Amanda Boteon

Amanda Boteon

Número da OAB: OAB/SP 515111

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA BOTEON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000019-95.2025.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - A.I.D. - - M.H.D.W.F. - D.R.W.F. - A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Não há, pois, nulidade a decretar ou mais irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo elevanto como pontoscontrovertidos: A) Quanto aos alimentos: possibilidade do genitor e necessidade do filho; B) Fixação da guarda e do regime de visitas. Em relação ao ponto A, incumbe ao requerido comprovar suas fontes de renda, bem como seu patrimônio. Para tanto, determino que este anexe aos autos: (i) as últimas duas declarações do IR; (ii) certidão negativa do Detran/SP e do CRI local; (iii) as faturas de todos os cartões de crédito que possuir e os extratos bancários de todas as contas que possuir, tudo dos últimos 3 (três) meses. Sem prejuízo, para análise da questão fática, com base nas provas solicitadas pelas partes, observados os poderes instrutórios do juízo na apreciação da adequação e pertinência das provas nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Proceda-se as pesquisas via INFOJUD, DECRED, SISBAJUD e RENAJUD. Ao autor, incumbe discriminar, detalhadamente, os gastos mensais, apresentando os respectivos comprovantes. Em relação ao ponto B, remetam-se os autos ao setor técnico para estudo psicossocial junto às partes, a fim de que haja parecer técnico quanto ao melhor regime de guarda e visitas, com urgência. ConformeProvimento CG nº 15/2023, desde já autorizo o uso do veículo oficial pelo Setor Técnico para a melhor realização de seus trabalhos referentes a estes autos, caso necessário. Para a juntada da documentação complementar, ou indicação dos documentos já juntados que sirvam de prova das alegações, bem como para indicação de eventuais provas que as partes pretendam produzir para esclarecimento dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada da manifestação das partes e do estudo, dê-se vista às partes e depois ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000019-95.2025.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - A.I.D. - - M.H.D.W.F. - D.R.W.F. - A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Não há, pois, nulidade a decretar ou mais irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo elevanto como pontoscontrovertidos: A) Quanto aos alimentos: possibilidade do genitor e necessidade do filho; B) Fixação da guarda e do regime de visitas. Em relação ao ponto A, incumbe ao requerido comprovar suas fontes de renda, bem como seu patrimônio. Para tanto, determino que este anexe aos autos: (i) as últimas duas declarações do IR; (ii) certidão negativa do Detran/SP e do CRI local; (iii) as faturas de todos os cartões de crédito que possuir e os extratos bancários de todas as contas que possuir, tudo dos últimos 3 (três) meses. Sem prejuízo, para análise da questão fática, com base nas provas solicitadas pelas partes, observados os poderes instrutórios do juízo na apreciação da adequação e pertinência das provas nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Proceda-se as pesquisas via INFOJUD, DECRED, SISBAJUD e RENAJUD. Ao autor, incumbe discriminar, detalhadamente, os gastos mensais, apresentando os respectivos comprovantes. Em relação ao ponto B, remetam-se os autos ao setor técnico para estudo psicossocial junto às partes, a fim de que haja parecer técnico quanto ao melhor regime de guarda e visitas, com urgência. ConformeProvimento CG nº 15/2023, desde já autorizo o uso do veículo oficial pelo Setor Técnico para a melhor realização de seus trabalhos referentes a estes autos, caso necessário. Para a juntada da documentação complementar, ou indicação dos documentos já juntados que sirvam de prova das alegações, bem como para indicação de eventuais provas que as partes pretendam produzir para esclarecimento dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada da manifestação das partes e do estudo, dê-se vista às partes e depois ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001247-45.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIA EUGENIA AUGUSTO DA SILVA MAGGI Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BOTEON - SP515111, CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA - SP471338, JHONATAN HENRIQUE SILVA - SP484600, MATHEUS ALVES PESSOTA - SP425391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. MARIA EUGENIA AUGUSTO DA SILVA MAGGI, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de inexistência de dívida. Asseverou a autora que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 77,86, referente à filiação à segunda ré, com a qual não anuiu. Pontuou que após contato com o INSS, o desconto foi cancelado. Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Ilegitimidade passiva do INSS. Entendo não merecer acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Observa-se da análise dos documentos juntados aos autos que o INSS foi responsável por efetuar descontos de quantias alegadamente indevidas no benefício da parte autora. A realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular, consoante dispõe o art. 6º da Lei n.º 10.820/031, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04. Além disso, a TNU já manifestou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto o questionamento de descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012), que pode ser usado por semelhança com o presente caso. No que se refere à prescrição trienal, suscitada pelo INSS, incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Entre a data do último desconto e a do ajuizamento não decorreram mais de cinco anos. Por outro lado, a prescrição trienal deve ser aplicada à associação. Passo à análise do mérito. Responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, com base na teoria do risco administrativo, não há dúvidas de que a autarquia promovida responde objetivamente pelos danos causados aos segurados da previdência social. A responsabilidade civil, nestas hipóteses, depende da comprovação dos seguintes pressupostos: a) fato antijurídico; b) dano; c) nexo de causalidade entre o fato antijurídico e o dano. Quanto à antijuridicidade (que é conceito mais preciso do que a simples ilicitude), deve-se tê-la como configurada quando o fato é praticado em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico. Ou ainda, é praticado quando existe preceito normativo (legal, regimental, judicial etc.) que garanta a incolumidade do bem atingido. Outrossim, como se sabe, dois são os tipos de danos: a) os patrimoniais, e b) os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). No caso em apreço, tendo em vista a existência de divergência jurisprudencial a respeito do assunto ora discutido, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto à responsabilidade do INSS. Acerca desse ponto, dispõe o art. 6º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição bancária enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". Em sentido semelhante prescreve o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício." Interpretando o dispositivo legal supra transcrito, facilmente se denota que o INSS somente pode efetuar descontos nos benefícios previdenciários mediante expressa autorização do segurado. E de outra maneira não poderia ser, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Desta conclusão lógica decorre também que o INSS não responde pelos débitos contratados, sendo a sua participação restrita à operacionalização dos descontos autorizados diretamente no benefício previdenciário. Ressalto, porém, que a exclusão de responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo segurado não se estende nem se confunde com os ilícitos praticados pelo próprio INSS, como é o caso de realizar descontos em benefício previdenciário sem que o segurado tenha autorizado tal operação, mesmo que este fato decorra de fraude perpetrada por terceiros. Nestes casos, é evidente a ausência de cuidado (negligência) por parte da Autarquia ré e, por consequência, impõem-se o dever de indenizar. Assim, não há dúvidas de que o INSS responde civilmente por eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados da previdência social. No presente caso, a parte autora insurge-se quanto ao desconto de parcelas denominadas de contribuição ao MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, que consta no polo passivo da demanda. Os descontos ocorrem no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora (id 327525876). Consta, em síntese, que foi efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à segunda requerida, cuja origem alega desconhecer. Afirma que não se filiou a qualquer associação, nem tampouco autorizou que referidos descontos fossem efetuados em sua benesse. Citado, o INSS asseverou que não praticou qualquer ato lesivo em desfavor da requerente. No mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, citada, a corré, ofereceu contestação, arguindo a regularidade da filiação. Logo, observo que o ponto controvertido nesta demanda está em saber se a autora se filiou ou não a associação ré e se autorizou os descontos mensais de pagamento de contribuição em seu benefício previdenciário. Nega a parte autora, peremptoriamente, a adesão ao quadro de associados da corré, alegando, inclusive, que somente tomou conhecimento da associação após ciência dos descontos na aposentadoria. Por sua vez, a associação ré não trouxe aos autos nenhum documento sequer que demonstrasse a regularidade contratação pela autora. Assim, a cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. Assome-se a isso, que a parte corré, voluntariamente, cancelou a cobrança da mensalidade associativa, conforme id 341533303, sem nenhuma ordem judicial proferida nestes autos. Essa conduta sinaliza reconhecimento que a contratação não se revestia de completa regularidade. Trata-se assim, de contratação viciada. CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO SEGURADO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA QUANTO A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral em razão de desconto no benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. 2. A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 3. Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios. 4. Verificada a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade das cobranças de mensalidades associativas, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Acolhida pretensão do dano moral, observada as nuances do caso. Fixada responsabilidade solidária do INSS. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020175-11.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) Assim, a responsabilidade solidária da autarquia deve ser reconhecida no caso concreto. Em casos semelhantes, vinha reconhecendo a responsabilidade em caráter subsidiário do INSS, em harmonia com o entendimento adotado no Tema nº 183 da TNU, aplicado por analogia. No entanto, não podemos deixar de voltar nossos olhos às denúncias recentes envolvendo o esquema criminoso de descontos em benefícios previdenciários por associações e instituições de duvidosa legitimidade e capacidade de representação, que envolveu também a participação de servidores do INSS, culminando inclusive no afastamento de seu presidente. Embora em fase inicial ainda, devendo ser guardada a presunção de inocência dos acusados, fato é que foi facilitada a realização de descontos em benefícios previdenciários e muitos deles contestados pelos segurados, como ocorre no caso presente, portanto, ao menos aqui, induvidosa a fraude perpetrada, não se podendo excluir a participação do INSS no resultado. Além disso, a tese fixada no tema 183 da TNU institui a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos em que demonstrada negligência ou omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização; em casos como o presente verifica-se além de mera omissão ou descuido, participação ativa de servidores do INSS na fraude. Por isso atribuo à autarquia, no caso concreto, responsabilidade solidária. É fato que nenhuma das partes rés apresentou qualquer documentação que comprovasse, indene de dúvidas, autorização da parte autora para a realização dos descontos. Assim, ante a ausência de qualquer elemento em contrário, à alegação da parte autora formulada na exordial de que não mantém qualquer tipo de vinculação com a segunda requerida e de que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com ela deve ser dado acolhimento, sob pena de lhe exigir a produção de prova negativa. Com base em todas as considerações, entendo que restou demonstrado não ter a postulante, por sua mera liberalidade, se filiado à segunda requerida, circunstância que aponta no sentido de eventual fraude. Feitas estas ponderações, há que ser ressaltado que situações parecidas já foram reconhecidas como causadoras de dano pela jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região: AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS CONSIGNADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5048338-38.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Resta agora quantificar o dano moral sofrido, para tanto, devem ser considerados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Ora, todos os elementos são favoráveis à parte autora, em particular a questão gravidade da repercussão da ofensa. Destarte, considerando os valores indevidamente contratados através do consignado fraudulento, tenho como razoável o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, deverão os réus realizar a devolução dos valores indevidamente cobrados. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno os réus a restituírem à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título taxa associativa, bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cabendo a cada parte o pagamento de metade deste valor, o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data, com responsabilidade solidária do INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001409-95.2024.4.03.6326 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARIA LARA SODELI DEVECHI Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA BOTEON - SP515111-A, CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA - SP471338-A, JHONATAN HENRIQUE SILVA - SP484600-A, LUIS FERNANDO SILVA MAGGI - SP329595-A, MATHEUS ALVES PESSOTA - SP425391-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504475-36.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1504785-42.2024.8.26.0566) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.M. - Vistos. Fls.43/44: Anotem-se os nomes dos I. Advogados. Intimem-se. - ADV: DAWILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 521219/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), EMILLY RAFAELA RIBEIRO DE NAMI (OAB 483303/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), RAMON CORREA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21179/SP), MARCELO COSME DE OLIVEIRA (OAB 329250/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1013234-46.2024.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de São Carlos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013234-46.2024.8.26.0566; Doação; Apelante: Richard Meneguine; Advogado: Matheus Alves Pessota (OAB: 425391/SP); Advogada: Amanda Boteon (OAB: 515111/SP); Advogado: Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP); Apelado: Alberto Quirino da Silva; Advogado: Andrew Felipe da Silva (OAB: 398700/SP); Apelada: Roberta Quirino da Silva Meneguine; Advogada: Daiara Fornasier Morone (OAB: 342814/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003205-17.2025.8.26.0566 (processo principal 1010602-47.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marino Luchiaro - Clínica de Idosos Espaço Livre S/s - Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada a fls. 15/16. - ADV: AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), JOSÉ WELLINGTON DE ARAÚJO (OAB 393750/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009338-97.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - C.P.B.E. - C.M.Z. e outro - Pela petição de fls. 192, a autora requereu a inclusão no polo passivo do fiador EUNIZ JOSÉ GALESI, o que foi deferido a fls. 193. A certidão do oficial de justiça informou o seu falecimento em 06/03/2021(fls. 221). A autora ficou de se manifestar a respeito (fls. 225), mas até agora não o fez. Manifeste-se, pois, a autora. - ADV: RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006636-42.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F.L.S. - - P.P.L. - Nota de cartório: Em reiteração, fica a parte autora intimada, nas pessoas de seus advogados, para atender ao 3º parágrafo de fl. 16, no prazo de 5 dias. - ADV: RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), RAMON CORREA DA SILVA (OAB 239250/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007196-35.2024.8.26.0566 (processo principal 1005981-07.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alessandre Aparecido Luigi Eireli - 1 - Fls. 37/50: ciência ao exequente do bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD (R$ 2.767,82). 2 - Deverá o exequente recolher, no prazo de 15 dias, as custas relativas às despesas postais ou, alternativamente, as despesas referentes às diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, para a devida intimação do executado. - ADV: MATHEUS ALVES PESSOTA (OAB 425391/SP), CAIO HENRIQUE FERNANDES SILVA (OAB 471338/SP), JHONATAN HENRIQUE SILVA (OAB 484600/SP), AMANDA BOTEON (OAB 515111/SP)
Página 1 de 3 Próxima