Juceline Nakamura Rossigalli

Juceline Nakamura Rossigalli

Número da OAB: OAB/SP 515478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juceline Nakamura Rossigalli possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) EXECUçãO DA PENA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003701-58.2024.8.26.0541 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RENAN PINHEIRO PEREIRA - Vistos. Págs. 49/51: Trata-se de pedido formulado pelo reeducando, visando a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Argumenta que realizará curso prático de formação profissional na área de aeroagricultura, na cidade de Sertãozinho/SP, o que inviabilizaria o cumprimento da pena originalmente imposta. Instado a se pronunciar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O pleito não merece acolhimento. O reeducando limitou-se a informar, de forma genérica, que pretende se matricular no referido curso no segundo semestre do ano corrente, sem juntar qualquer comprovação documental que corrobore suas alegações, como, por exemplo, comprovante de matrícula, contrato de prestação de serviços educacionais, cronograma do curso ou qualquer outro elemento que comprove a real impossibilidade de cumprimento da pena. Dessa forma, ausente qualquer elemento objetivo que demonstre a incompatibilidade entre a realização do curso e o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, o pedido de substituição revela-se prematuro e desprovido de respaldo fático, não podendo ser acolhido apenas com base em suposições ou meras intenções. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Intime-se o reeducando para que, no prazo de 10 dias, compareça à CPMA local para início dos serviços comunitários. Int. Santa Fe do Sul, 24 de julho de 2025. - ADV: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500534-22.2025.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.M.J. - Defensora constituída habilitada nos autos. Fica a defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP), JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001259-68.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vagner Raymundo Tiano - Sueli Sampaio da Silva - - Lindamar Vicente Ferreira e outro - VISTOS Considerando o decurso do prazo sem que as executadas Sueli Sampaio da Silva e Lindamar Vicente Ferreira tenham interposto eventual recurso em face da decisão de fls. 135-136, conforme certificado à fl. 178, providencie a transferência do valor bloqueado de R$ 636,01, sendo R$ 34,63 da executada Sueli Sampaio da Silva e R$ 601,38 da executada Lindamar Vicente Ferreira, para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Fica autorizado o levantamento da referida importância (R$ 636,01) em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo mandado de levantamento utilizando os dados indicados pela parte exequente à fl. 144. No tocante ao bloqueio do valor de R$ 665,88 da executada Éster Luma da Silva Sangaleti da Costa, aguarde-se o decurso do prazo para eventual embargos à execução. Int. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP), GRAZIELE BORTOLATO FERNANDES (OAB 439817/SP), GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB 452131/SP), JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500117-43.2025.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TACELIANO JOSE DA SILVA - - GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro - Cuida-se de ação penal em face de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA, FERNANDA DE OLIVEIRA e TACELIANO JOSE DA SILVA, denunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos III (tortura e meio cruel) e IV (mediante recursos que dificultaram a defesa do ofendido), e no art. 211 do Código Penal, c.c os arts. 29 e 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 8.072/1990. Recebida a denúncia, os réus foram citados (art. 396 e seguintes do CPP) e ofereceram resposta à acusação . DECIDO. A ação penal deve prosseguir em seus ulteriores termos. Anoto que não é o caso de quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP. Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. A resposta apresentada pela Defesa dos acusados não trouxe elementos capazes de ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal na forma como tipificada pela acusação, sendo as alegações matéria de mérito, que serão apreciadas após regular instrução do processo, por ocasião da sentença. Ressalte-se, como dito, que a denúncia contém a narração dos fatos e suas circunstâncias, de modo que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, como já anotado, da forma como descrita a acusação na denúncia, vislumbra-se, em tese, a tipicidade da conduta imputada aos réus. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Prosseguindo, não comportam acolhimento os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados no bojo da resposta escrita à acusação. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos - homicídio qualificado e ocultação de cadáver , evidenciando, em uma cognição sumária, a periculosidade dos agentes. Nesse cenário, a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As condições pessoais favoráveis dos réus GUILHERME e TACELIANO não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão cautelar, especialmente diante da manutenção das circunstâncias que motivaram sua decretação. Ademais, com relação à alegação de legítima defesa putativa, trata-se de matéria de mérito que demanda ampla dilação probatória, não sendo capaz, neste momento processual, de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco de infirmar os fundamentos da prisão preventiva. Enfim, não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da medida extrema. Destaca-se, ainda, que o encarceramento encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, não configurando constrangimento ilegal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 06/08/2025, às 13h30min, que será realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado CG nº 317/2020. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o e-mail do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o WhatsApp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento CSM nº 2564/2020. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Para participar de uma Audiência Virtual. Intime-se. - ADV: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500117-43.2025.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TACELIANO JOSE DA SILVA - - GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro - "Cuida-se de ação penal em face de GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA, FERNANDA DE OLIVEIRA e TACELIANO JOSE DA SILVA, denunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos III (tortura e meio cruel) e IV (mediante recursos que dificultaram a defesa do ofendido), e no art. 211 do Código Penal, c.c os arts. 29 e 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 8.072/1990. Recebida a denúncia, os réus foram citados (art. 396 e seguintes do CPP) e ofereceram resposta à acusação . DECIDO. A ação penal deve prosseguir em seus ulteriores termos. Anoto que não é o caso de quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP. Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. A resposta apresentada pela Defesa dos acusados não trouxe elementos capazes de ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal na forma como tipificada pela acusação, sendo as alegações matéria de mérito, que serão apreciadas após regular instrução do processo, por ocasião da sentença. Ressalte-se, como dito, que a denúncia contém a narração dos fatos e suas circunstâncias, de modo que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, como já anotado, da forma como descrita a acusação na denúncia, vislumbra-se, em tese, a tipicidade da conduta imputada aos réus. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Prosseguindo, não comportam acolhimento os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados no bojo da resposta escrita à acusação. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos - homicídio qualificado e ocultação de cadáver , evidenciando, em uma cognição sumária, a periculosidade dos agentes. Nesse cenário, a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. As condições pessoais favoráveis dos réus GUILHERME e TACELIANO não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão cautelar, especialmente diante da manutenção das circunstâncias que motivaram sua decretação. Ademais, com relação à alegação de legítima defesa putativa, trata-se de matéria de mérito que demanda ampla dilação probatória, não sendo capaz, neste momento processual, de afastar a necessidade da segregação cautelar, tampouco de infirmar os fundamentos da prisão preventiva. Enfim, não houve alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da medida extrema. Destaca-se, ainda, que o encarceramento encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, não configurando constrangimento ilegal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 06/08/2025, às 13h30min, que será realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado CG nº 317/2020. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o e-mail do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o WhatsApp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento CSM nº 2564/2020. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Para participar de uma Audiência Virtual. Intime-se." - ADV: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003866-54.2025.8.26.0541 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - G.R.B. - - A.P.O. - Sendo assim, não estando o(a) infante em qualquer situação irregular, nos termos acima, de rigor a distribuição livre para uma das Varas Cumulativas desta Comarca. Fica suscitado o conflito negativo de competência em caso de negativa do Juízo ao qual o feito for distribuído, exceto no caso em que o processo for distribuído a esta Vara Cumulativa. Ao Distribuidor para redistribuição do feito. Intime-se. - ADV: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001259-68.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vagner Raymundo Tiano - Sueli Sampaio da Silva - - Lindamar Vicente Ferreira e outro - Vistos. Diante do bloqueio do valor de R$ 665,88 da executada Ester Luma da Silva Sangaleti da Costa, intime-se a referida executada da penhora, para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da intimação, deverá a parte executada ser cientificada de que, estando a parte exequente representada por advogado(a), caso pretenda embargar a execução, poderá fazê-lo pessoalmente ou por advogado(a), nostermosdoartigo9º, §1º, daLeinº9.099/95 e, caso não tenha condições financeiras para constituir advogado(a), poderá dirigir-se à OAB local para requerer a indicação de defensor(a) dativo(a), com cópia desta decisão, que servirá como ofício à OAB local para indicação de advogado(a) dativo(a), caso preencha os requisitos necessários à nomeação (parte hipossuficiente), observando-se que a parte exequente se encontra representada nos autos por advogado(a) e, indicado advogado(a) à executada, fica ele(a) desde já nomeado(a) aos interesses da executada, devendo ser intimado(a) para todos os atos do processo. No tocante ao bloqueio de R$ 34,63 da executada Sueli Sampaio da Silva e de R$ 601,38 da executada Lindamar Vicente Ferreira, aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso em face da decisão de fls. 135-136. Intime-se. - ADV: JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), JUCELINE NAKAMURA ROSSIGALLI (OAB 515478/SP), GRAZIELE BORTOLATO FERNANDES (OAB 439817/SP), GABRIELA RUFATTO DA CRUZ (OAB 452131/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
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