Leonardo Moreira

Leonardo Moreira

Número da OAB: OAB/SP 517208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Moreira possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSP, TRT15
Nome: LEONARDO MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) MONITóRIA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI/ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0008536-42.2025.8.16.0021   Processo:   0008536-42.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$5.521,81 Autor(s):   CIOTPAG MEIOS DE PAGAMENTOS S.A representado(a) por DANIEL DE ANDRADE NETO Réu(s):   DDL TRANSPORTES LTDA LUCAS FERREIRA SANTOS SENTENÇA 1. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes (mov. 36.1), o qual fica valendo como título executivo judicial. 2. Diante disso, declaro EXTINTO o presente processo em virtude do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 3. Expeça-se alvará de levantamento de valores, se acaso requerido. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 5. Honorários nos termos do acordo. 6. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada, conforme o termo de acordo. Publicada e registrada pelo PROJUDI. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Ortiz (OAB 172987/SP), Joao Victor Pellegrinelli (OAB 107146/MG), Leonardo Moreira (OAB 517208/SP) Processo 1002460-18.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Ricardo Baracho Jorge - Reqdo: EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC, Jose Luiz Mendeleck - Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de DETRAN-SP e consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 28/29: 1) HOMOLOGO o acordo a que chegaram o autor e o corréu JOSÉ LUIZ MENDELECK (fls. 395/398), com a ressalva de que o faço exclusivamente no que diz respeito ao pleito concernente à indenização por dano moral, julgando extinto o feito nesse particular, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nulidade, para declarar que o autor não praticou a infração de trânsito objeto do AIT nº R1-526144-37 e, portanto, referido auto é nulo em relação a ele. Cópia da presente sentença servirá como ofício ao DETRAN-MG, para adoção das medidas cabíveis junto à CNH e ao prontuário do autor, a este cabendo a impressão e o encaminhamento; Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000469-49.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: DDL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599e496 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR.   Cumpra-se.          SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000469-49.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR RECLAMADO: DDL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599e496 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente:  Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.  Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR.   Cumpra-se.          SAO JOSE/SC, 21 de maio de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DDL TRANSPORTES LTDA - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ 0000469-49.2025.5.12.0054 : VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR : DDL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR Ciente o reclamante para manifestação à contestação, em 10 dias, e ambas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, também no prazo de 10 dias. Na manifestação à intimação, as partes deverão informar telefones, WhatsApp e e-mails atualizados para contato e poderão apresentar proposta para conciliação do feito. SAO JOSE/SC, 14 de abril de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE RODRIGUES JUNIOR
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