Gabriel Reis Duarte

Gabriel Reis Duarte

Número da OAB: OAB/SP 515513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Reis Duarte possui 174 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL REIS DUARTE

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (157) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005446-40.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eli Marcos Vasconcellos - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a concessão da gratuidade não se exija miserabilidade absoluta, é preciso a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ao verificar os documentos constantes dos autos, vejo que não são suficientes para tal comprovação. Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024). Deste modo, determino a parte autora a juntada dos seguintes documentos (se não houver): a. Procuração outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, indicação de poderes específicos ao feito, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. b. Indicação específica do nº do contrato e histórico do empréstimo Consignado com o nº contrato a ser discutido. 4) O autor não juntou planilha atualizada do débito para correta adequação ao valor da causa bem como para recolhimentos das custas devidas, portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que conforme Comunicado CG nº 424/2024, havendo cancelamento da distribuição do processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação de custas iniciais, quando não comprovada a hipossuficiência, a extinção do processo não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005940-02.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a concessão da gratuidade não se exija miserabilidade absoluta, é preciso a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ao verificar os documentos constantes dos autos, vejo que não são suficientes para tal comprovação. Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024). Deste modo, determino a parte autora a juntada dos seguintes documentos (se não houver): a. Procuração outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, indicação de poderes específicos ao feito, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. b. Indicação específica do nº do contrato e histórico do empréstimo Consignado com o nº contrato a ser discutido. 4) O autor não juntou planilha atualizada do débito para correta adequação ao valor da causa bem como para recolhimentos das custas devidas, portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que conforme Comunicado CG nº 424/2024, havendo cancelamento da distribuição do processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação de custas iniciais, quando não comprovada a hipossuficiência, a extinção do processo não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005941-84.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Vistos. Não há que se falar em distribuição por direcionamento a este juízo, visto que os objetos das supostas ações repetidas são diversos entre si. Dessa forma, não se vislumbra hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a presente ação ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição de forma livre, anotando-se. Int. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005942-69.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Vistos. Não há que se falar em distribuição por direcionamento a este juízo, visto que os objetos das supostas ações repetidas são diversos entre si. Dessa forma, não se vislumbra hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a presente ação ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição de forma livre, anotando-se. Int. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006016-26.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a concessão da gratuidade não se exija miserabilidade absoluta, é preciso a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ao verificar os documentos constantes dos autos, vejo que não são suficientes para tal comprovação. Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024). Deste modo, determino a parte autora a juntada dos seguintes documentos (se não houver): a. Procuração outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, indicação de poderes específicos ao feito, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. b. Indicação específica do nº do contrato e histórico do empréstimo Consignado com o nº contrato a ser discutido. 4) O autor não juntou planilha atualizada do débito para correta adequação ao valor da causa bem como para recolhimentos das custas devidas, portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que conforme Comunicado CG nº 424/2024, havendo cancelamento da distribuição do processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação de custas iniciais, quando não comprovada a hipossuficiência, a extinção do processo não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012282-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindinalva Correia Lima - Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte autora juntar aos autos os extratos bancários, as faturas do cartão de crédito, ambos correspondentes aos 3 últimos meses, bem como, cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, deverá juntar declaração escrita e assinada afirmando a dispensa, conforme previsão contida na Lei 7.115/83. Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência com depoimento pessoal da parte autora para apuração da validade da assinatura em procuração, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a juntada de procuração específica para este feito com firma reconhecida, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, também no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012285-38.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindinalva Correia Lima - Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte autora juntar aos autos os extratos bancários, as faturas do cartão de crédito, ambos correspondentes aos 3 últimos meses, bem como, cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda entregue à Receita Federal ou, caso esteja dispensada da apresentação, deverá juntar declaração escrita e assinada afirmando a dispensa, conforme previsão contida na Lei 7.115/83. Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência com depoimento pessoal da parte autora para apuração da validade da assinatura em procuração, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a juntada de procuração específica para este feito com firma reconhecida, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, também no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
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