Byatriz Messias Alves
Byatriz Messias Alves
Número da OAB:
OAB/SP 515913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Byatriz Messias Alves possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
BYATRIZ MESSIAS ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1001970-61.2024.8.26.0136; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; VITO GUGLIELMI; Foro de Cerqueira César; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1001970-61.2024.8.26.0136; Fixação; Apelante: M. B. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP); Apelante: D. E. B. (Representando Menor(es)); Advogado: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP); Apelado: A. M.; Advogado: Joel Martins de Paiva Junior (OAB: 324025/SP); Advogada: Byatriz Messias Alves (OAB: 515913/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000876-61.2025.8.26.0136 (processo principal 1001970-61.2024.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.M. e outro - A.M. - Ciência da expedição de ofício de fls. 76/77, ficando o interessado intimado para comprovar o encaminhamento, por meio eletrônico ou postal, no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB 324025/SP), BYATRIZ MESSIAS ALVES (OAB 515913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/07/2025 1001970-61.2024.8.26.0136; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cerqueira César; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1001970-61.2024.8.26.0136; Assunto: Fixação; Apelante: M. B. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Eduardo da Silva Orlandini (OAB: 264814/SP); Apelado: A. M.; Advogado: Joel Martins de Paiva Junior (OAB: 324025/SP); Advogada: Byatriz Messias Alves (OAB: 515913/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000876-61.2025.8.26.0136 (processo principal 1001970-61.2024.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.M. e outro - A.M. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada para, nos termos da sentença exarada nos autos principais: "(...) (ii) DETERMINAR que o requerido inclua novamente o menor M.B.M. Como seu dependente nos planos de saúde e odontológico, oferecidos pela Fundação CASA; (...)" comprove nos autos, no prazo de 5 dias, a inclusão do exequente nos sobreditos planos, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 536, 1º do CPC. Ainda, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o(a) alimentante executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Sem prejuízo, oficie-se à Fundação CASA para que proceda à correção do desconto do valor fixado a título de pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos da sentença cuja cópia encontra-se às fls. 44/53 dos presentes autos, intimando-se o exequente para encaminhamento. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Intime(m)-se.. - ADV: BYATRIZ MESSIAS ALVES (OAB 515913/SP), EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP), JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB 324025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000140-26.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M. - Vistos. Muito embora a declaração da petição do patrono faça presumir a hipossuficiência da parte autora, os documentos que instruem os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o litigante não é digno do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Anoto que o autor ostenta vencimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, padrão usualmente empregado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição da hipossuficiência econômica, conforme documento de fls. 41, bem como possui três veículos e dois imóveis (fls. 82/83). Ademais, os extratos bancários juntados revelam o recebimento de diversas transferências via "pix" pelo autor, a indicar possíveis outras fontes de renda, e, no mês de janeiro, sua fatura de cartão de crédito superou os R$ 3.000,00 (três mil reais). Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/ RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi reafirmado no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Intime-se. - ADV: BYATRIZ MESSIAS ALVES (OAB 515913/SP)