Gabriel Ferreira Dos Santos
Gabriel Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 515538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Ferreira Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TST, TRT15, TJSP, TRF1
Nome:
GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009609-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdira Rodrigues de Macedo Cruz - Agravado: Geovane Macedo Cruz - Interessado: Município de Franca - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 362/364, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, em fase de cumprimento de sentença (processo n. 1000311-02.2022.8.26.0196, em tramite perante a Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca - SP, ajuizado por Valdira Rodrigues de Macedo Cruz, em que o Juízo 'a quo', assim estabeleceu: Vistos. Processo em ordem. 1. Insurge-se (fls. 359/361) o ente público contra o ato ordinatório que determinou a cobrança das despesas processuais em aberto, indicando-se a isenção legal e a confusão entre credor e devedor. 2. No entanto, não assiste razão ao inconformismo. Primeiramente, de notar que a Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) é bastante clara ao indicar que a isenção abrange apenas a taxa judiciária [artigo6º de referida norma], e a mesma legislação indica quais despesas processuais não são abrangidas no conceito de taxa judiciária [artigo 2º, parágrafo único e incisos]. A despesa discutida nos autos não está abrangida pela isenção. Esse um ponto. Sobre o restante, acredita-se que a necessidade de recolhimento é bastante clara. Basta refletir que, caso inexistisse gratuidade, seria de rigor a devolução dos valores pagos pelo vencedor durante o processo, como corolorário da sucumbência. Inexistiria discussão. O benefício de gratuidade não muda essa nuance: a despesa não deixa de existir, é gasto. No caso concreto, por ser a parte vencedora beneficiária de gratuidade, as despesas processuais que lhe competiriam foram adiantadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante utilização de recursos próprios do Poder Judiciário, pendendo o ressarcimento. Contra decisão de lavra deste juízo confirmando a necessidade de recolhimento, proferida em outro feito, houve interposição de agravo de instrumento, cuja ementa transcorro abaixo. "MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou que a Fazenda Pública Estadual procedesse ao reembolso das despesas processuais em aberto, relativas ao envio de correspondência com 'aviso de recebimento', para recolhimento na guia FEDTJ, código 120-1 RESSARCIMENTO DOS VALORES CABIMENTO Nada obstante deferida à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, houve determinação de expedição de dois ofícios pelo MM. Juízo, para cumprimento da liminar deferida Fazenda Pública Estadual que possui isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Conceito de 'taxa judiciária', todavia, que não abrange as despesas postais com citações e intimações (art.2º, parágrafo único, III) Ente público que goza da prerrogativa de não ser obrigada a antecipar tais despesas, as quais serão pagas, ao final, pelo vencido Inteligência do art. 91 do Código de Processo Civil Vencida a Fazenda Pública, deverá efetuar o pagamento das despesas com envio de correspondência, com aviso de recebimento ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE QUEM PAGA E PARA QUEM PAGA INEXISTÊNCIA Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, os valores foram adiantados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o montante ser ressarcido ao Fundo Especial de Despesas do TJSP (guia FEDTJ) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO" [Agravo de instrumento 2042701-05.2024.8.26.0000, TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Des. Luis Fernando Nishi, Data do Julgamento: 15/04/2024]. A necessidade do recolhimento das despesas processuais em aberto, portanto, é medida que se impõe, através da guia GRD e | ou FEDTJ, nos valores já indicados pela serventia (ato ordinatório). Aguarde-se comprovação pelo prazo de vinte dias.3. Após recolhimento, arquivem-se.(...) (negritei) Irresignada, a FESP interpõe o presente Recurso, alegando que a Lei Estadual nº 11.608/03 prevê isenção da taxa judiciária para a Fazenda Pública, incluindo despesas processuais relativas ao envio eletrônico de intimações, quando a parte contrária é beneficiária da gratuidade da justiça. Aduz que ainda que se considere como despesas processuais, nada é devido, pois no caso dos autos a parte credora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Afirma ainda ser indevido o ressarcimento ao Fundo do TJ/SP que não desembolsou a quantia. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão, afastando-se a cobrança. Subsidiariamente, requer que a dívida seja inscrita na dívida ativa do Estado nos termos da NSCGJ 1.098 § 2º e/ou que a cobrança se dê na forma de requisição (precatório/rpv) conforme art. 100 da CF/88. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece indeferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Pois bem. Com efeito, a Fazenda Pública e suas autarquias são isentas do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/2003: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (grifei) Contudo, o inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da referida Lei Estadual é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas com envio eletrônico de citações e intimações, vejamos: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) (grifei) Assim, embora tenha isenção quanto ao recolhimento de taxa judiciária, vê-se que tal benefício não se estende às despesas com envio eletrônico de citações e intimações, que devem ser recolhidas pela agravante. Por outro lado, embora não haja isenção, deve a agravante efetuar o recolhimento de tais despesas somente ao fim do processo, caso seja sucumbente, tal como dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (grifei) Deste modo, as despesas com envio eletrônico de citações e intimações, bem como demais constantes no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devem ser pagos somente ao fim do processo pela parte vencida, o que, inclusive, guarda consonância com entendimento já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no Resp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26/11/2014; Resp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 03/09/2012 e Resp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Dje 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (STJ, Resp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, Dje 13/12/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Como, no presente caso, a FESP restou vencida na demanda, incumbe a ela proceder ao ressarcimento das despesas de intimação via Portal Eletrônico, que foram antecipadas pelo Tribunal de Justiça em favor da parte contrária, que é beneficiária da justiça gratuita, conforme exatamente constou da decisão agravada. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Assim é que, diante dos fatos e fundamentos apresentados no caso em apreço, não se verifica a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a antecipação da pretensão recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do já referido diploma legal, logo, o recurso deve ser recebido, sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int.. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gabriel Ferreira dos Santos (OAB: 515538/SP) - 1º andar
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010641-34.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCA AGRAVADO: ALEXANDRE PERUSSI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010641-34.2024.5.15.0076 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCA ADVOGADO: Dr. GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALEXANDRE PERUSSI ADVOGADO: Dr. DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 7f93903; recurso apresentado em 23/12/2024 - Id fc27118). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PERUSSI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/07/2025 3009609-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000311-02.2022.8.26.0196; Assunto: Internação compulsória; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP); Agravado: Valdira Rodrigues de Macedo Cruz e outro; Def. Público: Defensoria Pública Regional de São José dos Campos / SP (OAB: 999999/SP); Interessado: Município de Franca; Advogado: Gabriel Ferreira dos Santos (OAB: 515538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 3009609-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA; Foro de Franca; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1000311-02.2022.8.26.0196; Internação compulsória; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP); Agravado: Valdira Rodrigues de Macedo Cruz; Def. Público: Defensoria Pública Regional de São José dos Campos / SP (OAB: 999999/SP); Agravado: Geovane Macedo Cruz; Def. Público: Defensoria Pública Regional de São José dos Campos / SP (OAB: 999999/SP); Interessado: Município de Franca; Advogado: Gabriel Ferreira dos Santos (OAB: 515538/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2139ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 12276-84.2023.5.15.0076 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502953-17.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Marlene Aparecida de Oliveira - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Converteram o julgamento em diligência e julgaram prejudicados o recurso e o reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG A PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.1) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA RECÉM FIXADA PELO STF NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR À AUTORA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO PELO PODER PÚBLICO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Gabriel Ferreira dos Santos (OAB: 515538/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1120768-49.2023.4.01.3400 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP REU: MUNICIPIO DE FRANCA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª. Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (réus) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 2190184828), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região. Brasília - DF, 07/07/2025. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF
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