Wagner Pedroso Pampanini Junior
Wagner Pedroso Pampanini Junior
Número da OAB:
OAB/SP 516130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002297-08.2025.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ceila Patricia Bento de Oliveira Costa - Páginas 9/10: a parte autora deverá regularizar sua representação processual prazo de 15 dias, pois, o instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência estão sem as assinaturas. Páginas 13 à 17: Juntar aos autos os documentos devidamente legíveis. A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214). A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, devendo apresentar os seguintes documentos: 1) três últimas declarações de imposto de renda; 2) extrato de TODAS as contas bancárias (bancos tradicionais e digitais) dos últimos 03 meses (contas correntes, poupanças, investimentos, etc) ; 3) três últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito(s); 4) declaração negativa de propriedade de imóvel na Comarca onde reside; 5) declaração negativa de veículos. 6) três últimos comprovantes de rendimentos (holerites ou declaração de que recebe Benefício Social ou Seguro Desemprego etc.) Prazo: 15, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. - ADV: WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000399-28.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S.R. - J.D.M.R. - - S.D.M.R. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sobre a contestação apresentada manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. Nada Mais. Pirassununga, 23 de junho de 2025. Eu, ___, José Ivanildo Barbosa da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), DOUGLAS JUAN MANOQUIM GALLO (OAB 445795/SP), MARCIA REGINA CALABRIA BAIA (OAB 446238/SP), WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004773-24.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jean Carlos da Silva Rodrigues - Banco Santander Brasil Sa - Fls. 223/225: MANIFESTE-SE a parte contrária (Requerida) sobre os EMBARGOS apresentados, no PRAZO de 05 (cinco) DIAS úteis. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005087-67.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Taiza Gracielle da Silva Maia - Hap Vida Plano de Saúde - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da cobertura doplanodesaúdeda requerente para atendimento com abrangência ao município de Pirassununga, e a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com i) correção monetária a partir desta data pelo IPCA e ii) juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23/12/2024), com base na taxa SELIC, descontado oIPCA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não há, nesta fase processual, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004773-24.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jean Carlos da Silva Rodrigues - Banco Santander Brasil Sa - Fls. 213/219: MANIFESTE-SE a parte contrária sobre os EMBARGOS apresentados, no PRAZO de 05 (cinco) DIAS úteis. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004773-24.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jean Carlos da Silva Rodrigues - Banco Santander Brasil Sa - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela, i) reconhecer a inexigibilidade e determinar a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 395,90 realizados na folha de pagamento do autor, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada e ii) condenar o requerido ii.i) a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido; e ii.ii) ao pagamento da quantia de R$ 6.334,40 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora computados a partir do primeiro desconto indevido. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados da seguinte forma: i) correção monetária pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e juros de mora de 1/% ao mês, até o dia 29/08/2024 e ii) a partir do dia 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, correçãomonetária peloIPCA(CC, art. 389, parágrafo único) ejurosde mora pela taxa SELIC, descontado oIPCA(CC, art. 406, §1º). Apesar da sucumbência da requerida não há, nesta fase processual, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), WAGNER PEDROSO PAMPANINI JUNIOR (OAB 516130/SP)