Isabela Romeo Craveiro
Isabela Romeo Craveiro
Número da OAB:
OAB/SP 516426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Romeo Craveiro possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISABELA ROMEO CRAVEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105331-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasil Crf Motos e Acessorios - Vistos. 1. Fls. 164/167: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL CRF MOTOS E ACESSORIOS EIRELI para impugnar a sentença proferida às fls. 157/161. Segundo o embargante, há omissão em relação ao pleito de restabelecimento do perfil Jander Martins Batista, disponível em https://web.facebook.com/janderpilot, tendo sido deferido apenas o restabelecimento do perfil de nome @brasilcrf junto à sua plataforma. Assiste razão a parte embargante, uma vez que formulou tal leito na petição inicial. Sendo assim, a parte dispositiva da sentença deve constar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar a conta da parte autora na rede social Instagram, perfil de nome @brasilcrf, o que já foi feito, bem como em reativar, no prazo de 15 dias, o perfil Jander Martins Batista, disponível em https://web.facebook.com/janderpilot, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o montante de R$ 30.000,00. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, fica mantida a integralidade da sentença. Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios opostos, nos termos acima expostos. 2. Dê-se ciência as partes. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008905-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cooperativa de Credito de Livre Admissao Uniao do Centro Oeste de Minas Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a reativar a conta da parte autora no aplicativo WhatsApp Business. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, para a parte autora, em R$ 1.000,00 para cada um, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e, para a parte requerida, em 10% do pedido indenizatório rejeitado. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030361-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1083285-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O réu não havia sido intimado da decisão de fl.41, razão pela qual houve nova publicação (fl.51). Assim, aguarde-se decurso do prazo para sua manifestação. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030361-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1083285-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU - FLS. 41: Vistos. Por ora, intime-se o réu Facebook, por seu advogado constituído nos autos principais, para que se manifeste sobre o alegado descumprimento da sentença em 5 dias, devendo informar e comprovar se houve algum fato novo apos a prolação da sentença a justificar a desativação da pagina da requerente. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083285-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vca Comercio Ltda, ”poizon Cymbeline" - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - REPUBLICAÇÃO PARA O RÉU - FLS.; 277: Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se MLE em favor da autora dos valores de R$ 15.640,78 (depósito a fl.254, formulário a fl.2596) e R$ 3.300,00 (depósito a fl.271, formulário a fl.275). Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. FLS.: 305: Vistos. Fls.297/302: intime-se o réu, por seu advogado, para que se manifeste sobre novo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Caso persista o descumprimento, deverá a autora promover incidente de cumprimento de sentença proprio, em apenso a este processo já extinto. Intime-se. - ADV: ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 233626RJ), ISABELA ROMEO CRAVEIRO (OAB 516426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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