Ricardo Vidal De Oliveira
Ricardo Vidal De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 515867
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF6
Nome:
RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 31fc499. Intimado(s) / Citado(s) - G.S.M.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 31fc499. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.N.M. - L.F.N.M. - T.B.P.L.E. - T.B.S.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099240-43.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daniel Luis Buriola - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação de sucumbência nesta fase. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já cientes das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001714-94.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Vidal de Oliveira - Vistos. Não há custas e despesas em primeiro grau nos juizados. Defiro o requerido às pág. 16/18. Cumpra-se. Int. - ADV: RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Nº 6005415-76.2025.4.06.0000/MG PACIENTE/IMPETRANTE : ISRAEL CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB SP515867) ADVOGADO(A) : LUCIANA SOARES (OAB SP483205) DESPACHO/DECISÃO A defesa impetrou habeas corpus em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA , preso em flagrante na data de 25.06.2025 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato tentado) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente nos autos nº 6008984-25.2025.4.06.3803. O impetrante pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Para tanto, alega, em suma: 1) a relevância de se aplicar o princípio da presunção de não culpabilidade, ao ressaltar que inexiste fato novo, relevante e concreto suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva; 2) a mera existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) vigente e homologado não configura reincidência; 3) a desproporcionalidade da prisão preventiva, ao ponderar que a pena possível a ser cominada, no caso de sentença condenatória, deverá observar a diminuição pela circunstância do crime tentado, situação que conduziria à imposição de pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, contexto que resultaria no regime aberto; 4) a conduta atribuída ao paciente seria meramente acessória, limitando-se à condução de veículo supostamente utilizado na fuga de sua companheira— suposta autora do delito investigado; 5) a manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias concretas do caso, representaria medida desnecessária e desproporcional, além de violar preceitos fundamentais, inclusive aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. No mérito, pede a procedência do pedido liminar, para revogar a prisão preventiva decretada, para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. ISRAEL CARDOSO DE LIMA foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato tentado), ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 6008984-25.2025.4.06.3803. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ISRAEL CARDOSO DE LIMA nos seguintes termos: (...) Em relação a Israel, apesar de não haver notícia de condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, é possível verificar, conforme apontado pelo MPF, o registro de Habeas Corpus Criminal n. 2293674-77.2024.8.26.0000, pela prática do crime de estelionato, perante a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, datado de 2024 e de Acordo de Não Persecução Penal autuado sob o n. 1521255- 13.2025.8.26.0050, no corrente ano (2025), perante o TJSP, o que denota que o custodiado já foi autuado por delito semelhante ao objeto deste flagrante em data recentíssima. A prática de novo crime em tão pouco tempo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e ao acordo de não persecução penal formalizado. Além disso, o custodiado teve o último vínculo de emprego formal em 20 de março de 2015, conforme CNIS anexado pelo MPF. Esses fatos demonstram a presença do periculum libertatis, uma vez que fica claro que o investigado, se solto, colocará em risco a ordem pública. Acrescente-se que as medidas substitutivas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam suficientes ou mesmo adequadas para assegurar a ordem pública. Destarte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se que o custodiado volte a reiterar na prática criminosa. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e (...) II) CONVERTO a prisão em flagrante de ISRAEL CARDOSO DE LIMA em prisão preventiva. (...) ( evento 1, DOC2 , páginas 209 e 210) Em uma análise prefacial , verifico que a decisão está devidamente fundamentada. Ademais, não se vislumbra nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual não se depreende, neste juízo preliminar, a necessária relevância da fundamentação para concessão liminar da ordem, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento deste habeas corpus pelo competente órgão fracionário deste Tribunal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Procuradoria Regional da República para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014923-88.2019.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: LENER DOURADO CUSTÓDIO - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE - ADMISSIBILIDADE - TEMAS 1019 E 1307 DO STF - TEMA 21 DE IRDR DO TJSP (REVISADO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciane Navega Foresti (OAB: 177795/SP) - Ricardo Vidal de Oliveira (OAB: 515867/SP) - Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011439-66.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - M.A.S PARTICIPACOES E PROMOCOES LTDA - Camilla Camargo Celino - - Rui Aparecido Arruda Camargo Junior - Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos, CAMILLA CAMARGO CELINO e RUI APARECIDO CAMARGO JUNIOR, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.675,81 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1086779-39.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Wellington David de Mendonça - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO PUIL 000014-33.2022.8.26.9016. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Vidal de Oliveira (OAB: 515867/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1085848-36.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1085848-36.2024.8.26.0053; Gratificação de Incentivo; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Vera Maria Cosentino; Advogado: Ricardo Vidal de Oliveira (OAB: 515867/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1099238-73.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Daniel Luis Buriola - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS BR, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, FOSSEM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA; (II) ESTABELECER SE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAL VERBA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; (III) DETERMINAR SE A VERBA TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO CONVERTIDA EM PECÚNIA.III. RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS BR, EMBORA DESVINCULADA FORMALMENTE DOS VENCIMENTOS E CLASSIFICADA COMO PRESTAÇÃO EVENTUAL PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LC Nº 1.245/2014, ART. 2º), POSSUI NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL E REMUNERATÓRIA, POIS CONDICIONADA AO DESEMPENHO E AO CUMPRIMENTO DE METAS ADMINISTRATIVAS, O QUE A CARACTERIZA COMO VERBA PROPTER LABOREM.A SUJEIÇÃO DA BR À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (CF/1988, ART. 153, III; CTN, ART. 43) É INDICATIVO DE SUA NATUREZA SALARIAL, CONFORME RECONHECIDO NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, CUJA TESE FIRMADA RECONHECE QUE A VERBA CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO, COMPATÍVEL APENAS COM RENDIMENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, § 3º) GARANTE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, O QUE ABRANGE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS COM HABITUALIDADE, AINDA QUE NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO.A EXCLUSÃO DA BR DA BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS AFRONTA OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E NÃO SE SUSTENTA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 1.245/2014.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BR E ADMITE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.A BR TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, NOS TERMOS DO ART. 209 DA LEI Nº 10.261/1968, POIS SE TRATA DE VERBA PERCEBIDA COMO REMUNERAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, INSTITUÍDA PELA LC Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS. 2. A VERBA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO CONVERTIDA EM PECÚNIA. 3. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DEVE SER FEITA CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O PAGAMENTO DE TAIS PARCELAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, REL. JOSÉ FERNANDO STEINBERG, J. 12.05.2022; TJSP, IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, J. 10.08.2018; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001626-81.2025.8.26.0189, REL. RUBENS HIDEO ARAI, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000769-17.2025.8.26.0292, REL. EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003112-95.2025.8.26.0482, REL. ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 20.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1012408-94.2024.8.26.0606, REL. FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06.03.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001500-34.2025.8.26.0576, REL. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 05.03.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1023886-83.2024.8.26.0482, REL. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 03/04/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001328-75.2025.8.26.0032, REL. ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1090935-70.2024.8.26.0053, REL. LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001752-37.2025.8.26.0576, REL. ALEXANDRE BATISTA ALVES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06.03.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Vidal de Oliveira (OAB: 515867/SP) - Luciana Soares (OAB: 483205/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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