Patricia Melo De Souza
Patricia Melo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 516650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Melo De Souza possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
PATRICIA MELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000671-14.2025.8.26.0045 (processo principal 1002920-52.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vinicius Vicente Peixoto - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Primeiramente, regularize a serventia a certidão que está pendente de liberação. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PATRICIA MELO DE SOUZA (OAB 516650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002202-21.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Pereira de Melo - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PATRICIA MELO DE SOUZA (OAB 516650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009254-33.2025.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Luiz Martins da Gama - Vistos. Recolha as custas para bloqueio e transferência de valores através do SISBAJUD. Int. - ADV: PATRICIA MELO DE SOUZA (OAB 516650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patricia Melo de Souza (OAB 516650/SP) Processo 1001060-79.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Francisco de Sousa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, o Autor celebrou contrato de compra e venda com a Requerida, no qual esta adquiriu a Motocicleta, Honda, PCX 150 ABS, 2021, Cinza, Placa: DJM1H37, Chassi: 9C2KF3470MR001651, comprometendo-se a pagar o valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 20 parcelas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a partir de maio/2023, narra ainda que a requerida teria deixado de pagar as 7 últimas parcelas, estando em débito com o requerente. Requer em sede de tutela de urgência a busca e apreensão liminar do veículo objeto da ação. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Preliminarmente, convém anotar que a vista do documentos de fls. 20, é possível observar que o veículo objeto da ação encontra-se alienado fiduciariamente junto a banco terceiro desconhecido a este Juízo, não havendo ainda comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. Isto porque os documentos juntados aos autos não demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do autor. Não resta devidamente comprovado eventual inadimplemento do requerido, o que motivaria a rescisão contratual. As mensagens de aplicativo não bastam para tanto, vez que não se pode imputar ao requerido a autoria delas. Ademais não há ainda que se falar em urgência do pedido uma vez que do contrato acostado os pagamentos deveriam ter sido finalizados em dezembro/2024, ingressando o autor com ação apenas em abril/2025, passados 05 meses. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000314-86.2025.5.02.0319 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000314-86.2025.5.02.0319 : VICTOR GABRIEL RODRIGUES SILVA : GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a761f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pela reclamada e reclamante. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 29/04/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 29 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000314-86.2025.5.02.0319 : VICTOR GABRIEL RODRIGUES SILVA : GM PROMOTORA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77a761f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do recurso ordinário interposto pela reclamada e reclamante. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 29/04/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA DECISÃO Vistos. Apresentado o recurso por advogado devidamente habilitado e com procuração nos autos eletrônicos, dentro do prazo recursal, bem como com as pertinentes razões recursais, admito o recurso ordinário e determino seu regular processamento. Assim, intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 08 dias. Após, remetam-se à plataforma digital da segunda instância, adotando-se os procedimentos e cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 29 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GABRIEL RODRIGUES SILVA
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