Isabela Romeo Craveiro

Isabela Romeo Craveiro

Número da OAB: OAB/SP 516426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Romeo Craveiro possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELA ROMEO CRAVEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105331-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasil Crf Motos e Acessorios - Vistos. 1. Fls. 164/167: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL CRF MOTOS E ACESSORIOS EIRELI para impugnar a sentença proferida às fls. 157/161. Segundo o embargante, há omissão em relação ao pleito de restabelecimento do perfil Jander Martins Batista, disponível em https://web.facebook.com/janderpilot, tendo sido deferido apenas o restabelecimento do perfil de nome @brasilcrf junto à sua plataforma. Assiste razão a parte embargante, uma vez que formulou tal leito na petição inicial. Sendo assim, a parte dispositiva da sentença deve constar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da parte autora na rede social Instagram, perfil de nome @brasilcrf, o que já foi feito, bem como em reativar, no prazo de 15 dias, o perfil Jander Martins Batista, disponível em https://web.facebook.com/janderpilot, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o montante de R$ 30.000,00. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, fica mantida a integralidade da sentença. Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios opostos, nos termos acima expostos. 2. Dê-se ciência as partes. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030361-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1083285-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O réu não havia sido intimado da decisão de fl.41, razão pela qual houve nova publicação (fl.51). Assim, aguarde-se decurso do prazo para sua manifestação. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030361-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1083285-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU - FLS. 41: Vistos. Por ora, intime-se o réu Facebook, por seu advogado constituído nos autos principais, para que se manifeste sobre o alegado descumprimento da sentença em 5 dias, devendo informar e comprovar se houve algum fato novo apos a prolação da sentença a justificar a desativação da pagina da requerente. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083285-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU - FLS.; 277: Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se MLE em favor da autora dos valores de R$ 15.640,78 (depósito a fl.254, formulário a fl.2596) e R$ 3.300,00 (depósito a fl.271, formulário a fl.275). Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. FLS.: 305: Vistos. Fls.297/302: intime-se o réu, por seu advogado, para que se manifeste sobre novo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Caso persista o descumprimento, deverá a autora promover incidente de cumprimento de sentença proprio, em apenso a este processo já extinto. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou