Ana Carolina De Souza Barreto Sobrinho

Ana Carolina De Souza Barreto Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 515445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina De Souza Barreto Sobrinho possui 87 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, TJRS, TJSE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJGO, TJRS, TJSE, TJRJ, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) MONITóRIA (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000353-34.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: WOSHINTON DOS SANTOS RECLAMADO: GILDO ANTONIO DE FREITAS MINIMERCADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3342be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN S. BENEVIDES MINIMERCADO - ME - GILDO ANTONIO DE FREITAS MINIMERCADO EIRELI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022011-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1178499-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cn.br. Importação e Exportação Ltda - Di Primeira Informatica - Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO (OAB 515445/SP), MÁRCIO JOSÉ M. DE QUEIROZ GALVÃO (OAB 28372/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022011-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1178499-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cn.br. Importação e Exportação Ltda - Di Primeira Informatica - Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), MÁRCIO JOSÉ M. DE QUEIROZ GALVÃO (OAB 28372/PE), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO (OAB 515445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008813-89.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1007145-37.2022.8.26.0223) (processo principal 1007145-37.2022.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.S.M.C. - Vistos. Fls. 122/134 e 135: ciente. O cumprimento do prazo de prisão não exime o devedor do pagamento dos alimentos vencidos ou vincendos (art. 528, § 5º do CPC). Todavia, não é possível a decretação de novo cerceamento de liberdade pela mesma dívida (art. 530 do CPC). Assim, quanto ao débito pretérito, deverá o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, apresentando, para tanto, cálculo atualizado de seu crédito. Alternativamente, poderá o credor prosseguir pelo rito da prisão apenas quanto aos alimentos vencidos após a colocação do executado em liberdade. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. Int. - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO (OAB 515445/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5008270-21.2024.8.21.0132/RS AUTOR : CN.BR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO (OAB SP515445) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000886-52.2025.5.02.0445 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santos na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300145100000411635566?instancia=1
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5637663-74.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: CN.BR Importação e Exportação Ltda.REQUERIDO: Edilson Elias DantasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação Monitória proposta por CN.BR Importação e Exportação Ltda. em face de Edilson Elias Dantas, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.359,14 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), representada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 7492 Série 1, de 29 de setembro de 2022, e nº 7129 Série 1, de 26 de julho de 2022.Segundo narra a inicial, a parte autora, na qualidade de importadora e exportadora de produtos, vendeu mercadorias à parte ré no valor total de R$ 13.702,00 (treze mil, setecentos e dois reais). Deste montante, a requerida teria efetuado o pagamento parcial, restando um débito de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais), que atualizado alcançou o valor de R$ 15.359,14 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).A petição inicial veio instruída com documentos (evento 01).Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de citação para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios (evento 05).A parte ré foi devidamente citada em 13/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (evento 35).Transcorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, conforme certificado nos autos.A parte autora peticionou requerendo a conversão da ação monitória em título executivo judicial e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (evento 36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O procedimento monitório, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual especial destinado à rápida formação de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de técnica de aceleração processual que visa à efetividade da prestação jurisdicional, evitando o procedimento comum ordinário quando há forte probabilidade do direito alegado.O art. 700 do CPC estabelece os pressupostos específicos da ação monitória:"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I – o pagamento de quantia em dinheiro;II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."No caso em exame, observo que o réu foi regularmente citado e não ofereceu embargos no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento do valor pleiteado, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.A revelia induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preceitua o referido dispositivo legal. No entanto, essa presunção é relativa e não absoluta, devendo o magistrado examinar o conjunto probatório e verificar se as alegações do autor são verossímeis e coerentes com as provas produzidas.No presente caso, a pretensão monitória encontra respaldo no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o ajuizamento de ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro, desde que o autor disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo.Examinando os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte autora comprovou a existência da relação comercial entre as partes, através das Notas Fiscais Eletrônicas n.º 7492 SÉRIE 1, de 29 de setembro de 2022 e n.º 7129 SÉRIE 1, de 26 de julho de 2022, no valor total de R$ 13.702,00 (treze mil e setecentos e dois reais), restando um saldo devedor de R$ 10.032,00 (dez mil e trinta e dois reais).Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento no sentido de que "as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil", conforme ementa recente: TJ-GO 53318538320208090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024.Já o Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado (AgInt no AREsp: 2107217 MG), considera que "após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida".No caso concreto, o réu foi devidamente citado e quedou-se inerte, não tendo apresentado embargos ou qualquer impugnação quanto à existência da dívida, sua origem, valor ou mesmo quanto ao efetivo recebimento das mercadorias. Dessa forma, não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse contrapor a plausibilidade das alegações do autor.Assim, considerando a revelia do réu e a existência das notas fiscais que, apesar de não conterem comprovante de entrega, indicam a existência de relação comercial entre as partes, entendo que, no caso específico, há elementos suficientes para a procedência do pedido monitório, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.Do dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória proposta por CN.BR Importação e Exportação Ltda. em face de Edilson Elias Dantas e, por conseguinte, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.359,14 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, contados da citação.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Com a conversão do mandado monitório em executivo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova intimação das partes requeridas, máxime porque foi revel na ação monitória, conforme artigo 346 do CPC.Após o trânsito em julgado, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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