Leonardo Negrão Maués
Leonardo Negrão Maués
Número da OAB:
OAB/SP 516043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO NEGRÃO MAUÉS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1026351-91.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Augusto de Arruda Botelho Neto - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1041784-38.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 13ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1041784-38.2024.8.26.0053; Indenização por Dano Material; Apelante: BENASSI SÃO PAULO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; Advogado: Maicon Hernandes Silva Ferreira (OAB: 484874/SP); Advogada: Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB: 234105/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011177-25.2025.8.26.0053 (processo principal 0007646-53.2010.8.26.0053) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Multipropag Publicidade Ltda. - Epp - Vistos. Citem-se os sócios, por mandado, para que venham a se manifestar em 15 (quinze) dias, bem como apresentar provas, nos termos do art. 135 do CPC. Int. - ADV: DANILO COLLAVINI COELHO (OAB 267102/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP), FILIPE GONÇALVES BORGES (OAB 187764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043168-70.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Marka do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao reexame necessário e não conheceram o recurso da impetrante. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ITBI. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO OFICIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO, EM VEZ DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL VALOR DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ITBI.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RESP Nº 1.937.821/SP, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI.4. A SENTENÇA FOI CONSIDERADA EXTRA PETITA, POIS DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR PARA FINS DE IPTU, NÃO SOLICITADO PELA IMPETRANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E NÃO SE CONHECE DO RECURSO DA IMPETRANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. 2. O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO, PODENDO SER CONTESTADO PELO FISCO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 141, 492, 1.013, § 3º, II; CTN, ART. 148.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.937.821/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24/02/2022.TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1027743-90.2021.8.26.0564, REL. DES. SILVA RUSSO, J. 10/07/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Luiz Alberto da Silva Polo (OAB: 271786/SP) - Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014754-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - G.L.O.M. - P.M.S.P. - Vistos em saneador. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Dou o feito por saneado. FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO da doença da autora narrada na inicial. Necessária, para tanto, a prova pericial a ser realizada pelo IMESC, que resta deferida Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em cinco dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de dez dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Intime-se o IMESC para marcar dia, hora e local para realização dos exames. O laudo deve ser oferecido em trinta dias a contar da data dos exames. Com a designação feita pelo IMESC, intime-se a pessoa a ser examinada para comparecer, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010361-26.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vanderlei de Campos Segundo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DO ITBI RECOLHIDO INDEVIDAMENTE COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/09 E JUROS CONFORME A TABELA PRÁTICA DO TJSP, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO PAGAMENTO OPORTUNO, A ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO E. STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA REFORMADA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART.485, IV DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Vanderlei de Campos Segundo (OAB: 478345/SP) (Causa própria) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020313-63.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Esteio Administração de Bens Ltda - Interessado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliarias da Secretaria de Finanças do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença de fls. 124/129, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de conceder a segurança e declarar a Base de Cálculo do ITBI como o valor apontado no instrumento de transmissão da propriedade registrado (valor da negociação), destarte confirmando a liminar de fls. 90/91 e 95. Por lógica, o mesmo valor deve ser utilizado como base para os emolumentos da serventia extrajudicial. Sem verba honorária, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. O Município de São Paulo apresentou apelação às fls. 134/141 alegando preliminar de inadequação da via mandamental, uma vez que a matéria deduzida na petição inicial demanda produção de provas em escala incompatível com a via mandamental. No mérito, argumentou que a base de cálculo utilizada pela Municipalidade está prevista na Lei Municipal nº 11.154/91. Discorreu sobre o princípio da legalidade e o modo como é apurada a base de cálculo do imposto. Reiterou que o recolhimento do ITBI não deve ser realizado com base no valor da transação, inferior até mesmo ao valor venal utilizado para fins do IPTU, que é sabidamente defasado e não corresponde ao real valor de mercado do imóvel. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 134/141). Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Os recursos não comportam provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente ao imóvel descrito na inicial. Depreende-se dos autos que a impetrante adquiriu o imóvel localizado na Rua Padre José de Anchieta, 896, Santo Amaro pelo valor de R$ 2.760.000,00 (dois milhões e setecentos e sessenta mil reais), conforme instrumentos contratuais juntados às fls. 63/77. Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006. Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006. Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Patricia Simões Sangirardi Silva (OAB: 337163/SP) - Katia Mariko Miyada Pustelnik (OAB: 193406/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1060531-36.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Requerida: Natália Rosa Santana de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA CONSIDERAR VÁLIDO O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO CORRIGIDO, COM FULCRO NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1113. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTOS REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL PARA REEXAME NECESSÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 4º, II, DO CPC, O QUAL DISPENSA A REMESSA OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA ESTEJA FUNDADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035544-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cimanel Administração de Bens Ltda. - Secretário Municipal do Município de São Paulo – Divisão de Fiscalização de Transações Imobiliárias – Ditbi - Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 258/277 apresentada pelo (a) impetrante, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. - ADV: RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), LEONARDO NEGRÃO MAUÉS (OAB 516043/SP), GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1075224-25.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: M. de S. P. e outro - Recorrido: J. C. A. da S. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RECORRIDA É PENSIONISTA, PORTADOR DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS DEMONSTRAM A CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LF N. 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO C. STJ. ISENÇÃO FISCAL PERENE QUE INDEPENDE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) - Marlene Mariano Guimarães (OAB: 439213/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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