Fica o exequente desde já ciente de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. Intime-se. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081672-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rhenan Mota Silva Queiroz - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer a autora que a ré seja compelida a promover a restabelecer o acesso da autora ao perfil @rhenanmota junto à plataforma Instagram, por meio do envio de link para a recuperação da conta ao e-mail do requerente, rhenanmota@hotmail.com. Alega que o perfil em questão, supostamente criado pelo demandante, foi invadido por hackers, que estão se utilizando da página para aplicar golpes em terceiros. É a síntese do essencial. Passo a decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da medida liminar pretendida. Isto porque, diante dos elementos trazidos aos autos até o momento, vislumbra-se verossimilhança na situação narrada pelo autor na inicial. No mais, reputa-se caracterizado o periculum in mora na possibilidade de tentativa de aplicação de golpes pelos supostos invasores do perfil em questão. Outrossim, tem-se que as medidas em questão são dotadas de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 1.º). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restabeleça o acesso do autor ao perfil @rhenanmota junto à plataforma Instagram, por meio do envio de link para a recuperação da conta ao e-mail da demandante, rhenanmota@hotmail.com. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se. - ADV: ALISON EDSON MENDES ORTELAN (OAB 514797/SP)
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