Regiane Maria Soprano Moresco
Regiane Maria Soprano Moresco
Número da OAB:
OAB/SP 516669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002522-06.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jessica Aparecida Ferreira Cintra Vital - Acumuladores Moura S/A - Matriz - - Havan S.A. - Vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre as contestações juntadas pelos réus em fls. 60/75 e 76/103. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005648-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Narciso Masarin - Havan S.a. - - SERASA S.A. - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (Proc. Nº CPA 2008/25563), providencie a serventia a certificação do recolhimento das custas iniciais da reconvenção, consoante art. 4º, I, da Lei 11.608/03, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações, conforme dispõe o art. 915, Parágrafo Único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Após, manifeste-se o Autor Reconvindo, no prazo de quinze (15) dias, a respeito das contestações e ofereça, querendo, Contestação à Reconvenção e documentos. 3. Em seguida, intime-se o Requerido Reconvinte para manifestar-se sobre a Contestação apresentada pelo autor. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003345-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Aparecida Carraco Malheiros - Havan S.a. - Havan S.a - Monica Aparecida Carraco Malheiros - 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.2. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. - ADV: REGIANE SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG), ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856/MG), REGIANE SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002192-93.2025.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Obrigações - Suely de Melo Dias - Banco Bradesco S/A - - Havan S/A - - Picpay Invest Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Grupo Casas Bahia S/A - SUELY DE MELO DIAS, qualificada nos autos, ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento contra BANCO BRADESCO S/A, HAVAN S/A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que ao longo dos últimos anos, diante de sérias dificuldades financeiras, falta de recursos suficientes e deficiente educação financeira e estimulada pelo acesso a crédito fácil consubstanciado em produtos financeiros como cartão de crédito, cartão de lojas, empréstimo consignado e limite no banco, acabou se endividando além da sua real capacidade financeira e atualmente possui dívidas que consomem 75,75% do que recebe, portanto, faz-se necessária a repactuação. Requereu que seja concedida tutela de urgência para que sejam limitados os descontos das obrigações relacionadas a 30% dos rendimentos líquidos mensais dela e, ao final, a confirmação da tutela e que seja reconhecido o superendividamento, sendo limitada a dívida de 30% dos rendimentos líquidos. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça foi concedida à autora por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi indeferido também por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A corré Picpay Invest Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda apresentou contestação na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e o valor dado à causa e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a autora deixou de trazer aos autos prova dos custos mensais indispensáveis à preservação do mínimo existencial, não comprovou qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual, de modo que quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. A corré Havan S/A também apresentou contestação na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que a autora está em débito referente às parcelas de acordo formalizado com vencimentos de 10 de janeiro a 10 de setembro de 2025, no valor total sem juros de R$1.622,18, e que a autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Em seguida, a tentativa de conciliação resultou infrutífera. A corré Grupo Casas Bahia S/A também apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que o crédito objeto da presente demanda refere-se à fatura de cartão de crédito, e não a um contrato de compra e venda vinculado à loja, devendo ser dirigida exclusivamente a esta instituição, e não à loja onde as compras foram realizadas. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Foi determinada a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos objetos do pedido e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. O corréu Banco Bradesco S/A também apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que na situação da autora não se verifica a necessidade de intervenção do Judiciário porque não restou comprovado que não possa, mediante reorganização pessoal, arcar com os contratos assumidos de forma consciente, mesmo porque as dívidas assumidas não comprometem todo o seu salário. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos nas contestações. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de repactuação de dívidas que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A petição inicial não é inepta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, já que apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, certo que o preenchimento ou não dos requisitos para concessão do plano de repactuação das dívidas por força do superendividamento é questão de mérito. Não há que se falar em falta de interesse processual ou de agir, pois a pretensão da autora encontra ao menos, em tese, respaldo na Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento. O procedimento judicial é necessário e adequado para obtenção da tutela pretendida, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré Grupo Casas Bahia S/A, pois ela integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à parte autora, possuindo, portanto, responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação à justiça gratuita concedida à autora não merece prosperar, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao referido benefício. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, aqui impugnada, baseou-se no demonstrativo de pagamento de página 36, que demonstra que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação. Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica. O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que a autora recebe é inferior a esse montante. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel. Des. Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010). Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos. Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel. Des. Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012). E não trouxe o réu-impugnante documentos novos que demonstrassem alteração das condições econômico-financeiras da autora-impugnada, de modo que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedida a esta. A impugnação ao valor dado à causa também não comporta acolhimento, pois nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 a regra em matéria de valor da causa é a de que deva espelhar tanto quanto possível a expressão econômica do litígio. Rejeitadas as preliminares e impugnações, quanto ao mérito da causa, a autora pretende a repactuação das dívidas que, segundo a petição inicial, comprometem o mínimo existencial dela e a tornam uma superendividada, assim como pugnou pela submissão dos credores ao plano de pagamento que trouxe aos autos. A análise ou revisão de cláusulas contratuais é possível sob a ótica do ordenamento jurídico, sem desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda ou ao ato jurídico perfeito, diante dos princípios da função social do contrato, da probidade e boa-fé e deveres anexos e da interpretação mais favorável ao aderente em casos de contrato de adesão com cláusulas ambíguas e contraditórias. Além disso, os contratos bancários estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, tanto por conta da interpretação do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora celebrou com os réus contratos ainda não liquidados e pretende a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos dela e, como proposta de plano de pagamento, busca descontos para quitação dos valores tomados. Diz estar caracterizada situação de superendividamento, porque aufere renda mensal R$ 4.408,00, possuindo R$ 3.338,85 de comprometimento em dívidas, sendo que o mínimo existencial deveria ser de R$ 3.085,60, restando apenas R$ 1.322,40 de seu orçamento disponível. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial mencionado na legislação acima encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Esses decretos dispõem sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívida de consumo, conforme tratamento dado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. O valor mínimo existencial atualizado deve garantir ao consumidor renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme estabelece o art. 3º do mencionado decreto. Estabelece ainda no art. 4º e parágrafo único, a metodologia para aferição do valor excluindo expressamente, dentre outros, as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Como dito, os empréstimos consignados devem ser excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/22: "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Assim, o saldo do salário supera o valor atribuído em lei para reserva do "mínimo existencial". No que se refere aos débitos que não aqueles referentes aos empréstimos/cartão consignados, a autora nem sequer impugnou o valor total devido. Conforme demonstrado nos autos, os réus não lançam descontos superiores ao permitido por lei, em que pese a existência dos empréstimos consignados, de modo a preservar a renda da autora, conforme legislação específica, portanto, esta não tem direito potestativo à repactuação das dívidas quando ocorre contratação de diversos empréstimos, mas não há comprometimento do mínimo existencial. É que o sistema jurídico anti-superendividamento busca proteger o consumidor que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar as dívidas dele sem prejuízo do mínimo necessário à sobrevivência digna. Para tanto é imprescindível a demonstração cabal dessa situação, mediante prova documental robusta das despesas essenciais e do comprometimento da renda. Não basta a mera alegação de dificuldades financeiras ou de inconformismo com o montante das prestações assumidas. É necessário comprovar que os descontos das prestações/parcelas efetivamente impedem o acesso ao mínimo existencial, o que não ocorre no caso aqui tratado. Os contratos foram livremente pactuados pela autora, que tinha plena ciência das condições e encargos no momento da contratação. Não há evidência de má-fé das instituições financeiras ou de concessão irresponsável de crédito, tendo sido observados os limites legais para os descontos em folha de pagamento. O plano de pagamento apresentado pela autora na petição inicial, repita-se, não se mostra adequado, pois pretende alterar unilateralmente as condições pactuadas, com deságio, sem demonstrar de forma convincente a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos termos originalmente acordados. Sobre a aplicação da Lei do Superendividamento tem-se: "Repactuação de dívida (lei de superendividamento). Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar rejeitada. Sentença que, diante da não demonstração de violação concreta ao mínimo existencial, julga improcedente a ação por falta de enquadramento nos requisitos da lei de superendividamento. Falta de demonstração da impossibilidade de a autora pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido, com reparo, de ofício, atinente à verba honorária (arbitrada originalmente de forma equivocada)" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1014568-82.2023.8.26.0071, rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 14/02/2025). "Apelação. Ação de repacutação de dívidas. Lei do superendividamento. Sentença improcedência. 1. Controvérsia. Insurgência recursal do autor, sob os seguintes fundamentos: (a) cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia contábil para verificação da situação de cada contrato; (b) situação de superendividamento que permite a aplicação do procedimento especial; (c) inconstitucionalidade dos decretos 11.150/2022 e 11.567/2023; (d) inaplicabilidade do tema 185, do C. STJ, ao caso concreto. 2. Cerceamento de defesa. Rejeição. Questões suscitadas independem de produção de prova pericial contábil para sua verificação. 3. Ação de repactuação de dívidas.Ausência de demonstração de vulneração ao mínimo existencial(apurada pela diferença entre arenda mensale os descontos de seuscompromissos financeiros, conforme §1º, 2º e 3º, do art. 54-A, do CDC),que é pressuposto para materializar asituação de superendividamento e, consequentemente, atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. Inconstitucionalidade dos decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 afastada. 4. Recurso desprovido" (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1038376-95.2024.8.26.0002, rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 29/11/2024). Assim, não estando suficientemente caracterizada a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Além disso, a autora não comprovou ainda a razão dos empréstimos, nem a destinação dos créditos ou valores que tomou emprestado. Esses dados seriam de vital importância para a análise do pedido de aplicação da Lei do Superendividamento, que esta não incide nos casos de aquisição de produtos e serviços de luxo ou de alto valor: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor" (Incluído pela Lei nº 14.181/21). (...). § 3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição oucontratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". Era ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova, de natureza documental, que estava ao pleno alcance dela, mas que não se desincumbiu de produzir. Forçoso reconhecer, no caso, que não está configurado o estado de superendividamento, seja pela não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, seja pela não comprovação da destinação dos valores dos empréstimos, cuja repactuação pretende, razão pela qual a o pedido deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: "Contratos bancários - Cartão de crédito - Pretensão à repactuação de dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento) - Devedor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão - Sentença de improcedência mantida - Apelação improvida" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1004001-85.2022.8.26.0407, rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 17/08/2023). E mais: "Apelação. Ação de repactuação e adequação de dívidas com base a lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Nulidade da sentença. Violação ao princípio da congruência. Sentença que reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de cláusulas ilegais. Incongruência entre a decisão impugnada e os limites do pedido e da causa de pedir existentes na petição inicial. Nulidade não declarada. Aplicação da teoria da causa madura (art. art. 1.013, § 3º, II, do CPC). Análise do mérito que se impõe. Pretensão de repactuação de dívidas com base no alegado superendividamento. Impossibilidade. Ausência de provas da impossibilidade manifesta da apelante de arcar com as dívidas e da existência de gastos que a apelante possua. Mera ausência de declaração de imposto de renda não constitui circunstância apta a ensejar o reconhecimento do superendividamento. Não inclusão de todos os credores no polo passivo da ação. Decisão reformada em virtude da aplicação da teoria da causa, mas sem acolhimento do recurso da apelante. Recurso improvido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1013516-98.2022.8.26.0196, rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 22/08/2023). Por tudo isso, nenhum dos pedidos formulados pela parte autora pode ser acolhido, as alegações da autora foram refutadas especificamente pelos réus, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da cada um dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isenta por ser beneficiária da gratuidade da justiça (páginas 183, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Retifique-se o nome das corrés Havan Lojas de Departamentos Ltda e Picpay Instituição de Pagamento para Havan S/A e Picpay Invest Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, respectivamente, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação e no distribuidor judicial. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), ANDREA SENATORE GRILLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52971/SP), ANDREA SENATORE GRILLO (OAB 228832/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024105-27.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tatiane Corrêa Wada Bom - Havan S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. O objeto do litígio foi submetido a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema de recursos repetitivos - TEMA 1264, na qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A par disso, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, verifico ser o caso de suspensão do feito para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (TEMA 1264), nos termos do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil e artigo 2º, § 1º, da Resolução STJ nº 8/2008. Assim sendo, versando o presente pedido sobre as matérias atingidas pela suspensão determinada, Determino a suspensão do presente feito, até ulterior decisão da Superior Instância. Quaisquer andamentos deverão aguardar a retomada do curso processual para apreciação, observando-se que já foram indicadas as provas que cada um quer produzir. Remetam-se os autos à fila própria. Intime-se. - ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002301-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdenice de Sousa Ferreira - Havan Lojas de Departamentos Ltda - Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste em réplica. 2. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005648-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Narciso Masarin - Havan S.a. - - SERASA S.A. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida providencie o recolhimento das custas da reconvenção. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025032-87.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Glaibson Felipe de Souza Alves - Havan Lojas de Departamentos Ltda. - Vistos. Ante o contexto da presente medida, cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 48/49, mormente no que tange ao último parágrafo, arquivando-se definitivamente os autos. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004590-26.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jessica Aparecida Ferreira Cintra Vital - Havan S.a. e outro - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB 37971/SC), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011948-33.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.C.M. - Caixa Econômica Federal - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Havan S.A - - Tenda Atacado Ltda. - - Banco Safra S/A - - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Vistos. Inicialmente, verifico que os requeridos Tenda Atacadão S.A. e CA Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. necessitam regularizar a representação processual. Desta forma, ficam os requeridos Tenda Atacadão S.A. e CA Pay Sociedade de Crédito Direto S.A. intimados para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os substabelecimentos de fls. 655 e 901/902 com a devida autenticação da assinatura digital dos patronos. Vindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR (OAB 192402/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB 67675/BA), REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB 516669/SP), RILTON ROSA DA COSTA SANTOS (OAB 83048/BA), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
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