Giovanna Maciel Campanini
Giovanna Maciel Campanini
Número da OAB:
OAB/SP 515562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Maciel Campanini possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIOVANNA MACIEL CAMPANINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4008361-16.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028536-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1143234-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Flavia Soares Ramos - - Andre Gustavo Carlon - Vistos. A parte executada noticiou o cumprimento integral da condenação (fls. 39), com o que concordou a parte contrária (fls. 45). Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se MLE do(s) depósito(s) de fls. 40/41, no valor de R$ 1.476,50 em favor do(a) exequente, conforme formulário de fl. 46. Custas finais e remanescentes na forma da lei. Com o trânsito em julgado e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105862-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deivison Eduardo Matos de Souza - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Os Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão/sentença proferida. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão/sentença proferida. Acertada ou incorreta, a decisão/sentença foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve interpor o recurso adequado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Portanto, permanece a decisão/sentença, tal como fora lançada. Int. - ADV: GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012612-10.2024.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Incorporadora de Imóveis São Vicente do Itapechinga Ltda - Vistas dos autos a parte contrária: manifestar-se, em 15 dias, sobre documentos juntados aos autos. - ADV: ANTONIO FLÁVIO COIMBRA MOTTA RODRIGUES DE CASTRO (OAB 421398/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105862-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Deivison Eduardo Matos de Souza - Car System Alarmes LTDA - VISTOS. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro e Reparação por Danos Morais ajuizada por DEIVISON EDUARDO MATOS DE SOUZA contra CAR SYSTEM ALARMES LTDA, todos qualificados na inicial. Relata que assinou um contrato de seguro (fls. 92/104) com a requerida para proteção da motocicleta Honda/CG 160 Titan, ano modelo 2022/2023, código RENAVAM 01330118500 e placas GAZ6A16 vigente a partir de 01/12/2022. Em 11/04/23 a motocicleta foi furtada Boletim de Ocorrência ID n. EV4453-1/2023. No entanto, depois de aguardarem pela tentativa de localização do bem, a requerida recusou-se ao pagamento de indenização sob o argumento de não realização de testes. Diante do relato, pediu a condenação da requerida ao pagamento da indenização relativa à chamada compra dos documentos de veículo não encontrado R$ 17.019,00 e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A gratuidade foi concedida ao requerente por decisão de fls. 102. Às fls. 126/142 a requerida contestou, aduzindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, acrescentou que o pagamento da indenização, chamada de compra dos documentos na hipótese de não localização do veículo, ocorre somente se cumprimentos os requisitos previstos em contrato, dentre os quais testes mensais e vistoria anual, os quais o requerente não cumprira. Acostou documentos. Réplica pelo requerente às fls. 183/194. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, pois a questão controvertida é meramente de direito. Em primeiro lugar, reconheço a legitimidade ativa do requerente, que foi quem assinou o contrato com a parte requerida. No mérito, o pedido inicial prospera no tocante ao dano material, porque a negativa de indenização pela requerida é abusiva ao se valer da exigência de realização de testes periódicos. Trata-se de conduta da fornecedora de serviços que onera em demasia o consumidor e não pode prevalecer porque transfere uma obrigação da própria fornecedora de serviços, que deve arcar com este ônus. Neste sentido os seguintes julgados do E. TJSP: Prestação de serviços. Monitoramento e bloqueio de veículo à distância. Sentença de procedência. Apelo da ré. Veículo furtado. Negativa da ré na compra dos documentos assumida contratualmente, sob a alegação de inadimplência do consumidor. Mensalidade que venceu no sábado e foi quitada na terça-feira seguinte, segundo dia útil após o vencimento. Abusividade da cláusula que isenta a ré da obrigação na hipótese de apenas um dia de atraso no pagamento da mensalidade, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, impondo-lhe penalidade desproporcional. Pagamento realizado no segundo dia útil após o vencimento da mensalidade que não configura inadimplemento. Dever de cumprimento do pacto adjeto. Compra dos documentos que se revela devida. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019135-77.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/11/2020); APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO DE VEÍCULOS, EM CASOS DE FURTO E ROUBO. FURTO DE MOTOCICLETA DO AUTOR. COMUNICAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS LOGO APÓS O CRIME. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. Sentença de procedência. Insurgência da ré ao argumento de que o autor descumpriu cláusula contratual obrigando-o à realização de testes mensais no equipamento rastreador, tendo ainda deixado de atender notificação instando-o à manutenção preventiva do aparelho. Reconhecimento da abusividade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação contratual de execução de testes mensais do aparelho rastreador. Cláusula contratual que, por via indireta, transfere subliminarmente ao consumidor, riscos inerentes à atividade empresarial, forjando artificialmente potencial escusa exoneratória da responsabilidade do fornecedor. Ausência, ademais, de justificativa técnica a amparar a obrigação contratual assim imposta ao consumidor, marcada por desproporcionalidade. Peculiaridade do caso concreto. Consumidor notificado, dias antes da ocorrência do furto, quanto à necessidade de submeter o aparelho a atualização, haja vista que detectados problemas que poderiam comprometer pontualmente a qualidade do serviço. Notificação não atendida. Culpa exclusiva do consumidor identificada. Improcedência do pedido deduzido de rigor. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006042-44.2019.8.26.0564; Relator: Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2020). Assim, furtada a motocicleta e não localizada, de acordo com as regras contratuais, incide a hipótese de compra dos documentos, com o preço estabelecido em cláusula contratual conforme cláusula 17.1 e 17.2: 17.1 A CONTRATADA, ora compradora, pagará ao CONTRATANTE, ora vendedor, pelos documentos de seu veículo o preço de mercado do bem, sem qualquer benfeitoria ou acessório, respeitando-se sempre os seguintes limites máximos: 17.2 SE MOTOCICLETA o percentual de 100% (cem por cento), referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, e na sua extinção, pela tabela MOLICAR ou por aquela que vier a substituir. Este pedido, portanto, há de ser julgado procedente para afastar a cláusula de transferência ao consumidor da responsabilidade pelas vistorias e condenar a requerida à compra dos documentos da motocicleta furtada, nos termos contratuais acima previstos. Não se trata de hipótese de caracterização de danos morais, de modo que nesse sentido a ação improcede. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida à compra dos documentos da motocicleta furtada pelo valor de R$ 17.019,00, quantia essa atualizada pela Tabela Prática do TJ desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora legais da citação. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil. Sucumbente na maior parte, arcará a requerida com o pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028536-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1143234-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Flavia Soares Ramos - - Andre Gustavo Carlon - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-89.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Viviane Fessaldi Goncalves - - Fernando do Nascimento Goncalves - Vistos, 1- Observo que a procuração outorgada pela parte interessada (p. 18/20) foi assinada eletronicamente e certificada por D4Sign, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim, INTIME-SE-A para que, no prazo de 15 dias, regularize a procuração, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não se vislumbra a utilizada para a assinatura da procuração acostada aos autos. As plataformas de assinatura online tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, Electronically , dentre outras congêneres, são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, dada a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Seguro. Ação de consignação em pagamento. Determinação de emenda à petição inicial, sob o fundamento de irregularidade nas assinaturas da procuração. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelo da autora. Outorga de nova procuração que revoga o mandato anteriormente concedido. Documento assinado eletronicamente por meio do serviço D4Sign, não certificado pela ICP-Brasil. Invalidade. Dicção do art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e do Enunciados n.º 04 e n.º 05 do Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes deste E. TJ/SP. Sentença anulada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009216-52.2023.8.26.0554; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Decisão interlocutória que determina a regularização da representação processual, ao entendimento de que a procuração juntada, assinada pela certificadora "ClickSign" não pode ser validada, por se tratar de empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil. Inconformismo. Acolhimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto à IPC-Brasil, condicionada à ausência de impugnação da parte contra quem o documento é apresentado. Ausência de citação da agravada. Irregularidade que não pode ser conhecida de ofício, mas somente diante de oposição da parte contrária. Precedentes. Determinação afastada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016606-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2025; Data de Registro: 04/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A autora recorre, alegando que a procuração está acompanhada de biometria facial e geolocalização, e requer assistência judiciária gratuita e anulação da sentença. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste no cabimento da exigência de apresentação de procuração com assinatura digital por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil, diante de circunstâncias indicativas de advocacia predatória. III. Razões de Decidir: O Tribunal não pode conhecer de matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A assistência judiciária gratuita não foi analisada pelo juízo a quo. A assinatura eletrônica avançada, embora válida, possui menor grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada. Zapsign credenciada como Autoridade de Registro e que não está apta a emitir assinatura eletrônica qualificada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017896-64.2022.8.26.0003, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1020548-77.2024.8.26.0005, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000336-29.2024.8.26.0201; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Extinção sem julgamento do mérito. Insurgência. Requerido que não logrou êxito em comprovar alegada hipossuficiência. Manutenção do indeferimento ao pedido de justiça gratuita. Autor que foi intimado a regularizar a sua representação processual, com reconhecimento de firma na procuração outorgada e expressa indicação do presente feito no instrumento. Procuração apresentada assinada pela plataforma ZAPSING, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP -Brasil. Autenticidade do documento não comprovada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1081108-91.2024.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Destaco, ainda, que a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. 2- Prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complemente a taxa relativa à citação postal, observando os novos valores vigentes à partir de 16/6/2025 (Prov. CSM 1788/2025 - R$ 34,35). 3- Tendo em vista a regra de competência constante no artigo 46 do Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em igual prazo, o ajuizamento da presente demanda junto a esta Comarca. Int. - ADV: GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP)
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