Júlio Braz De Oliveira

Júlio Braz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 514844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlio Braz De Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TRT11, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT11, TJSC, TJSP, TJDFT, TRT2
Nome: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001201-66.2023.5.11.0009 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA ASSIS RECLAMADO: COREBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cfb005 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o Agravo de Petição interposto pelo executado GUSTAVO FRANCA PIANOSI (ID.73e6f1d) é tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (ID. 7551dac), bem como considerando que houve a delimitação justificada pelo agravante das matérias e dos valores impugnados, RECEBO-O e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime o exequente e os demais executados para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentem contraminuta, sob pena de preclusão; II - apresentadas as respostas ou expirado o prazo concedido, encaminhe os autos à Segunda Instância, para apreciação do agravo interposto. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA ASSIS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002025-52.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helena Perpetua Santana Guidotti - Masterprev Club de Beneficios S/A - Vistos. Considerando que o documento juntado trata-se de cópia de e-mail informando a renúncia ao mandato, intime-se a advogada Thamires de Araújo Lima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de recebimento da comunicação enviada à parte outorgante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 514844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019664-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1051827-90.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Arthur Brant de Carvalho - Corebanx Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. Recebo a manifestação de fl. 20. Anote-se o novo valor da execução: R$ 103.226,74. Considerando-se as alterações trazidas pela LEI 11.608/2023, regulamentadas no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária atinente à instauração do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (R$ 103.226,74), através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 514844/SP), ARTHUR BRANT DE CARVALHO (OAB 196755/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1062093-39.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Cicero Tenorio do Nascimento - Apda/Apte: Beatriz Santos Sousa - Apda/Apte: Benizete Rosa de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 236-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Júlio Braz de Oliveira (OAB: 514844/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001792-79.2025.8.26.0400 (processo principal 1002888-49.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cristiana Aparecida Barnabe Carvalho de Lima - Universidade Uniesp S/A - - Rc4 Administração Judicial Ltda - Manifestem-se as partes sobre a cota da Administradora Judicial, no prazo legal. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 514844/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053574-33.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004525-36.2025.8.24.0125/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO AGRAVADO : YOUSEF SALLAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) AGRAVADO : ARABE NA COZINHA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento interposto pelo demandado, Banco Bradesco S.A., da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Romano José Enzweiler) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Youseff Sallal, concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte demandada se abstenha de realizar os descontos das parcelas relativas ao contrato, objeto de litígio, bem como parte ré retire, ou abstenha-se de inserir, o nome da parte autora em cadastros restritivos ao crédito . Deve o banco-réu cumprir a determinação judicial sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, ao limite de R$50.000,00, a contar do 16º dia da intimação. De outro tanto, manifeste-se a parte demandante quanto à defesa apresentada pela parte ré. Im-se, inclusive a casa bancária para, querendo, comprovar a suposta adequação da taxa aplicada no contrato em litígio e as condições específicas da operação contratual. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante, alega, primeiramente, a impossibilidade de fixação de multa diária e a excessividade do valor arbitrado. No mais, defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Por fim, sustentou a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O agravo, na hipótese, é cabível na forma do inciso I, do art. 1.015 do CPC. Assim, e porque satisfeitos os demais requisitos legais, conheço em parte do agravo. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida de- verá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recur- sos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). No caso, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito e o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar. Explica-se. É sabido que, tal como dispunha o art. 273, incisos I e II, do CPC/1973 ou o art. 300 do Código de Processo Civil atualmente vigente, exige-se para concessão da antecipação de tutela - tutela de urgência - a presença conjunta de determinados elementos, quais sejam, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na hipótese do pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação de ação revisional de contrato bancário, consubstanciado na retirada ou abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou orientação pela qual exige o preenchimento concomitante de três requisitos. Vejamos: INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferi- da se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na a- parência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...] (REsp. n. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). A propósito, a Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos análogos, consolidou entendimento pautado nos requisitos estabelecidos pela Corte Superior (v.g. Agravo de Instrumento nº 4005080-38.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 22.06.2017; Agravo de Instrumento nº 0141646-33.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 14.09.2017; e, Agravo de Instrumento nº 0156422-38.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, j. em 03.08.2017). In casu , constata-se que a demanda foi proposta com a finalidade de revisar as cláusulas contratuais em contrato de empréstimo (capital de giro) e questionar os valores cobrados, de modo que o primeiro requisito, qual seja, a discussão judicial fundada na existência integral ou parcial do débito, restou devidamente preenchido. Na sequência, no que tange ao segundo requisito - alegação da cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ extrai-se da peça exordial da ação de origem que a parte autora apontou as abusividades por ela entendidas como inseridas no pacto. Nesta toada, para fins de análise do segundo requisito supra mencionado, deve o Julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp. n. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Pois bem, na esteira do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apreciação da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, esta Câmara julgadora tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a flexibili- zação da taxa pactuada até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central (v.g. Apelação Cível nº 0013843-16.2008.8.24.0064, de São José. Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 14.09.2017; e, Apelação Cível nº 0333732- 93.2014.8.24.0023, da Capital. Rel Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva). Na hipótese vertente, a taxa de juros remuneratórios foi contratada ao percentual de 6,26% ao mês, ao passo que para o período da contratação a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 1,83% ao mês. Veja-se que o percentual supera em 242,08% o valor referencial e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revela-se devedora contumaz ou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado. Ao arremate: REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP 1.061.530/RS. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DO ENCARGO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPETITIVO. IMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER FATOR DE RISCO DA OPERAÇÃO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE E SEM PERFIL DE INADIMPLENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 5002857-08.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) - constatada à luz da jurisprudência firmada pelo STJ - o que demonstra a plausibilidade do direito para fins de concessão da tutela antecipada pretendida (segundo requisito). Assim, porque preenchidos os dois primeiros requisitos - ajuizamento de ação judicial questionando o débito e abusividade na taxa de juros remuneratórios foi acertado o provimento judicial vergastado (tutela antecipada), mormente porque o Togado de piso determinou a parte autora/agravada deve comprovar a quitação do valor incontroverso, de modo que concessão da tutela antecipada guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a multa diária e o alegado periculum in mora , sem razão o agravante. Isso porque trata-se de instituição financeira de grande poderio econômico. Logo, as astreintes fixadas (R$ 1.000,00) não revelam excessividade, até porque têm o condão de garantir o cumprimento da obrigação. Nestes termos, porque não verificada a probabilidade do direito do agra- vante, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053574-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025.
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