Leonardo Araujo Barbosa

Leonardo Araujo Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 514922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Araujo Barbosa possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP
Nome: LEONARDO ARAUJO BARBOSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5033631-13.2025.8.24.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005700-31.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 25/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017226-18.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009628-77.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ONDINA JARDIM FERNANDES LISBOA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB SP514922) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, DEVERÁ a parte Autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, a fim de: a) Comprovar todos os rendimentos próprios e, se casado ou em união estável, dos de seu cônjuge ou companheiro, compreendendo em ambas as hipóteses folhas de pagamentos, cópias do contrato de trabalho e da CTPS, pró-labores, declarações de imposto de renda, relação de bens, ou do contrário que proceda ao respectivo pagamento das custas iniciais. b) Acostar aos autos o contrato descrito na inicial ou demonstrar a solicitação extrajudicial à Instituição Financeira Requerida. c) Descrever os dados essenciais do contrato, data da formalização, número de prestações e, principalmente, o valor mutuado/liberado em seu favor, salientando que, caso deseje o deferimento da liminar, deverá prestar caução suficiente para cobrir a respectiva quantia. d) Anexar comprovante de residência, em nome próprio, que conste data atualizada, no lapso temporal dos útlimos 3 meses.  Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017226-18.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ROSELEI VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB SP514922) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), fica intimada a parte ativa, pessoa física requerente do pedido de gratuidade judiciária, para recolher as custas ou acostar os seguintes documentos, referentes a toda sua unidade familiar: - em caso de trabalho formal, última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (3 últimas folhas de pagamento), ou, em caso de trabalho informal, declaração de renda mensal emitida pelo empregador. - CTPS, com ou sem registro. - certidão negativa ou positiva de propriedade de veículos (DETRAN). - certidão negativa ou positiva de propriedade de imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis). - cópia da última conta de água. - cópia da última conta de luz. - comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação). - declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio interessado (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: i) profissão, ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Prazo: 15 dias. Advertência: sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 2°) – se entender o(a) magistrado(a) que o pedido não fora suficientemente instruído, a omissão de informações pode dar ensejo à presunção de desnecessidade e conduzir ao indeferimento do benefício da Justiça gratuita. Observação (para a hipótese de gratuidade requerida na petição inicial): O parcelamento em até 12 vezes do pagamento das custas processuais por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial. A autorização judicial é necessária apenas no caso de parcelamento por meio de boletos bancários. Módulo de custas: orientações aos advogados(as).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056016-69.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002114-18.2025.8.24.0061/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : MARLI SONIA CORREA FERNANDES ADVOGADO(A) : LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB SP514922) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo demandado, BANCO BMG S.A, da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. CINTIA GONCALVES COSTI ), que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora da ação de repetição de indébito c/c danos morais, MARLI SONIA CORREA FERNANDES , ora agravada, para conceder "a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00". O banco demandado defende, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, diante da legalidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, através do qual a autora-agravada realizou saques de valores, realizou o pagamento voluntário de algumas faturas, bem como utilizou o cartão de crédito para diversas compras. Outrossim, a irreversibilidade da medida (baixa da reserva de margem), bem como sustenta que o prazo estipulado para cumprimento da obrigação imposta é exíguo. Por fim, defende o descabimento da imposição de multa ou, caso mantida, a redução do valor arbitrado. Pediu pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, e porque satisfeitos os requisitos legais, conheço do agravo. Primeiro deve ficar registrado que o CPC, em seu art. 300, assim estabelece "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Hélio do Valle Pereira doutrina sobre o primeiro destes requisitos: A 'verossimilhança da alegação' e a 'sua prova inequívoca' têm em conta o direito verberado pelo acionante. São a causa de pedir e o pedido que são trazidos por ele. Para alcançar a antecipação da tutela, deverá o autor apresentar uma tese jurídica consistente, é dizer, uma interpretação jurídica que seja convincente, que não esteja sujeita a uma compreensão diversa. Não que se pretenda que o Direito possa ser unívoco (com somente uma possível interpretação), mas que no caso concreto a visão do autor seja a mais plausível, aquela que traga um destacado conforto. Claro que assim ocorrerá quando houver a esse respeito uma sedimentação doutrinária e jurisprudencial - sem prejuízo, é claro, da apresentação de uma tese original, que ainda não tenha sido submetida ao anterior enfrentamento do foro. O que se exige, em outros termos, é que ao juiz surja uma forte probabilidade de que a exegese apresentada pelo autor seja a certa - ainda que teoricamente possam ser achados argumentos que a desabonem.  Ocorre que a pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele estar bem revelado nos autos. Quer dizer, deve haver provas de que a versão do autor, vista sob o ângulo fático, seja verdadeira. A análise dos elementos de convicção já encartados no processo hão de demonstrar a perspectiva de que a narrativa do autor seja autêntica. (Manual de direito processual civil. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 562-563). Sobre risco de dano, ensina Alexandre Freitas Câmara: A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência). (...) Ambas as modalidades de tutela de urgência, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O 'periculum in mora', porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como 'fumus boni iuris'), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed.,2017, p.160/161). Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, tenho que é possível o deferimento do efeito suspensivo almejado pela parte agravante. Resumidamente, a parte autora narrou na petição inicial que propôs que realmente manteve relação comercial com o banco réu. Porém, acreditou que se tratava de um empréstimo consignado comum, com disponibilização de valores diretamente em sua conta corrente, cujas parcelas seriam descontados de seu benefício previdenciário mensalmente, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por entender que a concessão de crédito pela via de cartão de crédito é fruto de prático ilícita por parte do banco, portanto, em franca violação aos ditames do CDC, pediu pela concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "cartão de crédito - reserva de margem consignável" fossem cessados. A tutela antecipada foi deferida e contra tal decisão o banco demandado interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Como se vê, a discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de cartão de crédito no qual se permite a concessão de empréstimo, mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário - cujos encargos, sabe-se, são superiores àquela operação. Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de Justiça, na medida em que as câmaras de direito comercial não possuíam um entendimento pacífico sobre a quaestio . Enquanto alguns órgãos fracionários reconheciam a abusividade na forma de contratação, outros entendiam pela legalidade da pactuação, principalmente em razão de fatores que evidenciavam o efetivo conhecimento do consumidor acerca da modalidade do crédito. No entanto, a matéria restou pacificada quando do julgamento meritório do incidente de resolução de demandas repetitivas tombado sob o n. 5040370-24.2022.8.24.0000, em data de 14 de junho do corrente ano. Não obstante a tese jurídica firmada estar vinculada apenas à inexistência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação do contrato, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar a causa piloto que deu origem ao IRDR, reconheceu a legalidade na referida modalidade de contratação de crédito. Isso porque, a operação de crédito com reserva de margem consignável trata-se de modalidade contratual previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, cuja regulamentação, inclusive, é realizada também por instruções normativas do próprio INSS. Desta forma, nas hipóteses em que o contrato for anterior ao dia 30 de março de 2019, a validade da operação bancária ficará adstrita à existência de contrato assinado pelo consumidor, não havendo como reconhecer qualquer vício de consentimento na forma da pactuação, eis que os termos da contratação não deixam dúvida acerca da vinculação do crédito à operação envolvendo cartão de crédito. Noutro norte, nas contratos firmados após o dia 30 de março de 2019, em atenção à Instrução Normativa n INSS/PRESS n. 100/2018, a ratificação da pactuação está condicionada à exigência do contrato e do termo de consentimento esclarecido, ambos devidamente assinados pelo consumidor. Havendo tais documentos, em regra, não há como se impugnar a contratação da operação, inclusive nas hipóteses em que o correspondente bancário for de localidade distinta da residência do consumidor, pois no momento da assinatura dos instrumentos contratuais foi dada a devida ciência ao correntista sobre os seus termos. Assim, ressalvadas as hipóteses de fraude praticada por terceiro, a regra geral a ser aplicada pelos integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial é pela validade dos contratos, nos termos acima explicitados. In casu , tanto o contrato quanto a autorização para desconto em folha de pagamento restaram devidamente assinados pela consumidora em 21 de outubro de 2015 ( evento 25, DOC3 ), não havendo qualquer impugnação acerca da veracidade da documentação em destaque. Assim, está presente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Presente a plausibilidade das razões do agravante, é de se dizer que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se verifica na hipótese em tela, diante da possibilidade de a agravada realizar novas contratações, comprometendo a margem consignável de sua aposentadoria e inviabilizando, com isso, que a instituição financeira receba o crédito a que em tese faz jus. Nestes termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. Após, retornem conclusos.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010713-51.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLA SILVA DE CARVALHO CPF: 100.417.056-45 BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 Fica a parte autora intimada do teor da Decisão proferida, id10500915448. ALINE PICHELI Varginha, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou