Gamaliel Kessio Ferreira De Lima
Gamaliel Kessio Ferreira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 516737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gamaliel Kessio Ferreira De Lima possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJSP, TJGO, TJAC
Nome:
GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038914-17.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE ARRAES HENRIQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - SP516737 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 Destinatários: ELAINE ARRAES HENRIQUES GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - (OAB: SP516737) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAYSE RIOS BARBOSA - (OAB: CE44059) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038914-17.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE ARRAES HENRIQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - SP516737 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 Destinatários: ELAINE ARRAES HENRIQUES GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - (OAB: SP516737) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAYSE RIOS BARBOSA - (OAB: CE44059) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021813-64.2024.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EZEQUIEL GONCALVES AUZIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - SP516737 Destinatários: EZEQUIEL GONCALVES AUZIER GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - (OAB: SP516737) FINALIDADE: Decisão id 2196598905.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA (OAB 516737SP) - Processo 0704472-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - RECLAMANTE: B1Glauber Wisner Saraiva da SilvaB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 29/07/2025 às 09:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/oes-kfzy-kpi Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, DA DECISÃO DE P. 38, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1. Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av. Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2. Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1008850-63.2020.4.01.3200 EXEQUENTE: ELIANI SOCORRO BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA - SP516737, THAYSE MOREIRA SANTIAGO DE SOUZA - AM9595 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO (Assinatura e migração das requisições de pagamento ao TRF1 - Aguardar pagamento) Certifico que a(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) no presente feito foi(ram) assinada(s) e migrada(s) pelo(a) MM. Juiz(a) Federal ao e. TRF da 1ª Região. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: PROCEDA-SE à intimação do(s) autor(es) para: (1) Ciência acerca da assinatura da(s) RPV(s) pelo(a) magistrado(a) e a respectiva migração ao TRF da 1ª Região; (2) Conferir se a(s) RPV(s) foi(ram) devidamente autuada(s) no TRF1, informando a este Juízo, em até 5 dias, caso a(s) RPV(s) não tenha(m) sido autuada(s); (3) Acompanhar o processamento da(s) RPV(s) no TRF1, bem como o respectivo depósito, conforme orientações abaixo. O TRF1 deverá efetuar o depósito em favor dos beneficiários em até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001, a contar da data da autuação da(s) RPV(s). Os presentes autos serão arquivados, ficando resguardado o direito de petição de autores e advogados a qualquer momento no que entenderem pertinente, inclusive quanto ao pedido de emissão de certidão de objeto e pé (gerada automaticamente pelo sistema PJe), para fins de levantamento dos valores pelo(s) advogado(s) que tenha(m) poderes expressos e específicos para receber e dar quitação. Para constar, lavro este termo. (assinatura eletrônica) PATRICIA BARBOSA DA SILVA * ORIENTAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DA TRAMITAÇÃO E DO DEPÓSITO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO NO TRF1: 1º) Acesse a página de consulta, clicando neste link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok ; 2º) No rol de opções de pesquisa (lado esquerdo), escolha a opção "Número do Processo Originário" e digite o número do processo (1008850-63.2020.4.01.3200); 3º) No campo "Estado", escolha "AM - Amazonas"; 4º) Clique em "Pesquisar"; 5º) Aparecerá uma lista com o(s) número(s) do(s) processo(s) gerado(s) no TRF1 (cada requisição de pagamento recebe uma numeração própria no TRF1); 6º) Clique no número do processo (RPV ou Precatório) gerado no TRF1; 7º) Ao consultar a requisição de pagamento, clique na aba "Movimentação"; 8º) Quando aparecer a movimentação Código 40510, "VALOR DEPOSITADO", com complemento "NA CAIXA ECONÔMICA" ou "NO BRANCO DO BRASIL", o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao respectivo banco para sacar o valor, levando consigo: documento de identificação, CPF e comprovante de residência. Atenção: não é obrigatório apresentar o ofício de depósito para efetuar o levantamento de valores. A instituição financeira pode pesquisar a(s) conta(s) judicial(is) através do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s). O advogado da parte autora poderá levantar os valores de seu cliente, desde que tenha poderes expressos e específicos para receber e dar quitação e que apresente na instituição financeira depositária a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ AUTOMATIZADA, emitida diretamente pelo sistema PJe, sem a necessidade de autorização/intervenção da Vara, conforme orientação abaixo. Não é necessário recolher custas. A referida certidão possui validade de 30 dias. * ORIENTAÇÕES PARA EMISSÃO AUTOMÁTICA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186709-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Pedro Gutierrez Martinez - Agravado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Vistos O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Gamaliel Kessio Ferreira de Lima (OAB: 516737/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0709251-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OZIANY SILVA DE LIMA LINDOSO APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de apelação contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Oziany Silva de Lima Lindoso contra a Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denegou a segurança em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. A impetrante/apelante alega, em síntese, que: 1) pretende sua reintegração ao concurso público unificado para o cargo de técnico judiciário na área administrativa da Justiça Eleitoral, aplicado em 2024, por conta de erro cometido pela banca, consistente em informar no espelho individual que a impetrante estaria desclassificada para avaliação biopsicossial, fazendo com que a candidata não participasse da referida fase do concurso; 2) aplica-se a Súmula 510/STF ao presente caso, visto que o impetrado atua por competência delegada do poder público, nem faria sentido impetrar o mandado de segurança contra a Justiça Eleitoral, pois ela não tem responsabilidade pelas ilegalidades cometidas pela banca do concurso; 3) a banca examinadora cometeu um erro ao informar, no espelho individual de resultados, que a impetrante estaria desclassificada do certame, sendo que, posteriormente, a própria banca a convocou para a etapa de avaliação biopsicossocial, criando uma contradição evidente e configurando uma violação ao princípio da segurança jurídica; 4) apenas tomou conhecimento de sua convocação em 12/02/2025, quando já não poderia mais participar da avaliação biopsicossocial, visto que esta havia sido agendada para 01/02/2025; 5) a probabilidade de provimento do apelo decorre do fato de que a sentença recorrida padece de vício de fundamentação e violação a precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade do Cebraspe para figurar no polo passivo em demandas dessa natureza e, além disso, houve erro da banca, que impediu a impetrante de participar da etapa de avaliação biopsicossocial, configurando patente ilegalidade; 6) há também perigo de demora porque, caso o efeito suspensivo não seja concedido, a apelante será impedida de participar do concurso público para Técnico Judiciário – Área Administrativa da Justiça Eleitoral, cujo cronograma segue em andamento; 7) a perda da oportunidade de concorrer ao cargo público em igualdade de condições com os demais candidatos lhe acarretará prejuízo irreparável, uma vez que o prosseguimento do certame sem a sua participação tornaria inócua eventual decisão favorável ao final do julgamento da apelação. Requer “a concessão do efeito suspensivo em caráter liminar para permitir a participação da apelante no concurso de técnico judiciário na área administrativa da Justiça Eleitoral aplicado em 2024 e o provimento do recurso com a reforma integral da sentença e a procedência integral do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença”. É o breve relato. Decido. Com razão, inicialmente, a impetrante/apelante. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Ao denegar a segurança, o Juízo de origem assim se pronunciou: (...) No caso em apreço, alega o requerente que o CEBRASPE seria a autoridade que estaria cometendo a ilegalidade descrita na exordial. Todavia, a seleção em discussão tem por objeto o provimento de vaga destinada à Justiça Eleitoral para o cargo de Técnico Judiciário – Área administrativa. Em casos como o dos autos, a banca examinadora atua como mera preposta, não possuindo, dessa forma, legitimidade para atuar em nome próprio. Nesse sentido, é consolidado o entendimento nesta Corte de justiça no sentido de que a instituição é mera executora do processo de seleção, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não possuindo, pois, atribuição para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado. (...) Desse modo, sendo certo que a autoridade indicada atuante no CEBRASPE atua por mera delegação em relação ao certame descrito na inicial, patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. Por fim, esclareço que não há que se falar em aplicação da teoria da encampação na hipótese dos autos, tendo em vista que esta possui aplicabilidade excepcional, justificada em razão de eventual dificuldade em identificar a autoridade coatora, o que não se retrata neste mandamus. (...) Ocorre que, em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado pelo Cebraspe no exercício da competência delegada (como no caso de divulgação de resultado de prova objetiva e convocação para avaliação biopsicossocial), é reconhecida a sua legitimidade passiva. Nesse sentido: (...) 4. Ao agir por delegação para realizar o certame e como única responsável pela análise da documentação que eliminou a candidata, conforme previsão expressa contida no edital, a banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. (...) (Acórdão 1886259, 0705320-76.2023.8.07.0013, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 12/07/2024.) (...) 1. Tratando-se de ato produzido em virtude de competência delegada, o mandado de segurança cabível deve trazer a indicação exclusiva do particular (agente por delegação), a quem fora delegada a atividade estatal, como autoridade coatora legítima a integrar o polo passivo da ação. Assim, em obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impugnados atos produzidos essencialmente pela banca examinadora no caso em apreço – esta contratada pelo Poder Público para realizar e gerenciar o processo seletivo descrito nos autos – é contra ela, exclusivamente, que deve ser impetrado o writ. 2. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação e determinou-se a remessa dos autos à 1ª instância para processamento contra a indicada autoridade impetrada, Diretor do Instituto Quadrix. (Acórdão 1869252, 0731405-41.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) (...) 4. A organização das inscrições no certame, bem como a realização da prova foram delegadas ao Cebraspe, de forma que o Diretor Geral do órgão possui legitimidade passiva para a impetração em mandado de segurança, no qual candidato alega existência de ilegalidade no ato de inscrição. (...) (Acórdão 1948574, 0743709-35.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Por sua vez, quanto ao pedido liminar, a impetrante/apelante (PCD) comprova que, em 15/01/2025, teve seu nome publicado na lista de candidatos aprovados na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário, com sua convocação para a avaliação biopsicossocial entre aqueles que se declararam com deficiência (conforme Edital nº 6, disponível em https://www.cebraspe.org.br/concursos/CPNUJE_24). Todavia, em 22/01/2025, com a divulgação do espelho individual de desempenho nas provas objetivas, deparou-se com a informação “Não classificada”, que a induziu a acreditar que teria sido reprovada na prova objetiva, fazendo, assim, com que não comparecesse à avaliação biopsicossocial (ID 71817412). O Cebraspe, por sua vez, em contrarrazões, não tece qualquer consideração acerca dessa divergência de informações, limitando-se a sustentar que a eliminação da impetrante teria sido motivada pelo seu não comparecimento à referida avaliação. Sendo assim, entendo que subsistem motivos para mantê-la no certame, diante da plausibilidade da alegação de que foi prejudicada por erro atribuído à banca examinadora. E há risco de dano iminente à impetrante/apelante diante da possibilidade de imediato preenchimento das vagas em razão da homologação do resultado final do concurso público para provimento de vagas dos cargos efetivos de Técnico Judiciário em 28/05/2025 (Edital nº 33 – disponível em https://www.cebraspe.org.br/concursos/CPNUJE_24), fato esse que, por sua vez, não impede a correção da ilegalidade por ela apontada. No mesmo sentido: (...) 1. No caso concreto, o Apelante requer a análise de possível ilegalidade do ato que o reprovou na fase de heteroidentificação do concurso público. 2. A circunstância de o resultado final do certame ter sido homologado antes do ajuizamento da ação ordinária – dentro do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não acarreta a perda do interesse processual. (...) (Acórdão 2003379, 0714705-96.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Por fim, embora tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, é possível ao magistrado conceder outra medida mais adequada ao caso, com base na fungibilidade das tutelas de urgência, sendo essa a hipótese dos autos. Confira-se: “(...) Não há óbice à concessão de outra modalidade de tutela provisória, desde que presentes os seus requisitos e seja alcançada a finalidade pretendida, em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. (...)” (Acórdão 961841, 20160020208625AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 26/8/2016. Pág.: 232/248) Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao Cebraspe que convoque a impetrante/apelante para a avaliação biopsicossocial e proceda à reserva da sua vaga no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o Cargo 19: Técnico Judiciário – Área: Administrativa, até o julgamento da presente apelação pelo colegiado. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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