Maria Clara Ferreira Silva

Maria Clara Ferreira Silva

Número da OAB: OAB/SP 516742

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF4, TRF6
Nome: MARIA CLARA FERREIRA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5014726-08.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE : MIKAEL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB SP516742) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003636-02.2025.4.06.3811/MG RELATOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI AUTOR : ANA LUISA MARTIELLI SILVA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB SP516742) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 4ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000312-60.2025.4.01.9330 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: EDUARDO MONTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 e HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Destinatários: EDUARDO MONTE DOS SANTOS HIAGO RUFINO DA SILVA - (OAB: SP405935-A) MARIA CLARA FERREIRA SILVA - (OAB: SP516742) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007409-71.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Omissão na Entrega de Notas - Paula Monique de Brito Rocha - Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Paula Monique de Brito Rocha em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda, mantenedora da Faculdade São Leopoldo - MANDIC, postulando a anulação do cancelamento de sua matrícula e o reconhecimento do direito à continuidade de seus estudos no curso de medicina. A requerente alega que cursava medicina no Centro Universitário Max Planck - UNIMAX, tendo regularmente cursado os semestres 2023.1 e 2023.2. Sustenta que no início de 2024 foi surpreendida com sérios problemas de saúde, passando por exames e investigações relacionadas à suspeita de tumor, obrigando-se ao afastamento temporário das atividades acadêmicas. Afirma que durante esse período recebeu comunicação da instituição informando a perda de sua vaga no curso, e mesmo após explicar a situação e apresentar documentos médicos comprobatórios, foi informada categoricamente que não havia possibilidade de reversão. Narra que participou do processo seletivo de transferência da requerida, sendo aprovada. Encaminhou a documentação exigida, realizou matrícula, efetuou pagamentos e participou da cerimônia de entrega do jaleco. Relata que mesmo após a formalização da matrícula e início da frequência às aulas, passou a receber e-mails informando pendência documental, especificamente declaração comprovando vínculo com a instituição de origem no semestre 2024.1, período em que se encontrava afastada por questões de saúde. Informa que foi impedida de continuar frequentando as aulas, ajuizando demanda nº 1010606-68.2024.8.26.0248, na qual foi deferida tutela de urgência em 18/09/2024. Posteriormente sobreveio sentença de improcedência em 20/01/2025, publicada em 22/01/2025. Sustenta que efetuou rematrícula em janeiro/2025 e, apesar da sentença, as aulas iniciaram em 02/02/2025, cursando integralmente o semestre 2025.1. Acrescenta que a requerida recebeu todas as mensalidades e valores adicionais de disciplinas em dependência. Apenas em junho/2025 teve sua matrícula cancelada e foi impedida de acessar o campus. A requerente postula tutela de urgência para anular o cancelamento da matrícula, garantindo sua reintegração ao curso e matrícula no semestre seguinte com aproveitamento das disciplinas cursadas. Subsidiariamente, requer devolução dos valores pagos. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. A providência requerida, além de demandar juízo de valor aprofundado sobre a validade do vínculo acadêmico entre as partes, possui nítido conteúdo satisfativo, porquanto objetiva assegurar a matrícula da autora no semestre letivo 2025.2. Trata-se, portanto, de efeito que se confunde com a própria pretensão final da demanda, o que recomenda prudência e reserva na sua antecipação. Nesse contexto, ainda que se admitam situações excepcionais em que medidas com caráter satisfativo possam ser deferidas liminarmente, exige-se, para tanto, prova inequívoca e grau de urgência que ultrapasse os limites da verossimilhança, o que não se verifica, neste momento, nos autos. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de devolução dos valores pagos deve ser indeferido em sede liminar. A restituição de valores, embora de menor impacto fático, exige exame do conteúdo obrigacional firmado entre as partes e do comportamento recíproco durante a execução do contrato, sobretudo diante da discussão sobre eventual enriquecimento indevido ou prestação efetiva do serviço. Assim, trata-se de providência que demanda cognição exauriente, não sendo cabível a sua antecipação. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Após a citação e integralizado o contraditório a presente decisão será reapreciada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB 516742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009089-50.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.B.C. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela concedida, para determinar a matricula de B.B.C., criança nascida aos 11/04/2020, no Infantil Jardim II no presente ano letivo. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 141, parágrafo 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB 516742/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020808-73.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perda de Prazo de Matrícula - Lucca Mazzini Lessa - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB 516742/SP), ANA CAROLINA CHAMON (OAB 418362/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886112-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA 1-Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, alegando, em síntese, que se encontra matriculada no quinto ano do curso de Nutrição na instituição ré e, como parte obrigatória e indispensável para a integralização curricular da graduação, deve cumprir os estágios supervisionados obrigatórios. Afirma que, apesar de exigir o cumprimento de estágio obrigatório como condição para conclusão do curso, a ré não disponibiliza campo de estágio suficiente e adequado para todos os seus alunos, bem como não oferta alternativa viável, comprometendo diretamente o andamento regular da sua formação acadêmica. Aduz que, desde o início do ano de 2024, vem tentando conseguir uma vaga de estágio, por conta própria, porém sem sucesso, vez que os campos de estágios disponibilizados pela ré encontram-se sem vagas ou fechados à inserção de novos alunos. Ressalta que realizou diversos requerimentos administrativos junto à ré, solicitando apoio e a designação de local para cumprimento do estágio obrigatório, mas nenhuma providência foi adotada, tampouco qualquer resposta foi oferecida. Acresce que possui dois estágios obrigatórios pendentes, o que lhe impede de concluir o curso dentro do prazo regular, por culpa única e exclusiva da ré. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça campo de estágio supervisionado obrigatório, em número de vagas suficientes para que possa iniciar e concluir as atividades pendentes dentro do prazo regular, garantindo sua conclusão do curso de Nutrição no primeiro semestre/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em epígrafe, a autora alega que possui dois estágios obrigatórios pendentes, o que lhe impede de concluir a sua graduação em Nutrição, visto que a instituição ré não lhe assegura vaga para cumprimento da carga horária exigida, comprometendo seu direito à educação e a conclusão do curso superior. Do exame dos autos verifica-se que a autora enfrenta dificuldade na obtenção de vaga de estágio obrigatório para conclusão da graduação universitária desde 2023, inclusive em razão da carga horária exigida e da sua disponibilidade de realizar o estágio devido às suas responsabilidades profissionais, consoante se depreende do documento acostado no id. 203747784. Todavia, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, considerando necessárias a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0843861-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Determinada a emenda da inicial, a parte Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial. Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a indicação do polo ativo e passivo, com as devidas qualificações. No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 192214993). Ocorre que a decisão de ID 188348900 determinou que a parte Autora elaborasse sua petição inicial em PEÇA ÚNICA, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais. Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000567-94.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - Angelo Marcio Teixeira da Silva Junior - Sei Sociedade Educacional Itápolis Ltda - - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), ANA FLÁVIA SILVA AGUILAR (OAB 480015/SP), MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB 516742/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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