Mateus Costa De Oliveira Forli

Mateus Costa De Oliveira Forli

Número da OAB: OAB/SP 515560

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2, TJSC
Nome: MATEUS COSTA DE OLIVEIRA FORLI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000708-30.2025.5.02.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041111-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jonathan Keneddy da Costa - Fls. 181/188 ciência da resposta ao ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP), MATEUS COSTA DE OLIVEIRA FORLI (OAB 515560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001043-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - Ricardo Fascina Oliveira - Diante da informação prestada pelo requerente às fls. 227, reabro o prazo para as partes especificarem provas em 15 dias, justificando sua pertinência e necessidade, bem como os pontos controvertidos que pretendem esclarecer com tais provas. Int. - ADV: MATEUS COSTA DE OLIVEIRA FORLI (OAB 515560/SP), BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024820-44.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juliana Trombeta Reis - Vistos. A requerente confirma a alteração de endereço na época da pandemia, motivo pelo qual não teria recebido as notificações. Tal fato implica na presunção de validade das respectivas notificações, para todos os efeitos, em conformidade com o disposto no art. 282 , § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que incumbe aoproprietáriodoveículoa manutenção do endereçoatualizado junto ao DETRAN, a teor do art. 123 , § 2º do mesmo dispositivo legal. Sem prejuízo, a negativa de autoria de infrações tem como exclusivo suporte probatório a autoindicação feita pelo companheiro e por sua irmã (fls. 19/20). Ainda que se considere o v. Acórdão proferido pelo C. STJ no PUIL 1501, não há como aceitar as declarações dos supostos condutores, desacompanhada de qualquer outro elemento, como prova do fato declarado. Por tais motivos, indefiro a tutela. Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC. Cite-se para contestar em trinta dias. Int. - ADV: BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP), MATEUS COSTA DE OLIVEIRA FORLI (OAB 515560/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041111-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jonathan Keneddy da Costa - Vistos. Fls. 167/169: Considerando a necessidade de efetivação da restrição determinada nos autos e diante da informação de que o sistema do DETRAN-RO ainda não registrou a restrição de circulação veicular, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN-RO, para que proceda, com urgência, ao cumprimento da ordem judicial, promovendo o registro imediato da restrição de circulação sobre o veículo mencionado nos autos. Para fins de celeridade e procedimento, DETERMINO que esta decisão servirá como ofício, devendo ser impressa e encaminhada diretamente pelo requerente ao DETRAN-RO, acompanhado dos documentos necessários e cópia dos autos, se imprescindível, para o regular atendimento da ordem. Intime-se o requerente para as providências necessárias, bem como recolha a taxa postal, nos termos da decisão de fls. 76/78. Após, cite-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP), MATEUS COSTA DE OLIVEIRA FORLI (OAB 515560/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Tomas Tanganelli (OAB 388055/SP), Mateus Costa de Oliveira Forli (OAB 515560/SP) Processo 1041111-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonathan Keneddy da Costa - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jonathan Keneddy da Costa em face de DV Motors Multimarcas Ltda. O autor alega que celebrou contrato de venda em consignação de veículo Volkswagen Nivus pelo valor mínimo de R$ 91.000,00 líquidos, mas a ré procedeu à venda não autorizada do bem em março de 2025, mantendo-o em erro por meio de artifícios fraudulentos. Pleiteia, em tutela de urgência, o bloqueio de circulação do veículo e sua busca e apreensão. A tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito se evidencia pela documentação apresentada, que indica, em cognição sumária, que a empresa ré vendeu o veículo sem observar os termos contratuais e sem autorização do proprietário. As mensagens entre as partes corroboram que o autor foi mantido em erro sobre a real situação, pois mesmo após a venda a terceiro, o preposto continuava negando o fato e oferecendo falsa "novação". O perigo de dano resta caracterizado pelo fato de o veículo permanecer registrado em nome do autor, sujeitando-o à responsabilização por infrações, débitos e danos causados por terceiros. A documentação demonstra multa já aplicada em maio de 2025. Além disso, cada dia que o bem permanece em posse de terceiro não identificado aumenta o risco de deterioração ou ocultação, comprometendo a efetividade de eventual provimento favorável. Quanto ao pedido de busca e apreensão, não se mostram presentes os requisitos para sua concessão, pois não há informações precisas sobre o paradeiro atual do veículo, sendo indispensável a indicação do local para cumprimento da medida. Trata-se de medida de maior gravidade que demanda cautela, especialmente quando pode envolver terceiros de boa-fé. O bloqueio de circulação, por outro lado, constitui medida adequada e proporcional para resguardar os direitos do autor, impedindo nova transferência irregular e facilitando eventual localização do bem. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de circulação do veículo Volkswagen Nivus HL TSI Ad, ano 2021, cor preta, placas RHL7B81, Renavam 01278029432, chassi 9BWCH6CHXMP044357, junto ao DETRAN-RO e sistema RENAJUD, vedando qualquer transferência até ulterior deliberação. Indefiro o pedido de busca e apreensão pela ausência de informações sobre o paradeiro do veículo, sem prejuízo de renovação quando houver elementos para sua localização. Recolhidas as despesas postais em cinco dias, cite-se a requerida para responder no prazo legal. Oficie-se ao DETRAN-RO e inclua-se no RENAJUD o bloqueio do veículo identificado, desde que recolhida a taxa pertinente, também em cinco dias. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio Nascimento Campos (OAB 104426/SP), Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB 274412/SP), Douglas Santos Andrade dos Reis (OAB 179958/RJ), Bruno Tomas Tanganelli (OAB 388055/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP), Mateus Costa de Oliveira Forli (OAB 515560/SP) Processo 1039702-92.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Bay Port - Exectda: Carla Maria Szabo Arb - Fls. 1045/1048: Indefiro. Compulsando nos autos, verifica-se que o advogado da terceira interessada FINEP não foi intimada da decisão de fls. 1024/1026, conforme certidão de publicação de fls. 1027/1028. Ante o exposto, não é possível cumprir o item 3 da r. Decisão com o levantamento dos 50% das quantias depositadas nos autos em favor da parte executada, enquanto não ocorrer a reabertura de prazo para manifestação de decisão de fls. 1024/1026. Promova a z. Serventia o cadastro do advogado representante da FINEP, após, proceda a republicação da decisão de fls. 1024/1026. Com o decurso de prazo para recurso dessa decisão, então voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores restantes. À z. Serventia, para cumprimento.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio Nascimento Campos (OAB 104426/SP), Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB 274412/SP), Douglas Santos Andrade dos Reis (OAB 179958/RJ), Bruno Tomas Tanganelli (OAB 388055/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP), Mateus Costa de Oliveira Forli (OAB 515560/SP) Processo 1039702-92.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Bay Port - Exectda: Carla Maria Szabo Arb - Vistos. 1) Fls. 931/932: Anote-se o instrumento firmado entre a arrematante e a executada quanto à entrega das chaves do imóvel arrematado, de modo que desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. 2) Fls. 940/941: A terceira interessada Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP vem aos autos reiterar o pedido de fls. 717/718. Alega que no processo de execução nº 0013106-07.1993.4.02.5101, que tramita na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, movido contra a Tecnasa Eletrônica Profissional S/A e Agenor Luz Moreira, houve penhora de 50% do imóvel arrematado nestes autos, referente à parte ideal que pertencia a Agenor, cônjuge da executada, no ano de 2007. Diz que a doação feita por Agenor a aqui executada Carla se deu em fraude à execução. Requer a reserva de 50% do produto da arrematação. Fls. 946/962 e documentos: Manifestou-se a executada quanto ao pedido da FINEP, alegando, em breve resumo, que a penhora não foi averbada na matrícula do imóvel em razão de irregularidades como ausência de nomeação depositário e recolhimento das custas pertinentes. Diz que não houve reconhecimento de fraude à execução ou anulação da doação no processo de execução entre a FINEP e Agenor. Argumenta que há decadência quanto à eventual pedido de anulação. Afirma ainda que se eventualmente for reconhecido Agenor como coproprietário do bem, também seriam devidas por ele as taxas condominiais objeto desta demanda. Sustenta que se trata de terceira de boa-fé quanto à alegação de fraude à execução, não tendo havido intimação dos proprietários naquela execução. Por fim, alega que não houve publicidade da penhora. Fls. 981/988: A executada veio aos autos novamente se manifestar quanto ao pedido da FINEP, esclarecendo que houve apresentação de embargos à execução nos autos da execução pelo Agenor, sustentando que o imóvel era bem de família. Diz que nos embargos deu-se como prejudicada a questão por não ter havido a formalização da penhora. Argumenta que a terceira não tem legitimidade para peticionar nestes autos. Traz pedido relativo aos impostos que recaem sobre o imóvel e pretende o levantamento dos valores depositados. Fls. 1006/1010: Manifestação da FINEP, alegando que a executada confessou ter se ocultado ao recebimento da intimação da penhora. Reitera que houve fraude à execução, requerendo a reserva de 50% do saldo obtido com a arrematação. Fls. 1015/1019: Nova manifestação da executada, alegando que os pedidos da FINEP somente se referem ao imóvel principal, não atingindo as vagas de garagem. Requer o levantamento de 50% do saldo depositado na conta judicial. Pois bem. Primeiramente, necessário observar que resta incontroversa a penhora do imóvel de matrícula nº 126.872 do 4º CRI desta Capital, bem como a ausência de averbação de tal penhora na matrícula do bem. Além disso, as partes não controvertem quanto à ausência de intimação da executada, bem como quanto à oposição de embargos à execução pelo ex-cônjuge Agenor, de modo que tinha conhecimento da penhora. Considerando-se que a penhora não foi averbada (fls. 966/968), não houve publicidade, de modo que, ao menos em tese, não produz efeitos quanto a terceiros. Ademais, a aqui executada Carla não foi intimada da penhora. É necessário ressaltar ainda que o próprio juízo da execução movida pela FINEP entendeu que: "como se pode notar, através do teor da certidão de fls. 566/567, na qual é narrada a recalcitrância do embargante e sua esposa em atender a Oficiala de Justiça, não foi nomeado fiel depositário do bem, o que impossibilitou a formalização da penhora (fls. 569/570). Assim, resta prejudicada a questão da impenhorabilidade pelo embargante". Ou seja, a penhora não se concretizou: foi o que o próprio juízo que determinou a penhora entendeu. Sendo assim, não há como este juízo reservar qualquer quantia à terceira FINEP, que deverá obter por meios adequados, se assim entender, seus alegados direitos. Não é possível analisar pedido de reconhecimento de fraude à execução ou anulação da doação, eis que a terceira, por óbvio, não é parte desta demanda e seus pedidos envolvem ainda aquele que realizou a doação, que igualmente não está no polo passivo desta ação. O conhecimento dessas alegações fogem ao escopo desta demanda. Observo que a terceira não apresentou, por exemplo, impugnação à penhora nestes autos ou arrematação, querendo agora se beneficiar da arrematação havida. Ante o exposto, indefiro o pedido da terceira FINEP. 3) Defiro o levantamento de (i) 50% das quantias depositadas nos autos em favor da parte executada, desde já; bem como do (ii) restante, também em seu favor, após o decurso de prazo recursal desta decisão. 4) Por fim, observo que eventuais discussões quanto às cobranças de IPTU entre a executada e o Município refogem ao escopo desta demanda, considerando-se que os valores já foram levantados pela Municipalidade. 5) Após o levantamento, tornem conclusos para extinção do feito em razão da satisfação do débito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
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