Pedro Henrique Pandolfi Seixas
Pedro Henrique Pandolfi Seixas
Número da OAB:
OAB/SP 515651
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004970-42.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Thais Lucio de Paiva Mamede Confecção e Estamparia - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025751-50.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vale Sol Piscinas Ltda e outros - Fica intimada a parte executada VALE SOL PISCINAS LTDA., JULIO CESAR BARROS e CLEBER AURELIO GANANCIO, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio no valor de R$ 285,14, 216,94 e R$ 3.432,92, respectviamente, em sua(s) conta(s) bancária(s) para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001826-64.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1010021-26.2021.8.26.0020) (processo principal 1010021-26.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco Bradesco S/A - Fernando Rocha Garcia - - Talita Nunes da Silva - - Supri Store Comercial Eireli - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada afirma que houve a aplicação incorreta da taxa pré-fixada em acordo. Afirma que a cláusula 2 do acordo (fls. 27/29) estabeleceu o pagamento da importância de R$ 275.203,00, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 7.026,11, já inclusa a taxa pré-fixada de 1,30%. Contudo, o pagamento de 60 parcelas de R$ 7.026,11 implicaria na adoção de uma taxa de juros de 1,52% e não 1,30%. Afirma, ainda, que deveria ter sido aplicada a taxa de mercado de 1,15%. Em resposta à impugnação, o exequente se limitou a informar que a parte executada concordou com os termos do acordo. Pois bem. Assiste parcialmente razão os executados. Da análise dos autos, verifica-se que o valor reconhecido pelos executados e financiado pela parte exequente foi de R$ 275.203,00. Dessa forma, considerando o pagamento em 60 parcelas mensais, com uma taxa pré-fixada de 1,30%, a parcela mensal a ser paga deveria ser de R$ 6.634,04 e não R$ 7.026,11 (fl. 74). Assim, embora o exequente alegue que os executados tinham ciência dos termos do acordo, verifica-se que a taxa previamente estabelecida não corresponde ao valor da parcela previsto na própria cláusula, resultando na cobrança de quantia superior à acordada. Por outro lado, não há se falar na adoção da taxa de 1,15%, tendo em vista que o percentual acordado entre as partes no acordo homologado foi de 1,30%, que não se mostra abusivo. Assim, considerando que foi efetivamente cobradas 60 parcelas de R$ 7.026,11, quando deveria ser 60 parcelas de R$ 6.634,04, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 23.524,20. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 23.524,20, devendo o exequente retificar seus cálculos, à luz da fundamentação supra, em 15 dias. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor apurado como excessivo. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 183106/RJ), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008510-55.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano de Sena Mendes - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 282/297: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 280, que julgou deserto o recurso, em razão do não recolhimento do valor dos despesas processuais e honorários do conciliador. Sempre oportuno reforçar que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão de embargos declaratórios em face de decisão que não seja sentença ou acórdão (art. 48 da Lei 9.099/95), condição que justifica o não conhecimento da manifestação. No entanto, em respeito aos apontamentos da parte e preservando-se o feito nos trilhos da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), vale esclarecer que, conforme já mencionado na certidão de fls. 279, a parte deixou de efetuar o recolhimento relativo as despesas postais, e , a fls. 30, consta que foi expedida Carta de Intimação. Quanto ao pagamento relativo aos honorários do conciliador, conforme já descrito na sentença, mais especificamente a fl. 260, " ...d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial..." , portanto, incabível a pretensão de aproveitamento de saldo remanescente de outras receitas para compensação, posto que o recolhimento de cada valor se faz por meio de guias especificas. No mais, quanto à intimação para complementação, verifica-se o enunciado de número 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)." Assim, ante o exposto, mantenho a decisão tal como lançada Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086226-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - J C C Ramos - Vistos. 1. De ofício, majoro o valor da causa para R$ 131.408,88 (artigo 292, caput, inciso II, c.c. §3º, do Código de Processo Civil). Anotei no sistema. 2. Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar sua renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos dois últimos balanços financeiros, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos dois últimos meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, a autora deverá classificar os documentos como "Documentos Sigilosos". No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora deverá providenciar desde já o recolhimento: a) da taxa judiciária no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020, e b) da taxa para citação do réu pelo Portal Eletrônico (FEDT, Código 121-0, R$ 32,75). 3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) informar quantas prestações do financiamento foram pagas; B) juntar aos autos os respectivos comprovantes; C) juntar o documento atualizado do veículo financiado; D) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida; e E) juntar a cópia integral do contrato firmado com a parte ré, observando-se o que estabelece o Enunciado 9 da Comissão do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória": Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. 4. Considerando que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, e nº 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 28/11/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a cobrança dastarifas de cadastro, de IOF, de avaliação do bem e de registro do contrato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a aplicação dos precedentes ao caso vertente (artigo 10 do Código de Processo Civil). No silêncio, o pedido será julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a manifestação do autor, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004137-05.2024.8.26.0022 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Diogo de Oliveira Alves Rodrigues - - Diogo de Oliveira Alves Rodrigues - Banco do Brasil S/A - (nota do cartório: Parte embargante manifestar no prazo legal, com relação a Impugnação apresentada pelo embargado). remessa realizada apenas para regularização junto ao sistema - determinação já cumprida pela embargante. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000662-16.2025.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Rgfb Odontologia e Estetica Ltda - - Gustavo Fernandes Burlamaqui - Vistos. Fls. 102: Ciente dos documentos juntados. Diante do comparecimento espontâneo, dou o coexecutado Gustavo Fernandes Burlamaqui por citado nos autos. Manifeste o exequente, em quinze dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta. Após, conclusos. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 33242/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 33242/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007580-81.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Nilson da Silva Gomes - Itaú Unibanco S.A - Diante do exposto, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por NILSON DA SILVA GOMES em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A À luz do princípio da sucumbência, condeno o autor nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I São Caetano do Sul, 29 de junho de 2.025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003126-20.2024.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 REU: CONTROLE TOTAL SERVICOS COMBINADOS DE APOIO LTDA, RAFAEL DO AMARAL FERMINO, MARIANA DO AMARAL FERMINO, JOSE LUIZ FERMINO NETO Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 D E S P A C H O Citadas as partes rés não apresentaram contestação. Intimação das partes para especificar provas que pretendam produzir, justificadamente, o silêncio significando a sua negativa. Bauru, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007999-24.2023.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Edivania de Souza - - XB COMÉRCIO DIGITAL LTDA - Vistos. 1- Fls. 121: Anote-se. 2- As executadas interpuseram embargos à execução n. 1004808-34.2024.8.26.0408. Em consequência, declaro suprida as citações das executadas, diante dos comparecimentos espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. 3- Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que XB Comércio Digital Ltda regularize sua representação processual, sob as penas da lei, juntando procuração em seu nome, devidamente representada por sua representante legal. 4- Ante a citação suprida, o prazo de 3 (três|) dias para pagamento da dívida, previsto no art. 829 do CPC, contar-se-á a partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 515651/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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