Giomar Rodrigues
Giomar Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 516839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giomar Rodrigues possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIOMAR RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
GUARDA (1)
SEPARAçãO LITIGIOSA (1)
EXECUçãO DA PENA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001020-73.2025.8.26.0150 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.E. - R.P.H.E. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, o autor tem recebimentos acima de três salários mínimos, patamar exigido para a nomeação de defensor pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo à população carente, parâmetro considerado razoável por analogia para apreciação da gratuidade processual em sede jurisdicional. Nas ações de divórcio com partilha de bens, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha, sendo as custas iniciais pagas a partir do valor do monte-mor nos termos da Lei da Taxa Judiciária, artigo 4º, parágrafo 7º, item 2. Providenciem os autores o recolhimento de 100 UFESPs relativo à taxa judiciária. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP), BARBARA DA SILVA COSTA MAIA (OAB 493473/SP), GIOMAR RODRIGUES (OAB 516839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004283-63.2024.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Iverson Roberto Tonezella - Vistos. Intime-se o executado para que tome ciência do quanto exposto na manifestação ministerial de fl. 200, para que adote o quanto necessário para o pagamento da multa e para o levantamento do protesto. Intime-se. - ADV: GIOMAR RODRIGUES (OAB 516839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001172-28.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cladovanes Gomes dos Santos - Serjão Desmonte e Peças Automotivas Ltda - Vistos. Decisão dispensada de relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre Cladovanes Gomes dos Santos e Serjão Desmonte e Peças Automotivas Ltda (fls. 56/59) e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos da norma contida no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Retire-se da pauta a audiência designada, caso haja. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se o necessário nos termos pactuados. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: CAROLINE HANNELE SILVA (OAB 498595/SP), AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP), GIOMAR RODRIGUES (OAB 516839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Giomar Rodrigues (OAB 516839/SP) Processo 1045083-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio da Silva Barrozo - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da Requerida apresentada em fls. 67/74.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giomar Rodrigues (OAB 516839/SP) Processo 1501566-41.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. C. S. V. - Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Com relação ao pedido de instauração do incidente de insanidade já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. 3. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. (HC n. 336.811/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 28/06/2016) O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não interfere na culpabilidade, pois o dolo remanesce (art. 28, II, do Código Penal). A punibilidade de ações praticados em estado de embriaguez não acidental se funda na teoria da actio libera in causa. No caso, a própria defesa narra que "(...) Júlio Cesar faz uso constante de medicamentos os quais não podem ser ingeridos com bebidas alcoólicas, e naquele dia ele o fez, se esquecendo que tinha tomado remédios" (fls. 89). Causa estranheza o argumento de que o réu teria se esquecido que havia tomado os remédios em questão, uma vez que, como a própria defesa afirma, são de uso contínuo. É de conhecimento geral, uma vez que rotineiramente transmitidos pelos médicos, bem como consta da bula, que durante o tratamento deve ser evitado o uso de bebida alcoólica. Toda evidência até o momento, portanto, indica que a embriaguez foi culposa, sem prejuízo da análise exauriente após a produção das provas em audiência. No mais, como bem apontado na cota ministerial, os documentos coligidos também não induzem a dúvida sobre a sanidade mental do acusado, à míngua de laudo circunstanciado que assim ateste e existência de indícios, até mesmo, de falta de adesão a tratamento (fl. 103). Assim, nos termos do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 às 14:40 horas, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o ( s ) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se novamente a autoridade policia a vinda dos a vinda dos laudos de exame de corpo de delito das vítimas, com urgência. Por fim, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de JULIO CESAR SOUSA VIEIRA. CÓPIA DESTA DECISÃO DIGITALMENTE ASSINADA VALERÁ COMO OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao MP.