Ana Laura Bittencourt Costa

Ana Laura Bittencourt Costa

Número da OAB: OAB/SP 515510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Laura Bittencourt Costa possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: ANA LAURA BITTENCOURT COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Clério Faleiros de Lima (OAB 150556/SP), Ana Laura Bittencourt Costa (OAB 515510/SP) Processo 1002823-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas de Oliveira Ribeiro - Reqdo: CPFL ENERGIA S.A. - DECIDO. 2. Conheço da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus e rejeito-a. É cediço que a legitimidade passiva decorre da teoria da asserção, bastando que, em tese, a parte demandada seja aquela que deve responder pela pretensão formulada, o que ocorre no caso concreto. O aprofundamento sobre a efetiva responsabilidade pelos danos alegados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada Nessa toada, é imprescindível a incursão no mérito para maior aprofundamento a respeito do tema, não cabendo a exclusão, prima facie, do Município de Barretos e da CPFL Energia S.A. do polo passivo da demanda. 3. Cinge-se a discussão a respeito do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de reparação dos danos alegados pela parte autora, notadamente: a) o comportamento omissivo/comissivo da parte ré, precipuamente quanto ao dever de fiscalização e manutenção dos postes e fiações em via pública; b) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelo autor; c) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) a existência, grau e duração da incapacidade laboral do autor. 4. Considerando a natureza da demanda e os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial médica para avaliar a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas permanentes, a capacidade laboral atual e futura, a existência de danos estéticos e seu grau. 5. A prova pericial requerida por ambas as partes, logo, os honorários periciais deverão ser rateados na proporcionalidade de 1/3 para cada parte, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 138/141). De acordo com o COMUNICADO CG Nº 1942/2021 (Processo CPA nº 2021/27447), as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC), com indicação em campo próprio dos ofícios: da data do pagamento e das folhas do processo digital em que se encontra o comprovante. Deste modo, providencie, cada um dos réus o depósito de 1/3 do valor dos honorários, em 15 dias. Na Portaria IMESC nº 03/2024 (D.O.E de 09.05.2024) está disponível a tabela de preços das perícias -https://imesc.sp.gov.br/index.php/portarias/ 6. Após, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local, para a realização da prova pericial, nos termos do Comunicado Conjunto n. 585/2020. 7. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes. 8. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 9. Quesitos do juízo: 1) A parte autora apresenta lesões ou sequelas físicas em razão do acidente sofrido? Especificar. 2) Se positivo o quesito acima com relação a lesões ou sequelas físicas, especificar se elas são visíveis. 3) Houve alguma perda de mobilidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora? 4) Há possibilidade de recuperação? Especificar. 5) O senhor perito tem condições de estipular qual foi ou qual será o tempo necessário ao restabelecimento da parte autora para as atividades habituais? 6) Houve dano estético? Em que grau? Especificar. 10. Após a entrega do laudo a contento, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Oficie-se também ao INSS para que informe se a parte autora recebe ou recebeu auxílio-doença ou aposentadoria e, em caso positivo, por quanto tempo e quais os valores pagos. 12. Do mesmo modo, oficie-se a gestora do consórcio DPVAT, para que informe eventual indenização recebida pelo autor em razão do acidente de trânsito noticiado nos autos. 13. A necessidade da prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial. 14. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Barretos, 16 de maio de 2025.
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