André Ibraim Silva
André Ibraim Silva
Número da OAB:
OAB/SP 515629
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Ibraim Silva possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ IBRAIM SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006455-81.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Dijair Roberto de Camargo Junior - Mmturismo e Viagens S/A - Maxmilhas - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido MM TURISMO VIAGENS S.A, vez que tempestivo e devidamente preparado (página 249) , apenas no efeito devolutivo. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de praxe, nos termos do artigo 1010, par. 3º do CPC I e Comunicado 277/2020. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020970-27.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Jose da Silva - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, em relação às diligências necessárias para o prosseguimento, conforme o retro certificado, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, III, do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003197-88.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Ruas de Souza - Vistos. Dispensado o relatório. Em relação ao pedido de reembolso do valor pago pela compra não entregue, há que se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o reembolso foi realizado antes da citação, independentemente de ordem judicial, tendo havido satisfação espontânea da pretensão. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ação é improcedente. Trata-se de situação de simples descumprimento contratual, sem aptidão para lesão a direito da personalidade. Embora se reconheça o inconveniente pelo qual passou o requerente, a situação, de demora de aproximadamente 01 mês e meio para reembolso de compra cancelada, não exorbita os mero aborrecimentos a que estão sujeitas as pessoas na sociedade de consumo e compras realizadas online. Pelo exposto, 1) em relação ao pedido de restituição de valor, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003254-88.2025.8.26.0016/SP AUTOR : NEWTON ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB SP515629) ADVOGADO(A) : TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA (OAB BA039836) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta, intimando-se as partes. Em razão da ausência de interesse recursal, reputa-se transitada em julgado a presente decisão. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.C.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000592-69.2025.8.26.0011/SP AUTOR : AMANDA GABRIELLE BOTH BORGHETTI ADVOGADO(A) : ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB SP515629) ADVOGADO(A) : TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA (OAB BA039836) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Primeiramente, anote-se o comparecimento espontâneo da ré nos autos (Evento 17), o que supre a necessidade de formal intimação (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). 2-) Evento 18: Intime-se o patrono peticionante para que, no prazo de 5 dias, preste os devidos esclarecimentos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma documentação. Ressalto, no mais, que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes (Evento 9 e "SUBS2" do Evento 8). 3-) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003424-05.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1012407-10.2024.8.26.0348) (processo principal 1012407-10.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Eliana Souza de Santana - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Int. - ADV: ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP), ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001532-08.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriela Catherina Perrone Rozão - Expresso Adamantina Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 221,97, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação, a título de ressarcimento pelos danos materiais, bem como o valor de R$ 2.000,00, pelos danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda COMPLETA e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória - guia DARE - cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. - cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 - cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), ANDRÉ IBRAIM SILVA (OAB 515629/SP)
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