Antonio Carlos De Faria Ferreira Feitosa
Antonio Carlos De Faria Ferreira Feitosa
Número da OAB:
OAB/SP 515341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos De Faria Ferreira Feitosa possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003811-20.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1000064-26.2017.8.26.0348) (processo principal 1000064-26.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.S.V. - Vistos. Recebo as fls. 56/61 como emenda à inicial. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil para que o devedor possa impugnar o cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Se designada audiência nos autos, deverá o sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000753-15.2025.5.02.0411 distribuído para Vara do Trabalho de Ribeirão Pires na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002913-07.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1000064-26.2017.8.26.0348) (processo principal 1000064-26.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.S.V. - Ciência ao autor acerca de Carta Precatória expedida às fls. 90/91 e senha de acesso aos autos disponível à fl. 92, ficando intimado a providenciar a digitalização e/ou impressão e comprovar encaminhamento da carta precatória por peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 1951/2017, no prazo de 10 (dez) dias. O advogado(a), no momento da distribuição deverá instruir a Carta Precatória com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão e entendimento pelo juízo deprecado, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial de justiça. Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que proferiu o benefício. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002913-07.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1000064-26.2017.8.26.0348) (processo principal 1000064-26.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.S.V. - Vistos. Recebo as fls. 80/85 como emenda à inicial. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do CPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Defiro oficio ao INSS. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou enviado pela parte autora ao INSS para que este encaminhe o CNIS do requerido/executado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.O interessado deverá instruir o ofício ou anexar no e-mail as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Prazo de 30 (trinta) dias para o INSS fornecer a resposta para o email desta Vara, constante do cabeçalho da presente. Se o caso, com os dados informados, essa decisão, junto com o termo que estipulou a prestação alimentar, valerá como ofício a ser entregue à atual empregadora da alimentante para que seja realizado o desconto em folha. Prazo de 10 (dez) dias para que interessado comprovar o protocolo junto ao INSS, sob pena de se presumir que desistiu da diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015096-27.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gelson Pinheiro de Souza - Edismar de Oliveira Meneses - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gelson Pinheiro de Souza contra Edismar de Oliveira Meneses, alegando que é motorista e com intuito de adquirir um caminhão para suas atividades, tendo pesquisado por meio da internet a oferta de veículos por meio de leilão, quando se deparou com o site extrajudicial.caminhaoleilao.gov.com, no qual haveria ofertas de caminhões por meio de leilão vinculado a Caixa Econômica Federal. Prossegue narrando que teria procurado uma agência da Caixa, a fim de verificar a validade e veracidade do leilão, sendo informado que se tratava de leilão idôneo. Afirma que no dia 17 de junho de 2020, teria efetuado lances por meio do leilão virtual, em que conseguiu arrematar o caminhão a qual estava interessado, pelo valor de R$ 49.875,00, sendo posteriormente enviado por e-mail os dados referentes a sua arrematação, que constava o lote arrematado, valor e datas relativas ao pagamento, bem como um contrato de compra e venda, onde figurava a Caixa Econômica Federal e o réu, que se apresentava como representante do leilão. Alega que no dia 26 de junho de 2020, efetuou o pagamento total da transação, na conta do réu. Contudo, após o pagamento, não teria ocorrido nenhuma manifestação do réu, que permaneceu silente, mesmo após tentativas de contato. Prossegue narrando que teria retornado a agência da Caixa, a fim de verificar o que estava ocorrendo, sendo surpreendido com a informação de que aquele leilão não existia, e se tratava de um golpe. Menciona que buscou de diversas formas cancelar a operação financeira, tanto com seu banco, quanto com o banco no qual era mantida a conta do réu. Afirma que ajuizou ação perante a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal e o réu, mas o processo foi julgado improcedente contra a primeira e extinto em relação ao segundo. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando o recebimento de danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 07/16). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou alternativamente o recolhimento das custas (fls. 17/18). A parte autora emendou à inicial (fl. 21), juntando documentos (fls. 22/59). Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (fls. 60/61). Contestação apresentada às fls. 70/81, instruída com documentos (fls. 82/87). No mérito, afirma que teria emprestado seus dados bancários para a pessoa de nome William, que encontrava nas ruas do bairro em que morava, referente a uma transação venda de terreno, e que acreditou se tratar de negócio jurídico válido, tendo realizado a transferência de parte do valor (R$ 14.000,00) e efetuado saque do saldo remanescente. Além disso, seu conhecido teria se mudado algumas semanas depois. Alega que no presente caso, teria ocorrido culpa exclusiva da instituição bancária, pois teria deixado de proceder a análise do problema enfrentado pelo autor. Além disto, a culpa não poderia ser imputada ao réu, considerando que teria agido de boa-fé. Argumenta que no presente caso, não teria dado causa ao problema, inexistindo assim a obrigação de indenizar a parte autora materialmente. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pois não estaria comprovada a ocorrência de lesão a direito personalíssimo do autor. Ademais, não teria ocorrido a prática de ato ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada comprovação da hipossuficiência do réu, a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 89/90). Réplica anotada às fls. 93/97. A parte ré se manifestou às fls. 98/99, juntando documentos (fls. 100/119). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese a parte ré não ter logrado êxito quanto a pesquisa referente ao IRPF, ainda que tenha sido indicado no rodapé da decisão link para acesso ao sistema, que por cooperação o Juízo indica, verifico que os documentos de fls. 100/119, demonstram a sua hipossuficiência. Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de ter sofrido golpe do falso leilão. A peça de defesa prima pela vagueza e generalidade, deixando de comprovar os argumentos lançados de que réu não teria participado do evento lesivo em prejuízo do autor. Outrossim, ainda que passível de comprovação a versão de que "apenas emprestou sua conta corrente para terceiro", é certo que recebeu os valores e não comprovou o seu repasse para a pessoa indicada, de modo que, de rigor a restituição dos valores sob pena de enriquecimento ilícito às custas do demandante. Sequer soube identificar adequadamente a pessoa denominada apenas de "Willliam", sendo, completamente inverossímil a estória descrita na peça de defesa, que, vale notar, se comprovada poderá acarretar a apuração de eventual responsabilidade criminal do réu como partícipe pelo delito de estelionato em detrimento do autor. Beira o absurdo a imputação de responsabilidade à instituição financeira que não participou da negociação e apenas atuou em regular exercício de direito procedendo a abertura de conta corrente, não respondendo pelo eventual uso ilícito por parte do correntista. Por outro lado, a parte autora demonstrou ter sofrido golpe do leilão falso, já que comprovou ter realizado o repasse dos valores referentes ao bem em tese arrematado para conta mantida pelo réu. APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e de indenização por danos morais. Compra e venda de automóvel. Golpe do falso leilão. Sentença de procedência da ação em relação ao corréu Daniel da Silva Miozzi e de improcedência quanto ao corréu C6 Bank. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: pretensão da apelante de reconhecimento da responsabilidade do banco corréu por danos ocasionados em razão da aplicação de golpe do falso leilão por transferência bancária para conta bancária do corréu mantida pela instituição financeira corré. Não cabimento. Falha do banco na verificação da documentação de abertura de conta bancária não demonstrada. Autor que entrou em contato com a instituição financeira dois dias após a realização da transferência bancária e a retirada dos valores da conta pelos fraudadores. Responsabilidade do banco corréu, com fundamento no artigo 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, não evidenciada. Sentença mantida. Matéria prequestionada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1024272-80.2022.8.26.0451; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Deste modo, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), de rigor o acolhimento do pleito quanto a devolução dos valores pagos. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais não prospera. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República). Na hipótese dos autos o autor não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia. Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação. Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato. Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida. Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade. Alguma preocupação ou incômodo existiu, mas nada que possa autorizar o acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova efetiva do prejuízo. Não se nega a possibilidade de que, no caso concreto, tenha o autor passado por algum desconforto e preocupação gerados pelo fato. Todavia, tais não se caracterizam como agressão à dignidade da pessoa humana a ponto de gerar uma indenização, pois se assim entendido, restaria configurado excesso e dificuldade de se viver em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.875,00, a ser corrigida a partir da data do desembolso, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir do desembolso. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Face à sucumbência em maior grau, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte ré em razão da gratuidade judiciária concedida nesta sentença (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP), MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB 158484/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015096-27.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gelson Pinheiro de Souza - Edismar de Oliveira Meneses - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gelson Pinheiro de Souza contra Edismar de Oliveira Meneses, alegando que é motorista e com intuito de adquirir um caminhão para suas atividades, tendo pesquisado por meio da internet a oferta de veículos por meio de leilão, quando se deparou com o site extrajudicial.caminhaoleilao.gov.com, no qual haveria ofertas de caminhões por meio de leilão vinculado a Caixa Econômica Federal. Prossegue narrando que teria procurado uma agência da Caixa, a fim de verificar a validade e veracidade do leilão, sendo informado que se tratava de leilão idôneo. Afirma que no dia 17 de junho de 2020, teria efetuado lances por meio do leilão virtual, em que conseguiu arrematar o caminhão a qual estava interessado, pelo valor de R$ 49.875,00, sendo posteriormente enviado por e-mail os dados referentes a sua arrematação, que constava o lote arrematado, valor e datas relativas ao pagamento, bem como um contrato de compra e venda, onde figurava a Caixa Econômica Federal e o réu, que se apresentava como representante do leilão. Alega que no dia 26 de junho de 2020, efetuou o pagamento total da transação, na conta do réu. Contudo, após o pagamento, não teria ocorrido nenhuma manifestação do réu, que permaneceu silente, mesmo após tentativas de contato. Prossegue narrando que teria retornado a agência da Caixa, a fim de verificar o que estava ocorrendo, sendo surpreendido com a informação de que aquele leilão não existia, e se tratava de um golpe. Menciona que buscou de diversas formas cancelar a operação financeira, tanto com seu banco, quanto com o banco no qual era mantida a conta do réu. Afirma que ajuizou ação perante a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal e o réu, mas o processo foi julgado improcedente contra a primeira e extinto em relação ao segundo. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando o recebimento de danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 07/16). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou alternativamente o recolhimento das custas (fls. 17/18). A parte autora emendou à inicial (fl. 21), juntando documentos (fls. 22/59). Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (fls. 60/61). Contestação apresentada às fls. 70/81, instruída com documentos (fls. 82/87). No mérito, afirma que teria emprestado seus dados bancários para a pessoa de nome William, que encontrava nas ruas do bairro em que morava, referente a uma transação venda de terreno, e que acreditou se tratar de negócio jurídico válido, tendo realizado a transferência de parte do valor (R$ 14.000,00) e efetuado saque do saldo remanescente. Além disso, seu conhecido teria se mudado algumas semanas depois. Alega que no presente caso, teria ocorrido culpa exclusiva da instituição bancária, pois teria deixado de proceder a análise do problema enfrentado pelo autor. Além disto, a culpa não poderia ser imputada ao réu, considerando que teria agido de boa-fé. Argumenta que no presente caso, não teria dado causa ao problema, inexistindo assim a obrigação de indenizar a parte autora materialmente. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, pois não estaria comprovada a ocorrência de lesão a direito personalíssimo do autor. Ademais, não teria ocorrido a prática de ato ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada comprovação da hipossuficiência do réu, a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 89/90). Réplica anotada às fls. 93/97. A parte ré se manifestou às fls. 98/99, juntando documentos (fls. 100/119). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese a parte ré não ter logrado êxito quanto a pesquisa referente ao IRPF, ainda que tenha sido indicado no rodapé da decisão link para acesso ao sistema, que por cooperação o Juízo indica, verifico que os documentos de fls. 100/119, demonstram a sua hipossuficiência. Assim sendo, DEFIRO a gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de ter sofrido golpe do falso leilão. A peça de defesa prima pela vagueza e generalidade, deixando de comprovar os argumentos lançados de que réu não teria participado do evento lesivo em prejuízo do autor. Outrossim, ainda que passível de comprovação a versão de que "apenas emprestou sua conta corrente para terceiro", é certo que recebeu os valores e não comprovou o seu repasse para a pessoa indicada, de modo que, de rigor a restituição dos valores sob pena de enriquecimento ilícito às custas do demandante. Sequer soube identificar adequadamente a pessoa denominada apenas de "Willliam", sendo, completamente inverossímil a estória descrita na peça de defesa, que, vale notar, se comprovada poderá acarretar a apuração de eventual responsabilidade criminal do réu como partícipe pelo delito de estelionato em detrimento do autor. Beira o absurdo a imputação de responsabilidade à instituição financeira que não participou da negociação e apenas atuou em regular exercício de direito procedendo a abertura de conta corrente, não respondendo pelo eventual uso ilícito por parte do correntista. Por outro lado, a parte autora demonstrou ter sofrido golpe do leilão falso, já que comprovou ter realizado o repasse dos valores referentes ao bem em tese arrematado para conta mantida pelo réu. APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e de indenização por danos morais. Compra e venda de automóvel. Golpe do falso leilão. Sentença de procedência da ação em relação ao corréu Daniel da Silva Miozzi e de improcedência quanto ao corréu C6 Bank. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: pretensão da apelante de reconhecimento da responsabilidade do banco corréu por danos ocasionados em razão da aplicação de golpe do falso leilão por transferência bancária para conta bancária do corréu mantida pela instituição financeira corré. Não cabimento. Falha do banco na verificação da documentação de abertura de conta bancária não demonstrada. Autor que entrou em contato com a instituição financeira dois dias após a realização da transferência bancária e a retirada dos valores da conta pelos fraudadores. Responsabilidade do banco corréu, com fundamento no artigo 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, não evidenciada. Sentença mantida. Matéria prequestionada. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1024272-80.2022.8.26.0451; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Deste modo, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), de rigor o acolhimento do pleito quanto a devolução dos valores pagos. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais não prospera. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República). Na hipótese dos autos o autor não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia. Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação. Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato. Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida. Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade. Alguma preocupação ou incômodo existiu, mas nada que possa autorizar o acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova efetiva do prejuízo. Não se nega a possibilidade de que, no caso concreto, tenha o autor passado por algum desconforto e preocupação gerados pelo fato. Todavia, tais não se caracterizam como agressão à dignidade da pessoa humana a ponto de gerar uma indenização, pois se assim entendido, restaria configurado excesso e dificuldade de se viver em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.875,00, a ser corrigida a partir da data do desembolso, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir do desembolso. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Face à sucumbência em maior grau, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte ré em razão da gratuidade judiciária concedida nesta sentença (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP), MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB 158484/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002913-07.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1000064-26.2017.8.26.0348) (processo principal 1000064-26.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.S.V. - Vistos. A parte exequente deve emendar a inicial para retificar o valor da causa, bem como a planilha de débito alimentar, para limitá-los às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, além daquelas vincendas no curso da ação, conforme artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA FERREIRA FEITOSA (OAB 515341/SP)
Página 1 de 2
Próxima