Kesia Machado Cavalcante
Kesia Machado Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 514871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kesia Machado Cavalcante possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
KESIA MACHADO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038445-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wellington Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cadastre-se o advogado da ré. Conforme o acórdão reproduzido nas fls. 228/233, este juízo foi reconhecido competente para a apreciação da causa. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão de fl. 218, que não padece dos vícios a ela atribuídos. A tutela antecipada foi imposta à ré porque, em principio, foi reconhecida legitimada para a causa e apta, pois, a cumprir a determinação. Se efetivamente sujeita ou não à tutela e às consequências de eventual descumprimento, isto será oportunamente decidido, após o necessário contraditório. No prazo de quinze dias, o autor poderá se manifestar sobre a contestação. No mesmo prazo, as partes deverão dizer se têm interesse na tentativa de conciliação e especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB 514871/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038445-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wellington Santos - Vistos. Cadastre-se o advogado da ré. Conforme o acórdão reproduzido nas fls. 228/233, este juízo foi reconhecido competente para a apreciação da causa. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão de fl. 218, que não padece dos vícios a ela atribuídos. A tutela antecipada foi imposta à ré porque, em principio, foi reconhecida legitimada para a causa e apta, pois, a cumprir a determinação. Se efetivamente sujeita ou não à tutela e às consequências de eventual descumprimento, isto será oportunamente decidido, após o necessário contraditório. No prazo de quinze dias, o autor poderá se manifestar sobre a contestação. No mesmo prazo, as partes deverão dizer se têm interesse na tentativa de conciliação e especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB 514871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002799-69.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Yuri de Toledo Souza Leão Santos - M.M. Leite Automoveis - - Noeme da Silva Machado - Vistos. Fls. 216/220: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de procedência, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Em respeito aos apontamentos da parte e preservando-se o feito nos trilhos da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), conheço dos embargos, ainda que para, desde logo, rejeitá-los. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de justiça gratuita, verifica-se que o requerimento foi expressamente apreciado às fls. 161, onde foi indeferido. Nada há a esclarecer nesse ponto. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a matéria se confunde com o mérito. A requerida figura como proprietária do veículo envolvido no acidente, razão pela qual responde solidariamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.)". Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique a oposição dos embargos. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Carapicuíba, 27 de junho de 2025. - ADV: KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB 514871/SP), EUNICE APARECIDA MACHADO (OAB 315707/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP), NATAL MARIANO FERNANDES (OAB 287193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038445-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wellington Santos - Vistos. Fls. 228/233: Cumpra-se o v. Acórdão que declarou a competência do juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca da Capital. Remetam-se os autos ao Distribuidor imediatamente. Intime-se. - ADV: KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB 514871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038445-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wellington Santos - Vistos. Fls. 217: Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, visualizo os direitos invocados pela autora. Os documentos que constam da inicial revelam que a ré forneceu apenas informações genéricas no sentido de que a conta bloqueada teria violado os termos de serviço da plataforma, sem justificar o motivo. Ademais, é evidente o risco de dano pelo fato da conta ser utilizada para fins de atividade profissional da autora, como meio de comunicação, de modo que a suspensão injustificada poderá acarretar prejuízos financeiros. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré para que adote as providências necessárias para restabelecer o acesso da autora à conta de WhatsApp Business associado ao número +55 (11) 99182-3060, ao status quo anterior ao banimento. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de imposição de multa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora, a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Intime-se. - ADV: KESIA MACHADO CAVALCANTE (OAB 514871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kesia Machado Cavalcante (OAB 514871/SP) Processo 1038445-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Santos - Vistos. Nesta data, suscitei conflito de competência, nos termos que seguem. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natal Mariano Fernandes (OAB 287193/SP), Roberto Ferrari Junior (OAB 290341/SP), Eunice Aparecida Machado (OAB 315707/SP), Kesia Machado Cavalcante (OAB 514871/SP) Processo 1002799-69.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Yuri de Toledo Souza Leão Santos - Reqdo: M.M. Leite Automoveis, Noeme da Silva Machado - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente em parte. O autor ajuizou a demanda, mencionando que, ao trafegar com sua motocicleta pela Av. Dep. Emilio Carlos, em Carapicuíba no sentido Osasco, na altura do número 255, sofreu uma colisão com o veículo da parte requerida, o qual ultrapassou o semáforo desfavorável. Teve um prejuízo pelo o qual pleiteia reparação. Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano. Ao autor cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;'' No caso dos autos, o autor juntou comprovantes de seu prejuízo e trouxe uma testemunha que confirmou sua versão dos fatos. Essa testemunha afirmou que estava a 3 (três) metros do autor no mesmo sentido da via e presenciou quando este ultrapassou o semáforo que lhe estava favorável e sofreu uma colisão em razão de o veículo da parte requerida ter ultrapassado o sinal vermelho. Razão assiste à parte autora, que deve ser ressarcida no valor do menor orçamento apresentado. Melhor sorte não assiste à parte autora no tocante aos lucros cessantes, pois não conseguiu comprovar sua média de ganhos no período em que ficou sem a sua motocicleta e, mesmo que fosse demonstrado, não há prova nos autos de que o autor teria ficado parado de trabalhar enquanto sua motocicleta estava no conserto, já que poderia utilizar outro veículo para exercer sua atividade. Ademais, não comprovou o período em que a motocicleta ficou realmente impossibilitada de utilização. Cabe ressaltar que o autor poderia ter constituído provas em audiência de instrução, porém, não trouxe nenhuma testemunha a corroborar com suas alegações. Como não conseguiu comprovar o que alegou, dano material no que tange á perda de ganho é improcedente. Desse modo, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida NOEME DA SILVA AMARAL em danos materiais no valor de R$ 5.348,34 (Cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) conforme o menor orçamento de fls. 61, cuja a correção monetária deverá observar como termo inicial a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora mensal desde a data da citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. P.I.C.
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