Miria Alonso Prates

Miria Alonso Prates

Número da OAB: OAB/SP 516570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJMA, TJBA, TJGO, TJMG, TJDFT, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome: MIRIA ALONSO PRATES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001915-02.2022.8.05.0150 AÇÃO:  MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A         REU: ROBERTA MAYARA TEODORO FARIAS DECISÃO //Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva do executado.  No evento ID 482377263, pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados.  Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.  Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.  Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência:  "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que,  o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.  In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe. Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de BAQUEIRO SILVA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES BAQUEIRO e SHEILA SILVA BAQUEIRO.  Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios.  INT. CUMPRA-SE.  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001915-02.2022.8.05.0150 AÇÃO:  MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A         REU: ROBERTA MAYARA TEODORO FARIAS DECISÃO //Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva do executado.  No evento ID 482377263, pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados.  Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.  Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.  Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência:  "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que,  o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.  In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe. Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de BAQUEIRO SILVA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES BAQUEIRO e SHEILA SILVA BAQUEIRO.  Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios.  INT. CUMPRA-SE.  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001915-02.2022.8.05.0150 AÇÃO:  MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A         REU: ROBERTA MAYARA TEODORO FARIAS DECISÃO //Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva do executado.  No evento ID 482377263, pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados.  Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.  Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.  Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência:  "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que,  o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.  In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe. Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de BAQUEIRO SILVA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES BAQUEIRO e SHEILA SILVA BAQUEIRO.  Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios.  INT. CUMPRA-SE.  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001915-02.2022.8.05.0150 AÇÃO:  MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A         REU: ROBERTA MAYARA TEODORO FARIAS DECISÃO //Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva do executado.  No evento ID 482377263, pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados.  Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais. Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.  Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.  Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência:  "Processo civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados - esgotamento das vias extrajudiciais - Inobservância - Medida excepcional - Indeferimento do pedido. I - A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente. Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel. Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que,  o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.  In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe. Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 10 dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de BAQUEIRO SILVA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ELENILDA DE JESUS TRINDADE NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS RODRIGUES BAQUEIRO e SHEILA SILVA BAQUEIRO.  Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR interposição de embargos aclaratórios protelatórios.  INT. CUMPRA-SE.  Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PJE nº 1029597-56.2021.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, onde a parte requerida não foi citada, por não ter sido localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos. A parte autora veio pugnar pela realização de buscas junto aos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, a fim de localizar o atual endereço da requerida – id 189440465. A solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço da parte requerida formulada junto ao Sistema Sniper, retornou com resultado positivo e NOVO ENDEREÇO da parte requerida, conforme espelho da consulta em anexo. Anote-se nos autos o novo endereço da parte requerida. A seguir, CITE-SE, conforme determina a decisão lançada no id 156072653. Lembrando ao autor, que segundo dispõe o artigo 240 §§ 1º e 2º, do CPC, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Portanto, se negativa a diligencia para citação da requerida no novo endereço, cabe a parte autora no prazo de 05 dias, impulsionar o feito visando a formação da angularização processual, ciente que, em caso de inércia, o processo deverá permanecer na secretaria judicial, aguardando o implemento do prazo prescricional do direito material. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1035119-93.2023.8.11.0041 Autor: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Réu: BRUNO HENRIQUE BARROS DE LARA Despacho O exequente requer a expedição de alvará do valores bloqueados (ID. 189537562). Intimado para se manifestar, o executado requereu a não expedição de alvará, noticiando que o valor bloqueado em sua conta não lhe pertence, bem como está sendo discutido nos autos do processo n. 1011007-15.2025.8.11.0001, que tramita no 3° Juizado Especial Cível de Cuiabá. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição ID. 190369943. Após o decurso do prazo, concluso. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1011054-71.2022.8.11.0040 EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0103-74 (AUTOR(A)) DOUGLAS BISOLO - CPF: 051.734.471-84 (REU) CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA POR EMAIL, TELEFONE E/OU APP WHATSAPP Eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, Certifico que, em cumprimento ao/a respeitável mandado de ID nº. 197563971, do (a) MM(ª). Juiz (a) de Direito desta Comarca, extraído/exarado dos/nos autos da Ação Cível nº. 1011054-71.2022.8.11.0040, terceira vara, em que tem como polo ativo Editora e Distribuidora Educacional S/A., e polo passivo Douglas Bisolo. Na data de (30/06/2025), às (17h09), após as formalidades legais, Intimei polo passivo Douglas Bisolo, sendo esta realizada via telefone móvel de número (66) – 99693-0968, (de sua titularidade, informado no/a mandado) dando-lhe(s) conhecimento de todo o conteúdo do/a mandado, que li e bem ciente(s) ficou (aram), conforme se comprova pelo (s) print (s) da tela e/ou conversa realizada pelo app Whatsapp, anexados, conforme Portaria Conjunta nº. 412, de 20/04/2021 do TJMT e Portaria nº. 017/2021-SOR de 10/03/2021. O referido é verdade e dou fé. Sorriso – MT, 3 de julho de 2025. João Alves Braga - Oficial de Justiça – Conforme Resolução CNJ nº 153, de 06 de julho de 2012 e portaria 10/2025-SOR, de 05 de fevereiro de 2025. Coto 02 diligencia (s) urbana no valor de R$ - 80,16 (Oitenta reais e dezesseis centavos). SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
  8. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o (a) advogado (a) da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do (a) sr. (a) oficial (a) de justiça id nº 195812405.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017257-41.2024.8.26.0602 (processo principal 1032020-64.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS da parte devedora no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ da parte executada. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), MIRIÃ ALONSO PRATES (OAB 516570/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), MIRIÃ ALONSO PRATES (OAB 516570/SP)
  10. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1001227-84.2021.8.11.0003 Vistos etc... ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de THAIS FERNANDA NUNES PEREIRA. Devidamente citado, apresentara embargos monitórios, o qual restou impugnado pela parte autora, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro. Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015. Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 02 de julho de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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