Paulo Roberto De Castro Abrantes Ferrão Neto
Paulo Roberto De Castro Abrantes Ferrão Neto
Número da OAB:
OAB/SP 515862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Castro Abrantes Ferrão Neto possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO DE CASTRO ABRANTES FERRÃO NETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001604-49.2024.5.02.0521 : JOSMAR ANTONIO DE SOUZA : MANZANO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3194702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decido extinguir a reclamação trabalhista, com resolução de mérito (artigo 487, inciso II, do NCPC), em relação às parcelas anteriores a 16/09/2019 em virtude da incidência da prescrição quinquenal parcial. Ainda, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOSMAR ANTONIO DE SOUZA em face de MANZANO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA; e RCN - RAZAO CONCRETO NACIONAL EIRELI, conforme fundamentação que passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos, julgar o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: – saldo de salário de setembro de 2024 (05 dias); ⎯ Aviso-prévio indenizado proporcional (78 dias); – 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio de 78 dias; ⎯ férias vencidas em dobro, dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, férias vencidas simples do período 2023/2024 (simples, eis que não houve o decurso do período concessivo de 12 meses) e proporcionais do período 2024/2025 (06/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio de 78 dias, todas elas acrescidas do terço constitucional. - FGTS dos meses faltantes, conforme se apurar da prova documental constante dos autos, observado o período imprescrito; - FGTS sobre as verbas rescisórias; ⎯ Indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral; Para a liquidação dos pedidos deverá ser considerada a evolução salarial do reclamante, autorizados eventuais depósitos de FGTS efetivamente realizados e comprovados nos autos. Para cálculo da parcela do 13º salário e férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho 05/09/2024, a ser acrescida a projeção do aviso prévio de 78 dias, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, após a intimação (Súmula 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. - multa do artigo 477, §8º, da CLT. - multa do artigo 467 sobre as férias e sobre os depósitos do FGTS não realizados durante a contratualidade, observado o corte prescricional, conforme se apurar na fase de liquidação. - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, pelo período não fulminado pela prescrição. Em virtude da natureza eminentemente salarial do adicional de insalubridade, defiro o pedido de reflexos do referido adicional, somente nas seguintes verbas salariais postuladas, de forma expressa (fl. 10): aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deverá ser excluída da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos do reclamante em férias, licenças de qualquer natureza e INSS, desde que comprovados no processo, evitando-se o enriquecimento sem causa. - horas extraordinárias, acrescida de 50%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal, conforme se apurar da jornada ora fixada. Divisor 220. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Considerando os fatos apurados na fundamentação, expeça-se ofício para o INSS para que possa adotar as medidas que reputarem cabíveis ao caso. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANZANO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - RCN - RAZAO CONCRETO NACIONAL EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001604-49.2024.5.02.0521 : JOSMAR ANTONIO DE SOUZA : MANZANO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3194702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decido extinguir a reclamação trabalhista, com resolução de mérito (artigo 487, inciso II, do NCPC), em relação às parcelas anteriores a 16/09/2019 em virtude da incidência da prescrição quinquenal parcial. Ainda, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOSMAR ANTONIO DE SOUZA em face de MANZANO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA; e RCN - RAZAO CONCRETO NACIONAL EIRELI, conforme fundamentação que passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos, julgar o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: – saldo de salário de setembro de 2024 (05 dias); ⎯ Aviso-prévio indenizado proporcional (78 dias); – 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio de 78 dias; ⎯ férias vencidas em dobro, dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, férias vencidas simples do período 2023/2024 (simples, eis que não houve o decurso do período concessivo de 12 meses) e proporcionais do período 2024/2025 (06/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio de 78 dias, todas elas acrescidas do terço constitucional. - FGTS dos meses faltantes, conforme se apurar da prova documental constante dos autos, observado o período imprescrito; - FGTS sobre as verbas rescisórias; ⎯ Indenização de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral; Para a liquidação dos pedidos deverá ser considerada a evolução salarial do reclamante, autorizados eventuais depósitos de FGTS efetivamente realizados e comprovados nos autos. Para cálculo da parcela do 13º salário e férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. Especificamente quanto à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Deverá a secretaria da vara expedir, após o trânsito em julgado da demanda, o competente alvará judicial para a utilização do benefício governamental do seguro-desemprego pela parte autora, nos termos da Lei 8.900/94. Caso o reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante durante o período em que permaneceu desempregado. Determino que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa da CTPS do reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim de constar como data de término do contrato de trabalho 05/09/2024, a ser acrescida a projeção do aviso prévio de 78 dias, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da sentença, após a intimação (Súmula 410, STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. - multa do artigo 477, §8º, da CLT. - multa do artigo 467 sobre as férias e sobre os depósitos do FGTS não realizados durante a contratualidade, observado o corte prescricional, conforme se apurar na fase de liquidação. - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, pelo período não fulminado pela prescrição. Em virtude da natureza eminentemente salarial do adicional de insalubridade, defiro o pedido de reflexos do referido adicional, somente nas seguintes verbas salariais postuladas, de forma expressa (fl. 10): aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deverá ser excluída da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos do reclamante em férias, licenças de qualquer natureza e INSS, desde que comprovados no processo, evitando-se o enriquecimento sem causa. - horas extraordinárias, acrescida de 50%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal, conforme se apurar da jornada ora fixada. Divisor 220. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do art. 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Considerando os fatos apurados na fundamentação, expeça-se ofício para o INSS para que possa adotar as medidas que reputarem cabíveis ao caso. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Admoesto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSMAR ANTONIO DE SOUZA