Iman Hussein Abou Jokh

Iman Hussein Abou Jokh

Número da OAB: OAB/SP 517010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iman Hussein Abou Jokh possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: IMAN HUSSEIN ABOU JOKH

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000488-50.2025.8.26.0020/SP Assunto: Prescrição e Decadência (Direito Civil) AUTOR : IMAN HUSSEIN ABOU JOKH ADVOGADO(A) : IMAN HUSSEIN ABOU JOKH (OAB SP517010) ATO ORDINATÓRIO Ante a devolução do aviso de recebimento com a menção “mudou-se”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, informe o endereço atualizado e completo da parte ré, sob pena de extinção do processo , nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Local: São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059243-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Aristoteles de Jesus Irineu - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: IMAN HUSSEIN ABOU JOKH (OAB 517010/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001128-53.2025.8.26.0020/SP AUTOR : IMAN HUSSEIN ABOU JOKH ADVOGADO(A) : IMAN HUSSEIN ABOU JOKH (OAB SP517010) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos I e IV, do mencionado Código.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059243-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Aristoteles de Jesus Irineu - Vistos. Considerando que eventual procedência do pedido veiculado na exordial terá o condão de produzir efeitos sobre a esfera jurídica do condutor, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, incluir o condutor indicado no polo ativo, regularizando sua representação processual. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: IMAN HUSSEIN ABOU JOKH (OAB 517010/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003099-14.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: DAYANI NASCIMENTO DE PAULA CURADOR: LAURA SILVA DO NASCIMENTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: IMAN HUSSEIN ABOU JOKH - SP517010, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Sem preliminares pelo INSS. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. A parte autora requereu a prorrogação do auxílio-doença NB 31/647.133.748-9, o qual foi negado pela autarquia previdenciária. Em perícia judicial, clínico geral analisou o quadro da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e permanente e enseja incapacidade para atos da vida civil. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 06.11.2015. Os outros requisitos também foram atendidos. A parte autora ostenta mais de doze recolhimentos ao longo de sua vida laboral e na data de início da incapacidade apontada pelo perito estava vinculada ao RGPS, pois estava em gozo de benefício por incapacidade, mantendo sua qualidade de segurado. Logo, estão os preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao início do benefício, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, fixo a DIB em 11.09.2024, dia posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 31/647.133.748-9 (DCB 10.09.2024). Ressalte-se que, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a DII permanente deverá ser fixada em 11/09/2024, em observância à coisa julgada formada no processo nº 5004948-55.2023.4.03.6342, no qual foi concedido o auxílio-doença à parte autora até o dia imediatamente anterior a essa data. Observo que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101 da Lei nº 8.213/91). Diante da conclusão do laudo pericial, a parte autora não faz jus ao adicional de vinte e cinco (25%) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois não restou constatado que demande a assistência permanente de terceiros para a realização das atividades de sua vida diária. Observo que não há impedimento para a propositura de nova ação, caso modificadas as circunstâncias de fato. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir de 11.09.2024 (DCB do auxílio-doença NB 647.133.748-9), com DIP em 01.07.2025. Condeno o INSS a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB até a DIP do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nos termos da Súmula 72 da TNU. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Defiro a antecipação da tutela, por se tratar de verba de natureza alimentar de segurado, sem outra fonte de renda, a teor do disposto no artigo 536 do CPC, e determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059243-19.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Aristoteles de Jesus Irineu - Vistos Nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Intimem-se. - ADV: IMAN HUSSEIN ABOU JOKH (OAB 517010/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001128-53.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 18/06/2025.
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