Maicon Vieira Furlan
Maicon Vieira Furlan
Número da OAB:
OAB/SP 516670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maicon Vieira Furlan possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAICON VIEIRA FURLAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000803-37.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - UNIFATECIE - Centro Universitário Unifatecie - Vistos. Fls. 93/103: A documentação apresentada pela parte requerida comprova suficientemente a impossibilidade de comparecimento da causídica à audiência de conciliação designada para o dia 8/7/2025, em razão do que deixo de decretar sua revelia, determinando à Unidade Judicial a designação de nova audiência de conciliação entre as partes. No mais, a pedido da requerida (fl. 104), tornem-se sem efeito os documentos de fls. 88-92. Int. - ADV: MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002238-19.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Centro de Ensino do Noroeste do Paraná Ltda. - Editora Poliedro Ltda - Tendo em vista os termos da petição e documentos de págs. 794/806, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000803-37.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - UNIFATECIE - Centro Universitário Unifatecie - Regularizados os autos tornem conclusos para sentença. - ADV: MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000803-37.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - UNIFATECIE - Centro Universitário Unifatecie - Regularizados os autos tornem conclusos para sentença. - ADV: MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000425-26.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Yuri Vinicius Otto Feliciano - UNIFATECIE - Centro Universitário - Concedo ao(à) requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Processe-se o recurso. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int. - ADV: MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP), JEAN CARLO DE FRANCA (OAB 136020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011729-53.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Maragon Ferreira Alves - Unifatecie - Centro Universitário - Vistos. 1) A procuração de p. 51 não está assinada. Sendo assim, regularize o patrono da parte requerida sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração ASSINADA, preferencialmente de forma física. Observe que a procuração, se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. 2) PP. 61/99: À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do cpc, em face da disposição do art. 351 do mesmo códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre as eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC). Intimem-se. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002240-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Escola Fatecie Max Ltda - Editora Poliedro Ltda - Vistos. ESCOLA FATECIE MAX LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EDITORA POLIEDRO LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de material didático com a requerida, com vigência inicialmente prevista até 2023, posteriormente prorrogado para 2024. Sustenta a autora que houve vício de consentimento quanto à prorrogação para 2025, inserida unilateralmente pela ré em aditivo contratual, o que ensejaria a nulidade da referida cláusula, a inexigibilidade da multa contratual e a devolução de patrocínio no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, no mérito, a procedência integral dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida. Devidamente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, defendendo a validade do aditivo contratual firmado eletronicamente pelos representantes legais da autora, com expressa concordância quanto à prorrogação até 2025. Sustentou a inexistência de vício de consentimento e a legitimidade da cláusula penal estipulada, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Simultaneamente, ofereceu RECONVENÇÃO, pleiteando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual correspondente a 50% do valor faturado em 2024, multiplicado pelos anos restantes de vigência contratual, além da devolução do patrocínio recebido no montante de R$ 5.000,00. Sobreveio RÉPLICA e IMPUGNAÇÃO À RECONVENÇÃO, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da reconvenção apresentada pela requerida. A reconvenção é admissível quando existe conexão entre os pedidos reconvencionais e a demanda principal, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que os pedidos reconvencionais (cobrança de multa contratual e devolução de patrocínio) decorrem do mesmo contrato que fundamenta a ação principal, havendo clara conexão entre as demandas. Ademais, a reconvenção foi apresentada tempestivamente, na forma do art. 343, caput, do CPC. Assim, ADMITO a reconvenção para julgamento conjunto com a ação principal. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento quanto à prorrogação contratual para 2025, sustentando erro na formação da vontade. Contudo, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra que o aditivo contratual foi devidamente firmado por meio eletrônico pelos representantes legais da requerente, com cláusula expressa e clara quanto à vigência até dezembro de 2025. O erro, para que possa viciar o negócio jurídico, deve ser substancial e escusável, conforme preconiza o art. 138 do Código Civil. No presente caso, a autora é pessoa jurídica com estrutura organizacional e assessoria jurídica apta a revisar e compreender os termos contratuais, o que afasta a escusabilidade do alegado erro. Ademais, não restou demonstrada a substancialidade do vício alegado. A assinatura eletrônica, quando precedida dos procedimentos de segurança adequados, possui a mesma eficácia jurídica da assinatura manuscrita, presumindo-se a ciência e anuência do signatário quanto ao conteúdo do instrumento contratual. Portanto, não se verifica vício de consentimento capaz de invalidar o aditivo contratual, sendo válida a prorrogação até 2025. A cláusula penal estipulada no contrato prevê multa correspondente a 50% do valor faturado no ano anterior à rescisão, multiplicado pelos anos restantes de vigência contratual. Embora válida a estipulação de cláusula penal, sua aplicação integral pode revelar-se excessiva, ensejando redução judicial com base no art. 413 do Código Civil. A doutrina de Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "a cláusula penal não pode transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo efetivamente causado" (Instituições de Direito Civil, Vol. II, 25ª ed., p. 156). Considerando que a autora cumpriu parcialmente suas obrigações contratuais durante os anos de 2022, 2023 e parte de 2024, e que a multa integral resultaria em valor manifestamente desproporcional ao prejuízo efetivamente causado à requerida, reduzo a penalidade para 20% do valor faturado em 2024, o que resulta no montante de R$ 118.291,48. A cláusula contratual que estipula a devolução do patrocínio em caso de rescisão antecipada não foi objeto de impugnação específica e eficaz pela autora, presumindo-se sua concordância com tal disposição. Ademais, trata-se de contrapartida legítima pelo investimento realizado pela requerida, não se vislumbrando abusividade na estipulação. Assim, é devida a devolução do patrocínio no valor de R$ 5.000,00. Diante da validade do contrato e da cláusula penal (ainda que reduzida), não prospera o pedido de declaração de inexistência de débito. Contudo, a negativação do nome da autora antes do trânsito em julgado da presente decisão seria prematura, justificando a manutenção da tutela de urgência até o cumprimento da obrigação ou oferecimento de garantia adequada. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Não restou demonstrada inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tampouco comprovação de abalo à reputação comercial da autora. A a cobrança de dívida existente, ainda que por meio judicial, não configura, por si só, dano moral indenizável. Portanto, improcede o pedido indenizatório. A reconvenção merece parcial procedência pelos seguintes fundamentos: a) O pedido de cobrança da multa contratual é parcialmente procedente, devendo ser aplicada a penalidade reduzida de 20% sobre o valor faturado em 2024, conforme fundamentação supra; b) O pedido de devolução do patrocínio é procedente no valor de R$ 5.000,00, conforme cláusula contratual válida e eficaz. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: a) DECLARAR válida a prorrogação contratual até dezembro de 2025, afastando a alegação de vício de consentimento; b) REDUZIR a multa contratual para 20% do valor faturado em 2024, no montante de R$ 118.291,48 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos); c) CONDENAR a autora-reconvinda ao pagamento da multa reduzida no valor supra fixado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da reconvenção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a autora-reconvinda à devolução do patrocínio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, mantendo a suspensão da negativação até o trânsito em julgado da presente decisão ou o cumprimento das obrigações ora impostas; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A requerida arcará com os 30% restantes das custas e honorários advocatícios em igual percentual sobre o valor em que sucumbiu. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), MAICON VIEIRA FURLAN (OAB 516670/SP)
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