Edson Martins Gonçalves

Edson Martins Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 515425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Martins Gonçalves possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: EDSON MARTINS GONÇALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2223841-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro de Caraguatatuba; 2° Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000011-06.2025.8.26.0626; Planos de saúde; Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP); Agravado: Diogo Vercelino da Hora; Advogado: Edson Martins Gonçalves (OAB: 515425/SP); Advogado: Luiz Felipe Silva (OAB: 498948/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000933-87.2024.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro de Ibitinga; 2ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000933-87.2024.8.26.0236; Revisão; Apelante: E. L. B. (Representado(a) por Terceiro(a)); Advogado: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP); Advogada: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP); Apelante: W. L. B.; Advogado: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP); Advogada: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP); Apelada: L. P. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Isabelle Atanasin Gonçalves (OAB: 498698/SP); Advogado: Edson Martins Gonçalves (OAB: 515425/SP); Apelado: M. C. P. (Representando Menor(es)); Advogada: Isabelle Atanasin Gonçalves (OAB: 498698/SP); Advogado: Edson Martins Gonçalves (OAB: 515425/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002289-25.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Vercelino da Hora - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB 515425/SP), LUIZ FELIPE SILVA (OAB 498948/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1000933-87.2024.8.26.0236; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ibitinga; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000933-87.2024.8.26.0236; Assunto: Revisão; Apelante: E. L. B. (Representado(a) por Terceiro(a)); Advogado: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP); Advogada: Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP); Apelada: L. P. B. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Isabelle Atanasin Gonçalves (OAB: 498698/SP); Advogado: Edson Martins Gonçalves (OAB: 515425/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000013-73.2025.8.26.0626 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Diogo Vercelino da Hora - Vistos. Fls. 49/51: Da leitura da petição, depreende-se que o patrono da autora buscava direcionar o pleito aos autos do processo nº 1002289-25.2025.8.26.0126. Cabe à parte requerente providenciar novo peticionamento nos autos corretos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/44. Int. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA (OAB 498948/SP), EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB 515425/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000011-06.2025.8.26.0626 (apensado ao processo 1002289-25.2025.8.26.0126) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Diogo Vercelino da Hora - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1 - Por celeridade, reporto-me ao relatório de fls.70/71. 2 A parte ré contestou às fls.80/97. Juntou procuração e documentos. 3 Às fls.182/185 sobreveio pedido de ampliação da tutela de urgência sob o argumento de que a parte ré se recusa a custear o tratamento médico-hospitalar, de forma contínua ao autor. Juntou os documentos de fls.186/188. 4 - Os documentos que instruem a inicial dão conta de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à ré, havendo prescrição médica para o tratamento específico para a patologia apresentada (fls.10/11 e 186). A recusa da parte ré (fls.188), não pode prevalecer, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência. Inicialmente, deve-se frisar tratar-se de relação jurídica que envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Aplicáveis, ainda, as Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõem: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS. Sendo assim, reputo presentes os requisitos para a concessão da medida já que prescrita por médico especialista. Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEGFILGASTRIM (NEULASTIN). Prescrição de medicamentos por médico especializado. Procedimento não previsto no rol da ANS. Irrelevância. Incidência das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal de Justiça. Recusa abusiva (Apelação nº 1005107-53.2015.8.26.0011, Des. Relator: Hamid Bdine, data de julgamento: 05/11/2015, 4ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação. Plano de Saúde. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Descabimento em relação à ré e parcial cabimento em relação à autora. Neoplasia maligna de pulmão. Prescrição médica acerca da necessidade do medicamento pegfilgrastim ou neulastin. Recusa da ré embasada na cláusula contratual que exclui a cobertura. Cláusula abusiva. Contrato prevê o tratamento do câncer. Procedimentos de saúde cobertos pelo plano não podem sofrer limitações enquanto paciente estiver em tratamento. Inteligência dos artigos 47 e 51, § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 95 do E. TJSP (Apelação nº 1066563-62.2014.8.26.0100, Des. Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, data de julgamento: 29/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado TJSP). Discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de bloqueios facetários com o uso de agulhas P-Block a autora, diagnosticada com lombalgia crônica recorrente. Sentença de procedência, confirmando a medida liminar. Recurso da ré. Alegação de dissonância entre o relatório médico e o parecer emitido pela Junta Médica. Recusa abusiva. Diretriz do STJ que recomenda o fornecimento de todos os recursos necessários ao tratamento de moléstia, quando coberta em contrato (AgInt no AREsp 1699300/SP e AgInt no AREsp 1411232/SP). Decisão mantida. Recurso não provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005883-86.2021.8.26.0126 Caraguatatuba 4ª Câmara de Direito Privado Negaram provimento V.U. Rel. Enio Zuliani 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que concede a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça os materiais necessários (agulhas P Block) à realização do procedimento de bloqueios facetáreis. Irresignação da requerida sob o argumento de dissonância em parecer médico. Recusa abusiva na medida em que cabe à operadora o fornecimento de todos os recursos necessários ao tratamento da moléstia que acomete a segurada, que é coberto pelo plano. Precedentes do STJ. Indício de urgência na realização do procedimento em razão do impedimento de realização das atividades laborais em decorrência das fortes dores na coluna da requerente. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285332-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Além do que, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se revela abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Neste sentido, também há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE. Fornecimento de tratamento / material cirúrgico. Decisão que concedeu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a existência de divergência médica, com a aprovação parcial do procedimento requerido. Parte autora que foi sofre crises de dor intensa, sem melhora com tratamento medicamentoso, necessitando de correção cirúrgica. Indicação para o procedimento cirúrgico e materiais necessários suficientemente descritos no relatório médico. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Vedação a meia cobertura. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento nº 2217903-64.2022.8.26.0000 Foro Central Cível 2ª Câmara de Direito Privado Negaram provimento ao recurso V.U. Relatora Maria Salete Corrêa Dias 09/02/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, determinando que a agravante autorize cirurgia da agravada, sob pena de multa diária. A agravante alega que a agravada está em período de carência contratual e que não há urgência que justifique a tutela. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura pela agravante, sob alegação de carência contratual, é válida em face da urgência do quadro clínico da agravada. 3.- A tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano irreparável. No caso, a agravada apresenta quadro clínico que demanda urgência, conforme relatório médico. 4.- A legislação e a jurisprudência vedam a negativa de cobertura em casos de urgência, mesmo em período de carência, conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, Súmula nº 103 do TJSP e Súmula nº 597 do STJ. 5. A tutela de urgência é reversível e necessária para evitar dano irreparável à saúde. 6.- Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108441-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Diante o exposto, defiro o pedido formulado ás fls.182/185 para ampliar a tutela de urgência concedida às fls70/71 e compelir a parte ré a autorizar e/ou custear, NO PRAZO DE 24 HORAS, a internação em leito de UTI, avaliação e o tratamento oncológico do Requerente, incluindo consultas com oncologista, exames diagnósticos (biópsias, tomografias, ressonâncias) e tratamentos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias), conforme prescrição médica do protocolo R-DA-EPCOH ou outro protocolo que se faça necessário para o Linfoma de Burkitt, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB 515425/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000013-73.2025.8.26.0626 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Diogo Vercelino da Hora - Vistos. Trata-se de ação denominada de Ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reafirmação de tutela de urgência (para garantia de continuidade de tratamento oncológico), proposta por Diogo Vercelino da Hora contra Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico. O autor afirma possuir enfermidade diagnosticada como Linforma de Brukitt, altamente agressivo. Alega que ajuizou ação contra a parte ré que negou a cobertura do tratamento médico, processo nº1000011-06.2025.8.26.0626, no bojo do qual, em 02/05/2025, foi concedida a tutela de urgência determinando a transferência do autor ao leito da UTI no Hospital, no prazo de 24h,sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00. Afirma que foi requerido no referido processo, além da internação, também ...avaliação e o tratamento oncológico do Requerente, incluindo consultas com oncologista, exames diagnósticos (biópsias, tomografias, ressonâncias) e tratamentos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias), conforme prescrição médica". Embora a decisão liminar tenha se focado no caráter mais premente (UTI), o contexto da ação e a gravidade da doença implicam na obrigatoriedade de cobertura integral do tratamento.(fls.03). Como causa de pedir, sustenta que enquanto internado, a parte ré realizou a primeira sessão de quimioterapia e concedeu alta temporária com retorno programado. Contudo, ao retornar para nova internação e continuidade do tratamento, a parte ré negou a cobertura, sob o argumento de que a decisão judicial era válida tão somente para 1ª sessão de quimioterapia, desconsiderando a natureza contínua e ininterrupta do tratamento. Em razão disso, requer a reafirmação e o cumprimento integral da tutela de antecipada de urgência anteriormente deferida para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear integralmente e de forma contínua a internação do Autor para as sessões subsequentes do tratamento quimioterápico, bem como todos os demais procedimentos, exames diagnósticos (biópsias, tomografias, ressonâncias), consultas com oncologista e demais tratamentos (incluindo quimioterapia, radioterapia, cirurgias, se necessário), conforme a prescrição médica do protocolo R-DA-EPCOH ou outro protocolo que se faça necessário para o Linfoma de Burkitt, garantindo a continuidade do tratamento oncológico até o seu término, sob pena de imposição de multa diária. Ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analisando a petição inicial constante do processo nº 1000011-06.2025.8.26.0626, verifico que o pedido é idêntico ao que o autor postula nesta ação a título de tutela urgência. Naqueles autos de processo consta, in verbis: 2. A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Requerida, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a internação em leito de UTI, avaliação e o tratamento oncológico do Requerente, incluindo consultas com oncologista, exames diagnósticos (biópsias, tomografias, ressonâncias) e tratamentos (quimioterapia, radioterapia, cirurgias), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);(fls.25) Soma-se a isso, o fato de que nesta demanda, a parte autora pretende a reafirmação, ou, em outras palavras, ampliar a tutela de urgência já concedida naquela ação em que houve tão somente ordem de internação. Não é o caso de nova ação, ou fato novo. No caso em exame, a tutela de urgência outrora concedida limitou-se a determinar a internação do autor, por isso o fundamento da nova negativa da parte ré na continuidade do tratamento. Neste caso, portanto, basta que a parte autora requeira nos autos de processo nº 1000011-06.2025.8.26.0626 a ampliação da tutela de urgência concedida, para a continuidade do tratamento já que tal pedido não extrapola os limites impostos naquela ação. Por isso, não se faz necessário à distribuição de nova ação. Alerto a parte autora, ainda, de que eventual descumprimento da ordem judicial, incidirá a multa fixada, a qual deverá ser executada, através de incidente de cumprimento de sentença, em apartado. Diante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, c.c. §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade processual, que ora concedo. P.I. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA (OAB 498948/SP), EDSON MARTINS GONÇALVES (OAB 515425/SP)
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