Patricia Maria Oliveira Fontana Guilherme

Patricia Maria Oliveira Fontana Guilherme

Número da OAB: OAB/SP 515110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Maria Oliveira Fontana Guilherme possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002763-33.2023.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Olga Barbosa Alves - À CP - Coordenadoria de Partidor da Capital para conferência. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), ADELITA ANDRESA CARVALHO (OAB 307198/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001131-16.2025.8.26.0584 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.D. - Vistos. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Trata-se de ação revisional de alimentos, em que o alimentante busca a revisão dos alimentos fixados outrora no importe de 03 (três salários mínimos), nada sendo convencionado na hipótese de desemprego e/ou emprego informal. Alega o alimentante que foi acometido de doença grave, o que teria ocasionado queda considerável na percepção de seus rendimentos. Aduz que, em seguida, sobreveio situação de desemprego, não tendo condições em manter o pagamento dos alimentos na forma em que fixados outrora. Instruiu a petição inicial com documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É caso de acolhimento parcial da tutela provisória de urgência. Isto porque, para além de efetiva demonstração de alteração do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, sobretudo, diante da superveniência de doença grave e de situação de desemprego do alimentante, não se deve desprezar o fato de que os alimentos foram fixados sem observar eventual situação de desemprego e/ou emprego informal do alimentante. Anoto, outrossim, que a constituição de nova família, por si só, não seria suficiente a embasar a alteração dos requisitos, vez que ciente o autor-alimentante de sua obrigação já fixada anteriormente à constituição da nova família. Acrescente-se, entretanto, que há notícias de que a genitora do(a) alimentando(a) também exerce atividade remunerada, evidenciando duplo amparo do(a) infante no custeio de suas necessidades. Ademais, imperioso destacar que a redução pretendida (em R$ 1.000,00) não deve ser levada, por ora, em conta, porquanto potencialmente existentes fontes externas de riqueza, até mesmo a permitir que o alimentante prossiga arcando com o pagamento da quantia oferecida. Defiro parcialmente, portanto, a tutela provisória pretendida, para o fim de reduzir os alimentos fixados outrora nos autos do processo n. 1001463-56.2020.8.26.0584, fixando-os, liminarmente, em 01 (um) salário mínimo, na hipótese de desemprego e/ou emprego informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, se formalmente empregado. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE, por carta, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Int. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), ADELITA ANDRESA CARVALHO (OAB 307198/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002533-70.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Lidia Trindade Oliveira - Cooperativa Habitacional Alpha - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da contestação juntada às fls. 80/117 dos autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP), EDIVAL MARCOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 271373/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0708783-60.2012.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - GTB PRINT DO BRASIL SERVIÇOS ME - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime. São Paulo, 23 de maio de 2025. - ADV: PATRICIA MARIA OLIVEIRA FONTANA GUILHERME (OAB 515110/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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