Reutter Grasso De Santana
Reutter Grasso De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 516421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
REUTTER GRASSO DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025983-41.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline dos Reis Silva Barbosa - Gol Linhas Aéreas S.A. - AVISO DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre o depósito judicial realizado nos autos, devendo se manifestar sobre a outorga de quitação, bem como, juntar o formulário MLE para transferência. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 516421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064233-46.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Barbosa Cardoso - Gol Linhas Aéreas S.A. - AVISO DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre o depósito judicial realizado nos autos, devendo se manifestar sobre a outorga de quitação, bem como, juntar o formulário MLE para transferência. Prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 516421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000005-58.2025.8.26.0169/SP AUTOR : SILVANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB SP516421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser efetuada via portal eletrônico, observando-se se a(s) parte(s) ré(s) está(ão) devidamente cadastrada(s) com o número de CNPJ correto, nos termos da lista atualizada de empresas com domicílio judicial eletrônico, disponível em: Acompanhe a implantação com Domicílio Judicial Eletrônico - Portal CNJ Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000004-73.2025.8.26.0169/SP AUTOR : SILVANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB SP516421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser efetuada via portal eletrônico, observando-se se a(s) parte(s) ré(s) está(ão) devidamente cadastrada(s) com o número de CNPJ correto, nos termos da lista atualizada de empresas com domicílio judicial eletrônico, disponível em: Acompanhe a implantação com Domicílio Judicial Eletrônico - Portal CNJ Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043653-38.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Diego Lucas de Almeida Lopes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos processos acima indicados, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.822,34 (dano material) e de R$ 5.000,00 (dano moral), com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Junte-se cópia da presente sentença, nos autos em apenso (proc. 1043663-82.2024.8.26.0602). Atentem-se as partes e advogados para que, doravante, as petições de ambos os feitos sejam dirigidas, no protocolo eletrônico, unicamente aos autos principais (proc. 1043653-38.2024.8.26.0602), em caso de eventuais recursos e/ou cumprimento de sentença, sob pena de não serem apreciadas nos autos em apenso. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 516421/SP), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB 48245/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043653-38.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Diego Lucas de Almeida Lopes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos processos acima indicados, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.822,34 (dano material) e de R$ 5.000,00 (dano moral), com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou, ainda, pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Junte-se cópia da presente sentença, nos autos em apenso (proc. 1043663-82.2024.8.26.0602). Atentem-se as partes e advogados para que, doravante, as petições de ambos os feitos sejam dirigidas, no protocolo eletrônico, unicamente aos autos principais (proc. 1043653-38.2024.8.26.0602), em caso de eventuais recursos e/ou cumprimento de sentença, sob pena de não serem apreciadas nos autos em apenso. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 516421/SP), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB 48245/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002642-80.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002643-65.2025.8.26.0007 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000006-43.2025.8.26.0169/SP AUTOR : SILVANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB SP516421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. I - De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a autora não juntou cópia do contrato de empréstimo com o réu, inexistindo elementos a atestar os termos do contrato de empréstimo e se houve alteração ou não para a portabilidade da conta ou de que tipo de empréstimo se trata (empréstimo com desconto em folha ou empréstimo com desconto em conta corrente), havendo nos autos apenas a alegação do(a) requerente de que não autorizou a portabilidade da conta de recebimento do benefício previdenciário. Cabe ressaltar, ainda, que a portabilidade se deu há mais de um ano e somente agora a autora resolveu reclamar alegando a inexistência do autorização. A análise dos termos contratuais é importante pois pode se tratar de empréstimo com desconto em conta corrente, em que o banco réu tenha oferecido eventualmente melhores condições desde que ocorresse a portabilidade da conta de recebimento do benefício previdenciário. Nestas condições, verifica-se que inexiste, neste momento, lastro probatório a afiançar a probabilidade do direito, sendo prudente aguardar o contraditório para verificação dos termos contratuais e melhor análise dos fatos. Desse modo, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se a(s) parte(s) ré(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser efetuada via portal eletrônico, observando-se se a(s) parte(s) ré(s) está(ão) devidamente cadastrada(s) com o número de CNPJ correto, nos termos da lista atualizada de empresas com domicílio judicial eletrônico, disponível em: Acompanhe a implantação com Domicílio Judicial Eletrônico - Portal CNJ Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000004-73.2025.8.26.0169 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina na data de 17/06/2025.
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