Wellington Silva Miranda

Wellington Silva Miranda

Número da OAB: OAB/SP 516891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Silva Miranda possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: WELLINGTON SILVA MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201677-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1027480-53.2024.8.26.0564; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Marilene Santana de Miranda; Advogado: MIGUEL GONÇALVES DIAS (OAB: 9201/BA); Agravado: Edison Antonio de Lima; Advogado: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001986-25.2025.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.N. - O.S.N. - - B.S.N. - O link de acesso e o QR code para acesso à teleaudiência estão disponíveis nos autos. - ADV: LUCAS LOPES DUARTE (OAB 295899/SP), LUCAS LOPES DUARTE (OAB 295899/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP), MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP), MARILENE DO CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003891-87.2023.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.R.S. - Considerando a necessidade de garantir a continuidade regular do processo renovo a ordem de intimação pessoal de G F N por mandado para que constitua novo advogado no prazo de 15 dias sob pena de seguimento do feito à sua revelia conforme prevê o art. 76 parágrafo 1º inciso II do CPC. A diligência poderá ser cumprida em horário especial inclusive aos finais de semana nos termos do art. 212 parágrafo 2º do CPC sendo igualmente autorizada a intimação por hora certa se verificada a recusa ou ausência injustificada nos moldes do art. 252 do mesmo diploma. Expeça-se o mandado. Passo à análise das demais questões pendentes. A alegação de revelia da autora quanto à reconvenção não merece acolhimento uma vez que a manifestação de fls. 598/602 revela impugnação suficiente ao pedido formulado na peça reconvencional afastando-se por ora os efeitos previstos no art. 344 do CPC. A impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora igualmente não prospera neste momento. O documento colacionado pelo réu não se revela suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim mantém-se o benefício com possibilidade de reexame posterior inclusive mediante diligências fiscais se necessário. A instrução probatória mostra-se útil ao deslinde das demais controvérsias notadamente quanto à existência de bens obrigações e fatos constitutivos das indenizações pleiteadas. Defiro portanto a produção da prova oral requerida pelas partes. A audiência de instrução debates e julgamento será oportunamente designada após a regularização da representação processual do réu. Como ambas as partes expressaram desinteresse na audiência de conciliação deixo de designá-la nos termos do art. 334 parágrafo 4º inciso I do CPC. Em relação ao divórcio observa-se que ambas as partes reconhecem o término da vida em comum sendo inclusive formulado pedido reconvencional nesse sentido. A ausência de afetividade e a manifesta intenção de dissolver o vínculo autorizam a resolução imediata da matéria. Assim DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL com fundamento no art. 226 parágrafo 6º da Constituição Federal e art. 1571 inciso IV do Código Civil determinando a expedição de mandado de averbação junto ao cartório competente e autorizando o retorno da autora ao nome de solteira B M R dos S. Considerando a ausência de controvérsia quanto ao ponto e a possibilidade de resolução imediata JULGO EXTINTO o feito parcialmente com resolução do mérito nos termos do art. 487 inciso I do CPC exclusivamente quanto ao pedido de divórcio. Os demais pedidos permanecem em tramitação regular inclusive reconvenção partilha e pedidos de indenização. Intime-se. - ADV: PILAR POITENA MOREIRA (OAB 474616/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000299-64.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.C. - J.A.P. - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, sem têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA CATARINO PALKOVITS (OAB 332936/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1007689-22.2024.8.26.0266; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro de Itanhaém; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1007689-22.2024.8.26.0266; Compra e Venda; Apelante: Matheus Dantas de Araujo; Advogado: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP); Apelado: Caue Batista dos Santos Costa; Advogado: Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103197-45.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.O.F. - E.S.F.J. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil à parte executada. Anote-se. 2) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191696-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Diego Ferreira Caparroz - Impetrante: Wellington Silva Miranda - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Silva Miranda, em favor de DIEGO FERREIRA CAPARROZ, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sendo convertida em preventiva. Sustenta que a decisão do juízo a quo carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos, violando os princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Nesse contexto, alega a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, sendo, ainda, possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal busca apontar a ausência de indícios suficientes de materialidade em relação ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo, haja vista que não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial conclusivo, bem como em relação ao dolo no crime de receptação. Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, o trancamento da ação penal no tocante ao crime do art. 311 do Código Penal, em razão de ausência do laudo pericial, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 01/08). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, ressalta-se que não há como se discutir, pela estreita via do Habeas Corpus, questões que ensejam dilação probatória, sendo certo que as questões relativas ao mérito serão examinadas nos autos da respectiva ação penal, ao longo da instrução criminal, para que, ao final, o magistrado a quo decida pela procedência ou não da demanda. E não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada em casos nos quais haja a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE-182 de 25.09.2008). Sendo assim, a apuração do constrangimento ilegal alegado demanda extrema cautela e análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. No mais, a decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 09) pontuou elementos concretos do caso em análise para fundamentar a decretação da medida. Ademais, os crimes imputados ao paciente possuem, somados, pena máxima superior a 04 anos, de modo que a medida restritiva de liberdade está autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Frisa-se ainda que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP) - 10º Andar
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou