Isadora Cristiano Caôn

Isadora Cristiano Caôn

Número da OAB: OAB/SP 514855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Cristiano Caôn possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ISADORA CRISTIANO CAÔN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) INVENTáRIO (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-61.2025.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Andreia da Silva Vieira Caon - - Cristiane Regina da Silva Vieira Lopes - Vistos. Trata-se de inventário de bens deixados por Izilda Fatima da Silva Vieira , processado sob a forma de arrolamento sumário, conforme art. 659 e seguintes do CPC/15, estando a partilha pronta para ser homologada. Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha. Desta feita, converto o inventário pelo arrolamento comum em arrolamento sumário. Proceda-se à alteração de classe. As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas. A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, §2º e do art. 662, §2º, ambos do CPC/15, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento. Com efeito, o STJ, no Tema Repetitivo 1.074, firmou a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. O julgado paradigmático restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no artigo 659 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA (PARTILHA AMIGÁVEL) de fls. 01/08, destes autos de arrolamento dos bens deixados por Izilda Fatima da Silva Vieira, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante da natureza desta sentença,evidente a falta de interesse recursalda parte. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após o recolhimento da taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor R$71,26 - equivalente a1,925 UFESP, conforme provimento CSM nº 2684/2023, publicado em 30.01.2023), salvo se beneficiário da justiça gratuita, expeça-se formal de partilha, nos termos do Provimento CG 14/2020, disponibilizado aos 09/06/2020 no DJE. Consigno que eventual concessão da gratuidade da justiça também compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido - (Artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil) - ficando estendido, portanto, os benefícios da gratuidade a todos os herdeiros. Ressalto que, nos termos do art. 221, §3°, das Normas de Serviços da Corregedoria da Corregedoria Geral de Justiça o documento emitido com assinatura por certificado digital possui a mesma validade da autenticação física. Em razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à referida secretaria. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010575-51.2024.8.26.0576 (processo principal 1011587-54.2022.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Nix - Servicos Combinados de Escritorio Ltda e outro - Vistos. O insucesso comercial, por si, não autoriza redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e terceiros. A própria criação de um ente personalizado para empreita tem como fundamento a proteção do patrimônio individual contra intempéries da vida. A excessiva desconsideração do limite patrimonial entre empresa e sócios afeta diretamente o empreendendorismo nacional, em violação indireta, mas segura, das garantias constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica. As regras do jogo são estabelecidas de antemão, permitindo-se o desenvolvimento de atividade lícita sob regime específico de responsabilização patrimonial, e não devem ser suspensas ou alteradas a meio caminho sem razão adequada para tanto. E a possibilidade de insucesso da empreita, por si, é inerente a qualquer atividade de mercado, por mais bem estudada que possa ser a tentativa de seu desempenho. É necessário, assim, que haja uma salvaguarda tanto do empreendedor como daqueles que com ele tratem. A personalização de um ente fictício, com patrimônio próprio, permite a credores a ciência da existência da empresa, de seu capital e de seu acervo. Se não é possível garantir-se adimplemento de todas as suas obrigações, é possível dizer que não se contrata sem potencial conhecimento da situação empresarial. Tudo aqui, aplicável apenas a empresas regularmente constituídas. É preciso, pois, muito mais do que inadimplência, para responsabilização dos sócios. CC. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CC. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Mesmo a insistência em se distinguir uma teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC (art. 28, e em especial seu §5º ) - muito aplicada na Justiça do Trabalho - deve ser feita em atenção ao caso em concreto e à realidade do empreendedorismo nacional. CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Não é possível imaginar-se que todo fornecedor de produtos e serviços seja uma grande empresa. Pelo contrário. Mais de 80% das empresas nacionais são pequenas e possuem no máximo 09 funcionários. São estabelecimentos locais, focados no trabalho e levados adiante com a dedicação de pessoas que fazem contas para viver. São sujeitas a intempéries em número infinitamente maior do que os grandes conglomerados. E se considerarmos que o fracasso é a regra absoluta da empreita a médio e longo prazo, podemos concluir que expor excessiva e indevidamente aquele que tenta fazer algo de boa-fé, contra as chances do mercado e contra uma das mais invencíveis burocracias do mundo (o Brasil, em 2021 ocupava a posição de número 138 em ranking reconhecido acerca da facilidade de ser fazer negócios, num total de cerca de 190 países), temos que expor sua pessoa à sacrifício pessoal contra a regra preestabelecida de separação patrimonial é um ônus por si, em abstrato, muito grande. Assim, somente deverá haver desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando, em concreto, de acordo com a situação efetiva do desempenho da atividade empresarial, verificar-se má-fé e intento de fraude. Lei. 13.874/19. Art. 3ºSão direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição Federal: [...] V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; [...]. Isso não significa, de forma alguma, que há uma limitação prévia de proteção ao contratante ou ao consumidor (proteção consumerista igualmente prevista na Constituição). O que se propõe, em concreto, é a ponderação correta entre os interesses opostos. Nenhum empresário quer que a empresa vá à falência (pressupondo-se sempre a boa-fé). E ninguém quer ficar sem ressarcimento de ilícito civil contratual ou extracontratual. E nem se pode proteger a má-fé e o ardil. Se de um lado há excessiva flexibilização dos limites da responsabilidade patrimonial da Pessoa Jurídica, de outro é necessário reconhecer que, apesar dos inúmeros entraves burocráticos, há problemas com o sistema de personalização civil, sendo, talvez, o mais grave, a comum inconsistência entre o capital social declarado no ato constitutivo e subsequentes alterações e o efetivo patrimônio social existente. Se não parece razoável exigir-se mais burocracia num país onde a burocracia cai com a chuva do céu, dificultando-se ainda mais a atividade econômica formal e adequada, tenho que é importante, quando necessário, a avaliação profunda da dinâmica entre sócios e ente personalizado, partindo-se inclusive da concreta avaliação de constituição da empresa com correlação mínima em capital social e patrimônio social, seguindo-se para o desenvolvimento da evolução patrimonial de ambos e em contraste com os documentos que justificam seus caminhos. A linha a ser seguida, portanto, é aquela que não suprima totalmente um valor constitucional em desfavor de outro (como proteção ao consumidor em favor da livre iniciativa e segurança, ou vice versa). Deve-se proteger a legítima expectativa de separação patrimonial daqueles empresários de boa-fé que se comportam como exige o Direito, sem atuação ilícita ou antijurídica (abusiva). Antigamente eu mesmo entendia que o simples fechamento do estabelecimento, sem o procedimento regular de liquidação, era, por si, motivo de desconsideração. Há súmula do STJ nesse sentido e para execuções fiscais. A questão aí é colocar o direito acima da vida e interpretar a sociedade pelo prisma legal. Exigir de cada pessoa que tenha um estabelecimento que siga um processo formal de liquidação, burocrático, caro e longo é torturar moribundo. A vida é muito mais complexa do que o direito e a leitura dessa complexidade por categorias abstratas, rígidas e imutáveis pode ser (e apenas pode ser) injusta. Tenho, hoje, como justo e correto, que o redirecionamento da execução pode ser feito se o fechamento irregular da empresa configurar golpe da praça e não apenas consequência da ausência de dinheiro. Assim, se patrimônio da empresa foi para o sócio, que deixa dívida em aberto para não ser paga, se o dinheiro restante da empresa vai para a pessoa física ao invés de credores legítimos, ou outra situação análoga, aí sim haveria um ato ilícito. Em resumo do que foi discutido aqui, deve-se perquirir em concreto acerca da relação Pessoa Jurídica x Sócio, de modo a, de um lado, proteger aqueles que, de boa-fé, tentaram exercer atividade lícita sem sucesso e, de outro, punir e responsabilizar aqueles que, de má-fé, tentaram valer-se da personalidade jurídica empresarial para proveito próprio em desfavor de credores legítimos. Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas qualificadas, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo. [IMPORTANTE] Independentemente de isolamento social, eventual audiência será realizada POR MEIO VIRTUAL e para evitar-se deslocamento desnecessário, gasto supérfluo e expedição de precatória. [IMPORTANTE] A audiência poderá ser realizada de duas formas: (1) pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça Teams da Microsoft conforme explicação abaixo ou (2) pelo Whatsapp, por eleição do juízo como instrumento mais utilizado no Brasil e seguramente presente no telefone de todos os participantes e testemunhas. [IMPORTANTE] Somente em caso de justificativa concreta, objetiva e e devidamente comprovada é que será realizado ato presencial. [IMPORTANTE] Por isso, no ato de indicação de provas devem ser apresentados OS EMAILS E TELEFONES de TODOS OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA - Advogados, Partes, Prepostos, Testemunhas e qualquer outra pessoa que for ser ouvida. As peças podem ser cadastradas como sigilosas para evitar acesso externo. Sem e-mail ou telefone a prova será tida como preclusa. Tudo acima deve ser observado sob pena de preclusão e não realização do ato. Como funciona a Audiência Virtual pelo TEAMS da MICROSOFT e o que é necessário que os participantes tenham? Todos os participantes da audiência Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido precisam ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam ou mesmo o celular; (iii) fones de ouvido para uso por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. O Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as partes pelo processo e pelo DJE. É possível que o ato seja marcado para horário que fuja do maior fluxo de rede, para evitar que o vídeo trave desnecessariamente dessa forma, audiências poderão ocorrer de manhã ou em horários menos utilizados pelas pessoas, mas dentro do horário de funcionamento regular do Fórum (das 09:00 às 19:00h). Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado!). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Afora isso a audiência segue o rumo normal, com perguntas pelas partes às testemunhas, alegações orais e sentença. Por questão de economia de tempo e espaço digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência, ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. A sentença, se possível, é adiantada já aos participantes, por este Juízo, com redução a termo no momento seguinte e liberação nos autos digitais. Em não sendo possível, o processo é feito concluso para apreciação. O vídeo é gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link a ser enviado ao e-mail dos Procuradores ou por acesso direto ao link constante do termo de audiência. O vídeo é mantido salvo até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sendo obrigação das partes, se quiserem mante-lo por mais tempo, baixá-lo para guarda. No caso de interdições, deve ser trazido o e-mail do curador ou de quem pretende ser o curador, que se compromete a participar do ato junto com o interditando, focando nele a câmera e para permitir perguntas pelo Juízo. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. Por fim. Somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução. O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças. Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas. Intime-se. - ADV: ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000113-35.2024.8.26.0576 (processo principal 0013719-67.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Raquel de Paula Marinho - Dimaraes Aparecido Melo - Vistos. (1) Fls. 43/44: defiro a penhora no rosto dos autos do processo número 1031186-08.2024.8.26.0576, em trâmite perante a 9ª Vara Cível local, do crédito que a aqui devedora, lá credora, tem a receber, no valor de R$5.705,07, não devendo tal quantia ser levantada até decisão final deste processo. (2) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, a qual deverá ser encaminhada através de mensagem eletrônica a 9ª Vara Cível local, para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E.Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE no dia 12/12/2016, pg. 28, intimando-se a parte executada. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030885-95.2023.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - VIBRA ENERGIA S.A - Rldv – Comércio de Combustíveis Limitada - - Marcelo Gomes Faim e outros - Vistos. O substabelecimento de fls. 26-29 veda ao outorgado signatário do acordo de fls. 512-518 expressamente 'transigir em oportunidades diversas daquelas a que aludem as alíneas 'G' e 'H' (audiências de conciliação, instrução e julgamento). Assim, para fins de possibilitar a homologação do acordo, traga aos autos instrumento que o possibilite ou colham-se as assinaturas de quem representa a pessoa jurídica autora. O prazo é de 15 dias, voltando conclusos para análise e homologação. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512R/J), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP), ISADORA CRISTIANO CAÔN (OAB 514855/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Polo Trajano dos Santos (OAB 188770/SP), Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB 213097/SP), MArcio Nakano Sociedade Individual de Advocacia (OAB 25456/SP), Isadora Cristiano Caôn (OAB 514855/SP) Processo 1054334-82.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina Afini Oliveira, João Eduardo Afini Bastos - Reqdo: Alberto Oswaldo Afini Neto, Adalberto Affini, Churrascaria Conte Ltda (Churrascaria Gaúcha II) - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 607/611 e 615/617; em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Considerando a natureza definitiva desta sentença (com resolução de mérito), eventual descumprimento do acordo homologado deverá ensejar o cadastramento de incidente de cumprimento de sentença com número próprio, observando o artigo 1.286 das NSCGJ. p.i.c. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de custas, remetam-se os autos ao arquivo.
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