Viviana Rodrigues Rizzi

Viviana Rodrigues Rizzi

Número da OAB: OAB/SP 516812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviana Rodrigues Rizzi possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF5, TJSP, TRF3
Nome: VIVIANA RODRIGUES RIZZI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005640-73.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.R.L. - Vistos, Fls. 157/159: Defiro a expedição de ofício à empregadora do genitor, para que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento. Providencie a serventia. (Fica a parte interessada intimada a comprovar o(s) protocolo(s) do(s) ofício(s) perante a(s) instituição(ões) oficiada(s), no prazo de 15 dias, contados da emissão do instrumento pela serventia. No mais, considerando que a falência do matrimônio está evidenciada pela propositura desta ação de Divórcio; que o requerido não contestou o feito (fls. 91); e, principalmente, que a manutenção do casamento pressupõe a vontade de ambos consortes, CONCEDO a tutela antecipada requerida e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a averbação do divórcio, voltando a varoa a usar o nome de solteira. 3. Sem prejuízo, ante os documentos juntados às fls. 115/128 e fls. 140/149, promova-se vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004140-35.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.L. - J.A.F.G. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte ré pede, de forma genérica, os benefícios da gratuidade sem sequer indicar sua profissão e seus ganhos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a ela o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500371-33.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.P.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais. Passo à dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, uma vez que as circunstâncias judiciais favorecem o réu. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Diante do previsto no artigo 33 do aludido diploma legal, fixo o regime aberto para início de desconto da pena privativa de liberdade. Não é caso de substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência. O acusado poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo. Observe-se que o réu formulou requerimento de gratuidade processual quando da apresentação da defesa prévia, instruído com os documentos de fls. 127. Considerando que a justiça gratuita é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido mediante simples declaração, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada para a concessão do benefício. No caso dos autos inexiste prova da capacidade econômico-financeira do embargante para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual defiro ao acusado o benefício da gratuidade da Justiça. Assim, fica o réu JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA, condenado à pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, como incurso no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014513-67.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cer Educação Infantil e Fundamental Ltda Epp - Edison Roberto Fonseca e outro - Vistos. CER - EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA move a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FLÁVIA CRISTINA MORENO FONSECA e EDSON ROBERTO FONSECA buscando receber valores em aberto relativos a mensalidades e material didático por força de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Citado, EDISON ROBERTO FONSECA apresenta contestação (fls. 184/188), na qual argumenta, em síntese, que a pandemia do coronavírus lhe causou graves prejuízos financeiros, ressaltando que a autora se negou a renegociar o contrato. Anote-se a réplica (fls. 201/205). Certificou-se a ausência de resposta da corré (fl. 207). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro ao réu EDISON ROBERTO FONSECA os benefícios da gratuidade judicial, já que não deu cumprimento às determinações de fls. 192/193 e 198. No mais, trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, instituição de ensino, busca o recebimento de valores relativos à mensalidades escolares e material didátido. Não nega o único demandado a contestar que está inadimplente tanto que formulou propostas para pagar a dívida limitando-se a narrar que sua difícil condição financeira se deve aos percalços causados pela pandemia de Covid-19 e que a parte autora não foi maleável no sentido de renegociar a dívida. Quanto ao primeiro argumento, tratou-se a pandemia de fenômeno que atingiu igualmente a todos, devedores e também credores, de modo que não pode ser invocado para que um dos atingidos tente se sobrepor ao outro. Ademais, a parte autora fez o possível para continuar prestando os serviços, e se por um lado houve redução de certos gastos, por outro passou a ter novos, para poder se adequar à nova realidade. Neste sentido: APELAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Descabimento. Alegação de aplicação da Teoria da imprevisão, em virtude dos efeitos advindos da crise sanitária decorrente da pandemia, para redução de 50% do valor de mensalidades inadimplidas no decorrer do ano de 2020. Tese que não comporta acolhimento, pois os efeitos da pandemia atingiram ambas as partes. O débito não é negado, bem como que as aulas foram regularmente ministradas na modalidade online. Adequação das aulas em função de disposição governamental para inibir a disseminação da Covid-19. Precedentes. Exigibilidade das mensalidades contratadas e consectários decorrentes da mora. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP. Recurso não provido. (Ap Cível nº 1007807-79.2022.8.26.0100 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câm. Dir. Privado - DJe 18/11/2024) No tocante à alegada tentativa de rediscutir a dívida, o certo é que ela persiste, não havendo comprovação de que o autor tenha tentado, além de renegociar os valores, encerrar o contrato com a escola. Desta feita, tendo disponibilizado a autora a continuidade das aulas de forma remota, a única possibilidade diante do lockdown ocasionado pela pandemia, cabia aos contratantes honrar sua parte no contrato, pagando as mensalidades e o material didático. Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por CER - EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA contra FLÁVIA CRISTINA MORENO FONSECA e EDSON ROBERTO FONSECA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar à autora o valor referido na inicial (fl. 05), com atualização monetária pelos fatores da Tabela Prática do ETJSP e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos até 29.08.2024, após o que deverão ser aplicadas as disposições da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, CONDENO a ré no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP), EMILY PAIVA NUNES (OAB 481955/SP), VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007919-95.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Teffé Lubrificantes Ltda - Vistos. Certificada, em fls. 35, a regularidade do recolhimento das custas processuais. A narrativa constante da inicial e os documentos que a acompanham não são suficientes para conferir probabilidade ao direito da parte autora. Os fatos narrados recomendam a instauração do contraditório, estando ausentes, além da probabilidade do direito, a urgência no eventual provimento visado. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP), JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001459-68.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Jocimario de Jesus Santos - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Lucélia SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Jocimario de Jesus Santos, MTR: 1319663, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo. Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local. Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222875-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: Matheus Victor Soares Correia - Impetrante: Viviana Rodrigues Rizzi - Impetrante: Joaquim Mateus Neto - Corréu: Adilson Gama dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dra. Viviana Rodrigues Rizzi e Joaquim Mateus Neto, alegando que MATHEUS VICTOR SOARES CORREIA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de DIADEMA, que indeferiu pedido buscando a revogação de sua prisão preventiva, nos autos registrados sob nº 1501270-52.2025.8.26.0537, em que se viu denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão combatida; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postulam os impetrantes o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteiam a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia: no dia 27 de maio de 2025, por volta das 16h 45min, no interior de um coletivo da empresa de viação Transportadora Turística Suzano Ltda., que estava estacionado em via pública do Corredor ABD ou próximo dele, bairro de Piraporinha, nesta cidade de Diadema, ADILSON GAMA DOS SANTOS e MATHEUS VICTOR SOARES CORREIA, previamente ajustados e com identidade de propósito entre si, tentaram subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de emprego de arma de fogo contra as pessoas de João Izidro deAndrade e Fabiano da Silva Baracho, um módulo eletrônico que estava instalado no citado coletivo, pertencente à mencionada empresa de viação. Pois bem. Segundo consta dos autos originários, em 16/07/2025 foi indeferido pedido buscando a revogação da custódia cautelar pela permanência da situação que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 168 autos originários). Fixada tal premisa, assinala-se que esta Corte ao julgar o habeas corpus nº 2170765-96.2025.8.26.0000, em 16/07/2025, constatou a legalidade da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de julho de 2025 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Viviana Rodrigues Rizzi (OAB: 516812/SP) - Joaquim Mateus Neto (OAB: 388872/SP) - 10º Andar
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou