Gustavo Marques De Oliveira Queiroz

Gustavo Marques De Oliveira Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 516033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Marques De Oliveira Queiroz possui 146 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMISSãO NA POSSE (86) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) DESAPROPRIAçãO (26) DEMARCAçãO / DIVISãO (5) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003547-40.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Mrs Logistica S/A - Anésio Edmir Zanetti - - Elda Aparecida de Santis Zanetti - Vistas dos autos: Mandado de levantamento expedido e encaminhado para conferência e assinaturas, devendo o interessado aguardar o crédito na conta informada. A conferência do pagamento poderá ser realizada por meio do site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx Após o acesso deverá informar o CPF ou CNPJ do beneficiário, o período de resgate e o número da conta judicial. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 76261/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 76261/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000804-27.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Mrs Logistica S/A - Michelle Karine dos Santos Valladão - - Manoel de Castro Ramos Valladão e outros - Vistos. Fls. 855/856: a Autora peticionou requerendo a emenda da inicial para que a titularidade do imóvel desapropriado seja transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT, informando as razões para tanto e invocando o art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o artigo 176-A, I, §2º da Lei de Registros Públicos. A emenda apresentada não altera os elementos essenciais da lide (causa de pedir próxima e pedido - desapropriação - e os sujeitos originários do polo passivo), mas apenas o destino registral do imóvel desapropriado, em decorrência de exigência administrativa do poder concedente (ANTT) e do controlador patrimonial (DNIT), tratando-se de ajuste formal compatível com o regular prosseguimento da demanda, sem prejuízo aos réus, independentemente do disposto no art. 329, § 1º, do CPC. Ainda assim, em observância ao contraditório, dê-se ciência ao polo passivo para, querendo, apresentar objeção ao ajuste pleiteado, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como aquiescência. Cumpre esclarecer que a efetiva aquisição da propriedade plena e definitiva pelo expropriante, bem como a consequente transferência e registro da titularidade do imóvel desapropriado em nome do DNIT (ou da MRS, se a pretensão não se sustentar), somente ocorrerão após o trânsito em julgado da sentença final que fixar a justa indenização e o seu pagamento integral, conforme a sistemática da desapropriação. Em caso de decurso do prazo concedido sem insurgência dos requeridos, no que tange ao registro da imissão provisória na posse, já deferida e cumprida (fls. 839), e considerando a redação do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina o registro da imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente, fica deferido o pedido para que o registro da imissão provisória na posse seja efetuado em nome do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT), conforme requerimento da Autora e a documentação que justifica a futura titularidade. Para tanto, expeça-se o necessário mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente - mas, repita-se, apenas depois do prazo concedido para manifestação sobre a emenda e caso não haja oposição dos réus. Fls. 1.076/1.080: A Autora peticionou noticiando o retorno dos autos a este Juízo após o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento (fl. 1.074) e requereu o regular prosseguimento do feito e a decretação da revelia dos Réus João Vicente e Maria Suely. Considerando o pedido da Autora para decretação da revelia dos Réus João Vicente e Maria Suely e as citações de fls. 852 e 854, certifique a Serventia o transcurso do prazo para contestação dos referidos réus. Após a certidão, retornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de decretação da revelia. Conforme consignado em decisão anterior (fls. 840), o laudo de avaliação preliminar (fls. 717-758) tem caráter provisório. Dessa forma, e visando garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa para o prosseguimento da instrução processual para a produção da prova pericial definitiva, intime-se a Autora e os Réus MICHELLE KARINE DOS SANTOS VALLADÃO e MANOEL para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a produção da prova pericial definitiva e, se for o caso, ratifiquem ou apresentem quesitos adicionais e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram de forma expressa após o retorno dos autos. Após as manifestações ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Cumpra-se. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-92.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Fls. 594/595 o AR enviado a condomínio edilício, tendo sido assinado com indicação do número do documento do recebedor, presume-se que foi recebido pelo porteiro, considerando-se válida a citação, em conformidade com a previsão do artigo 248, § 4º, do CPC. Nessa senda, considera-se válida a citação dos requeridos Pollyana (fls. 547) e Alessander (fls. 548). Contudo, verifico que o AR de fls. 546, dirigido a Rodrigo Antônio, não se trata de condomínio edilício e foi recebido por terceiro estranho ao feito, não se podendo reconhecer a validade da citação. Com efeito, a demanda é movida em face de pessoa física, de forma que a carta registrada deve ser recebida diretamente pelo destinatário. À propósito, estabelece o artigo 248, §1º, que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Assim, sendo inadmissível a presunção de que o requerido possui conhecimento da demanda, imprescindível que a carta de citação seja entrega diretamente ao destinatário, sob pena de nulidade. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido (cf. REsp. nº 712609-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23-4-2007). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de execução. Título Extrajudicial. Citação. Pretensão ao reconhecimento da validade da citação por carta cujo aviso de recebimento foi recebido por terceiro. Pessoa física. Necessidade de recebimento do AR pelo citando. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207193-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020). Agravo de instrumento. Acidente de veículo. Ação de reparação de danos. Citação pelo correio. Pessoa física. Recebimento por terceiro. Nulidade. Inteligência do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil/15. Declaração de nulidade da citação, de ofício, bem como de todos os atos processuais que a sucederam. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2033142-68.2017.8.26.0000, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Walter César Exner, j. em 03/08/2017). Isso considerado, determino à parte autora que se manifeste, indicando endereço ou diligências que entender pertinentes ao aperfeiçoamento do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005681-87.2024.8.26.0358 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Ademilson Fernando Tapparo - - Agueda Aparecida Oliveira de Figueiredo Tapparo - - Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Credito e outro - Expedido mandado, conforme retro determinado. Fica a parte autora ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), ROBERTA ZOCCAL DE SANTANA GRECCO (OAB 226259/SP), ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP), ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP), ROBERTA ZOCCAL DE SANTANA GRECCO (OAB 226259/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015580-67.2024.8.26.0566 - Desapropriação - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Pedro Henrique Belini - Vistos. Nos termos retro requerido, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte interessada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), FERNANDO DOMINGUES (OAB 359866/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000141-17.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Glaucio Erminio Gibertoni - - Eliana Salete Constancio Gibertoni - - Banco do Brasil S/A - Vistos em saneador. 1. Trata-se de Ação de Desapropriação Fundada em Declaração de Utilidade Pública, a fim de que seja incorporada a área indicada na inicial ao patrimônio do DER/SP (Cláusula 16ª, item 16.1, v do Contrato de Concessão). Houve avaliação prévia da área tão somente para fins de concessão da liminar. Os requeridos concordam com o valor inicial ofertado nos autos pela autora. No entanto, em sede de réplica, a parte autora diverge com relação ao valor a ser pago a título de indenização, pugnando que seja acolhido o valor indicado pelo perito judicial. Pois bem. Dispõe o art. 23, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41 que Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Portanto, havendo divergência entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de indenização, a hipótese impõe a confecção de laudo definitivo, em observância do princípio do contraditório, para prolação de sentença de mérito. Noutros termos, a avaliação prévia do perito judicial não pode ser considerada como se fosse laudo pericial definitivo, sob pena de violar o procedimento que disciplina a desapropriação. Destarte, pode-se concluir que o Decreto-Lei nº 3.365/41 determinou dois momentos de apresentação de documentos pelo perito: em um primeiro momento, o expert elabora a avaliação citada no art. 14, para que seja estabelecido o valor provisório do bem, cujo depósito possibilita a imissão provisória na posse. Todavia, se houver divergência quanto ao preço o que pressupõe, portanto, que o réu já tenha se manifestado nos autos, o perito então deve apresentar um laudo, antes da audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 23. Este laudo pericial, de fato, parte do pressuposto de que a prova foi produzida sob a égide do contraditório, dando às partes a oportunidade de apresentarem impugnações, pareceres técnicos, etc. Em suma, avaliação prévia/provisória e laudo pericial definitivo não são a mesma coisa e somente este último, que não foi produzido nos autos, é apto a determinar o valor do imóvel expropriado para que se possa exercer o juízo de cognição definitiva. Tal entendimento é corroborado por decisões recentes prolatadas pelo E. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelos expropriados contra decisão que indeferiu pedido de "nova" perícia em ação de desapropriação movida pelo Município de Tapiraí. Alegação de ausência de manifestação sobre o laudo pericial e discrepância no valor do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a avaliação prévia apresentada em juízo é suficiente para fixação definitiva do valor do imóvel expropriado. III. Razões de Decidir 3. A avaliação prévia foi considerada pela decisão agravada como laudo pericial, violando o procedimento legal de desapropriação. 4. O Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê a necessidade de laudo pericial definitivo, elaborado sob contraditório, que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para determinar a elaboração de laudo pericial definitivo. Tese de julgamento: 1. Avaliação prévia e laudo pericial definitivo são distintos. 2. O laudo pericial definitivo deve ser produzido sob contraditório. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 15, 19, 20, 23, 24; CPC, art. 480. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2238851-56.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2233749-53.2024.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2024. TJSP, Apelação Cível 0001034-33.2012.8.26.0602, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.07.2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2042894-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação. Irresignação contra decisão que determinou a realização de laudo pericial definitivo. Alegação de que se faz desnecessária a realização de perícia definitiva diante da realização de perícia prévia com amplo exercício do contraditório por ambas as partes. Descabimento. O próprio laudo de avaliação prévia é expresso no sentido de que o valor unitário do metro quadrado da área carece de pesquisa mais abrangente. A avaliação judicial prévia, visa apenas dar suporte à imissão na posse em favor do Poder Público e esta não se confunde com a prova pericial (laudo definitivo) propriamente dita, cuja realização, por certo, implicará na apuração de valor preciso e garantirá plenamente à expropriante e aos expropriados o devido processo legal, que inclui o contraditório. O valor arbitrado em laudo provisório não se cuida ao pagamento da justa indenização. Precedentes. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238851-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Ante o exposto, necessária a produção de prova pericial (laudo definitivo) a fim de constatar o real valor da indenização a ser paga aos réus em razão da desapropriação do imóvel, considerando a desvalorização da área e benfeitorias existentes no local. 2. Para tanto, com base na decisão de fls. 374/375, os autos deverão retornar ao perito já nomeado JOSÉ WANDIR PETROCCELLI JÚNIOR a fim de que faça o laudo pericial definitivo, com possibilidade de apresentação de quesitos e intervenção das partes. Deverá, ainda, quantificar os honorários periciais, levando-se em consideração o prévio contato com o imóvel o que, em tese, poderá facilitar o desenvolvimento do trabalho pericial. Após, intime-se a parte autora para depósito no prazo de 05 (cinco) dias ou apresente impugnação fundamentada ao valor proposto. 3. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. 4. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER (OAB 84621/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER (OAB 84621/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005680-05.2024.8.26.0358 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Clube Monte Libano de São José do Rio Preto - Vistos. Tendo em vista a publicação do edital (fls. 741), bem como a comprovação da propriedade do imóvel (fls. 719) e a quitação das dívidas fiscais (fls. 720/721), defiro o levantamento de 80% da indenização, devidamente atualizada, pelo requerido. Apresentado o formulário, expeça-se de imediato o necessário. Com a intimação da expedição do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. Int. - ADV: DANI RICARDO BATISTA MATEUS (OAB 194378/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP)
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