Gizeli Silva Martins
Gizeli Silva Martins
Número da OAB:
OAB/SP 516116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gizeli Silva Martins possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRF2
Nome:
GIZELI SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008529-69.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Max Help Assessoria Contábil Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Retire-se a audiência de pauta. Sem despesas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), GIZELI SILVA MARTINS (OAB 516116/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 3004370-89.2025.8.19.0001/RJ RELATOR : Marcello Alvarenga Leite AUTOR : JANETE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIZELI SILVA MARTINS (OAB SP516116) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 28/05/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido liminar não merece acolhimento. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada. Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda. Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade. Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares. Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito. Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo. Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3004370-89.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JANETE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIZELI SILVA MARTINS (OAB SP516116) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação proposta por JANETE MACHADO DOS SANTOS , neste ato representada por seu curador PAULO CESAR MACHADO DOS SANTOS, em face do RIOPREVIDÊNCIA. Aduz que era casada com o servidor estadual aposentado Sr. ENYR AÚRELIO DOS SANTOS desde 02/08/1968 e que o casamento perdurou até o falecimento do servidor em 16/01/2021. Informa que requereu, em 21/09/2021, a concessão do benefício de pensão por morte ao Rio Previdência, gerando o Processo Administrativo nº PD-04/143.355/2021, contudo teve seu pedido indeferido. Requer o deferimento da tutela de urgência, com o fito de compelir a Ré em efetuar a inclusão da autora como beneficiária de pensão por morte do seu esposo falecido ENYR AÚRELIO DOS SANTOS, implantando o benefício imediatamente; É o relatório. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A questão posta em juízo, máxime em sede de antecipação de tutela, não pode ser decidida em juízo de cognição sumária, tendo em vista tratar-se de matéria que exige a formação prévia do contraditório, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Frise-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias e eventual deferimento da tutela requerida implicaria criação de despesas para a Administração Pública. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de concessão da medida que implique aumento remuneratório, com base na vedação legal constante no art. 1º da Lei 9.494/1997. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INCONFORMISMO DO ESTADO COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO NAS MATRÍCULAS DO SERVIDOR, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, QUE IMPLIQUE AUMENTO REMUNERATÓRIO. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023720-64.2018.8.19.0000 - Des. ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 03/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿ GGE, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. ÓBICE À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL VERSAR SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS OU CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. LEI Nº 9.494/97. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059134-60.2017.8.19.0000 - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, não pode ser ignorada a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a vedação legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. 3 - Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012310-66.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA MONTEIRO DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: GIZELI SILVA MARTINS - SP516116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 08/05/2025 às 14h30min - WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Doutor Albuquerque Lins, 537- Conjunto 155 – Santa Cecília – São Paulo/SP (próximo à estação Metrô Marechal Deodoro). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.