Leticia Santiago Almeida Domingues
Leticia Santiago Almeida Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 515936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Santiago Almeida Domingues possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
LETICIA SANTIAGO ALMEIDA DOMINGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
Guarda de Família (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000093-64.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: EMILY CRISTINA MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e40031 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 24 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (ARCANJOS), devidamente intimada sob o Id nº 3df3582 (em 16/05/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025). 1.3. A 2ª reclamada subsidiária (RESIDENCIAL DEZ VILA), também devidamente intimada sob o Id nº 3df3582 (em 16/05/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025). 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº 079da0e (em 15/04/2025) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada no importe de R$ 321,12 (6.422,38 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 23/01/2025, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.098,65, atualizado até 31/05/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 23/01/2025 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/05/2025, atingiam, à razão de 3,8593%, o montante de R$ 268,49. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 079da0e (em 15/04/2025) condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual para 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 368,36, sendo R$ 354,94 a título de principal e R$ 13,42 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 147,56 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 471,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador doméstico (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 80,00 (em 15/04/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (ARCANJOS), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento complementar ou garantia complementar do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (RESIDENCIAL DEZ VILA). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY CRISTINA MIRANDA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000093-64.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: EMILY CRISTINA MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e40031 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 24 de Julho de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A 1ª reclamada empregadora (ARCANJOS), devidamente intimada sob o Id nº 3df3582 (em 16/05/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025). 1.3. A 2ª reclamada subsidiária (RESIDENCIAL DEZ VILA), também devidamente intimada sob o Id nº 3df3582 (em 16/05/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025). 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº 079da0e (em 15/04/2025) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% em favor do patrono da reclamada no importe de R$ 321,12 (6.422,38 x 5%), a ser devidamente atualizado a partir de 23/01/2025, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº ff7a470 (em 16/05/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 7.098,65, atualizado até 31/05/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC a partir de 23/01/2025 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 31/05/2025, atingiam, à razão de 3,8593%, o montante de R$ 268,49. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 079da0e (em 15/04/2025) condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual para 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 368,36, sendo R$ 354,94 a título de principal e R$ 13,42 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 147,56 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 471,42 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador doméstico (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 80,00 (em 15/04/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (ARCANJOS), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento complementar ou garantia complementar do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (RESIDENCIAL DEZ VILA). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA DAS BELEZAS
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007112-57.2025.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.E.V.I. - - L.A.V.C. - Verifico que a parte exequente distribuiu ação de cumprimento de sentença (execução de alimentos) por dependência. Nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico no Portal E-SAJ, direcionando ao processo dependente, escolhendo a opção petição intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar tipo de petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença). Ademais, para cumprimento de sentença em ações de alimentos, deve ser observado o Comunicado SPI nº 33/2019 (DJE - 31.07.2019). Isso posto, diante do teor do artigo 1.289, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Fica ciente a parte exequente de que deverão ser anexados os seguintes documentos, na seguinte ordem: petição, procuração, documentos pessoais, planilhas de cálculos, sentença, acórdão, certidão de transito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido de inicio da fase executória. - ADV: LETICIA SANTIAGO ALMEIDA (OAB 515936/SP), LETICIA SANTIAGO ALMEIDA (OAB 515936/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000887-49.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLIAN LOPES LIMA RECLAMADO: AERO CLUB BAR E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423f95c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A parte exequente requer em petição #id:c62ca31 a oitiva de testemunha por meio de videoconferência, sob o argumento de que a testemunha está com "passagem de retorno marcada para o dia 10 de agosto". A audiência está designada nos autos está agendada para o dia 29/7/2025. Não há qualquer elemento que indique que, nesta data, a referida testemunha estará viajando. Assim, nada a deferir. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WILLIAN LOPES LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000887-49.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: FRANCISCO WILLIAN LOPES LIMA RECLAMADO: AERO CLUB BAR E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423f95c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A parte exequente requer em petição #id:c62ca31 a oitiva de testemunha por meio de videoconferência, sob o argumento de que a testemunha está com "passagem de retorno marcada para o dia 10 de agosto". A audiência está designada nos autos está agendada para o dia 29/7/2025. Não há qualquer elemento que indique que, nesta data, a referida testemunha estará viajando. Assim, nada a deferir. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AERO CLUB BAR E PARTICIPACOES EIRELI - YPIRANGA BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001251-91.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ERIKA MARIA DA SILVA BARROS RECLAMADO: ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00ed86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 0cb17df (pág. 340 - 16/07/2025), na qual requer a homologação de seus cálculos ante a inércia da reclamada. São Paulo, 17 de julho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - As reclamadas foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida sob id. d8e6666 (pág. 336/337 - 14/05/2025), quedando-se inertes. Tendo em vista a concordância tácita da(s) reclamada(s), acerca do cálculo apresentado pelo ex adverso , ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa adequada para apreciação, e, se em termos, para homologação dos cálculos. 2 - Ressalta-se que a análise e eventual liberação de valores, assim como ocorre com todos os demais expedientes, são realizadas observando-se a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa, e após o decurso do prazo legal assinalado no sistema. 3 - Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente. É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. 4 - Dê-se ciência às partes. 5 - No mais, AGUARDE-SE a análise pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA DAS BELEZAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001251-91.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ERIKA MARIA DA SILVA BARROS RECLAMADO: ARCANJOS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00ed86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 0cb17df (pág. 340 - 16/07/2025), na qual requer a homologação de seus cálculos ante a inércia da reclamada. São Paulo, 17 de julho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - As reclamadas foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida sob id. d8e6666 (pág. 336/337 - 14/05/2025), quedando-se inertes. Tendo em vista a concordância tácita da(s) reclamada(s), acerca do cálculo apresentado pelo ex adverso , ENCAMINHEM-SE os autos à tarefa adequada para apreciação, e, se em termos, para homologação dos cálculos. 2 - Ressalta-se que a análise e eventual liberação de valores, assim como ocorre com todos os demais expedientes, são realizadas observando-se a ordem cronológica de chegada dos autos na respectiva tarefa, e após o decurso do prazo legal assinalado no sistema. 3 - Em caso de liberação de valores em conta de patronos, devidamente habilitados para tal, a conta deverá estar cadastrada no Portal do TRT - 2ª Região (Serviços > GUIAS > Guiadedepósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), conforme determinação deste E. Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, visando transparência e segurança na consecução do ato processual compreendido na liberação de importâncias depositadas judicialmente. É responsabilidade da parte interessada a verificação do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do E. TRT da 2ª Região para a transferência dos valores. 4 - Dê-se ciência às partes. 5 - No mais, AGUARDE-SE a análise pelo Juízo. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MARIA DA SILVA BARROS
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