Bruno Pinto Rodrigues Santos

Bruno Pinto Rodrigues Santos

Número da OAB: OAB/SP 517360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pinto Rodrigues Santos possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020561-43.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Comini Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, afim de i) condenar a requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, fixados em R$ 276,35, corrigido monetariamente desde os desembolsos e, a partir da citação, com incidência de juros de mora até o pagamento; ii) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação até o pagamento, incidindo, a partir do arbitramento também correção monetária até o pagamento. A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS (OAB 517360/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017511-52.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009120-93.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360 AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: E. S. D. J. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005480-30.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 372017688 e ss.: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001703-61.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JOSE MARCIO ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em tutela antecipada. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora pretende obter, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial para determinar que a requerida promova a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega o autor que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado pela Requerida junto ao SERASA, desde o dia 06/08/2024, por uma suposta dívida no valor de R$ 493,12 (quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos) Alega o autor que tal débito é inexistente, o que comprova através do protocolo de atendimento sob id 362959455. Efetuou depósito judicial do valor controverso (id 363070987). São requisitos para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tal tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando que o autor depositou em juízo o valor cobrado, de modo a garantir a eventual execução pelo credor, defiro a tutela provisória para suspensão da cobrança e imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o valor depositado em juízo. Expeça-se ofício ao Serasa para cumprimento desta decisão. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a Caixa Econômica Federal comprovar documentalmente a contratação pela autora, trazendo cópia do contrato 212963191000102857, bem como dos documentos pessoais apresentados para efetivar a contratação ora impugnada. Oficie-se. Int. Citem-se. SANTOS, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005483-82.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Registro que instadas a se manifestarem sobre produção de provas, ambas as partes quedaram-se silentes. Considerando que os documentos que instruem a inicial são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santos, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004152-65.2024.4.03.6104 AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Anoto que as partes manifestaram desinteresse quanto à produção de provas. Considerando que os documentos que instruem a inicial são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santos, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009120-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L. M. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360 e ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR - BA43546 IMPETRADO: U. F., D. D. D. D. P. M. F. (. D. P. S., S. D. R. G. D. P. S. (. D. P. S. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mando de segurança impetrado por E. S. D. J. contra ato ilegal pratico pela DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e pelo SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: “5. No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade do ato coator; b) Assegurar ao Impetrante o direito de manter o regime de trabalho remoto, em respeito às suas limitações de saúde reconhecidas pela Junta Médica Oficial". O Autor é perito médico e alega possuir psoríase grave, condição que afeta a pele e foi reconhecida por junta médica oficial. Narra que a junta médica reconheceu a existência de limitações decorrentes da doença, considerando-o apto apenas na modalidade remota. Informa que nos últimos 18 meses o Impetrante exerceu suas atividades em regime de trabalho remoto, contudo, em dezembro de 2024 a Autoridade Coatora indeferiu seu pedido de manutenção no trabalho remoto e determinou seu retorno ao trabalho presencial, em flagrante desconsideração às suas limitações de saúde atestadas pela Junta Médica Oficial. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID. 2170250845). Informação de prevenção negativa (ID. 2170337727). Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2170440386. Informações apresentadas no ID. 2175817820. Petição informando agravamento do seu quadro médico (ID. 2177094970). Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID. 2182112598). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2183470993). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2184598822). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito Feitas as devidas considerações, nota-se que não houve modificação na situação fática ou jurídica em litígio capaz de alterar a decisão que deferiu o pedido de tutela. Conforme razões de decidir no ID. 2182112598. Adoto a fundamentação da referida decisão: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que não é da competência do Judiciário, por meio de uma decisão judicial, determinar como os serviços serão prestados à sociedade e como cada departamento da administração pública funcionará. Pondero ainda que o cargo investido pelo servidor, o qual possui como atividade predominante o atendimento ao público, foi opção feita pelo próprio Impetrante, após obter êxito em concurso público. Ainda assim, verifico que o impetrante trabalhou durante um ano e meio de forma remota, através do programa PMDPMF, sob fundamento de restrição médica. Contudo, informa que a referida modalidade de trabalho foi revogada sob fundamento de que "não parece adequado limitar o trabalho do servidor exclusivamente ao ambiente externo à sua unidade de lotação". Aduziu ainda que “a gestão que atua de forma contrária à conclusão de Laudo Médico Oficial por ela própria solicitado comete inquestionável abuso e pratica atos ilegais, aptos a serem combatidos através do presente remédio de mandado de segurança”. Em contrapartida, nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora sustentou que: “A decisão que indeferiu a adesão ao PGDPMF foi expedida pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio do Despacho SEI nº 45491524, que ratificou a manifestação técnica anterior. O indeferimento fundamentou-se no art. 8º, inciso II, § 2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, reproduzido a seguir para fins de contextualização. 5. Nesse sentido, o Departamento de Perícia Médica Federal raHfica o teor da manifestação supratranscrita. Entende-se, portanto, pelo INDEFERIMENTO do pedido de adesão ao PGDPMF, consoante o disposto no art. 8, II, § 2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, reproduzido na sequência para fins de contextualização: Seção II Das Modalidades e Regime de Execução Art. 5º O PGDPMF admite a execução das atividades a que se refere o art. 3º nas seguintes modalidades, a critério e conveniência da Administração e conforme limites pactuados no Plano de Trabalho e TCR (Anexo I): I – presencial, preferencialmente em unidades vinculadas ao serviço público federal, ou em unidades externas; e II – teletrabalho em regime de execução parcial, implementado exclusivamente em atendimento ao interesse da Administração. (...) Art. 8º A adesão do requerente ao PGDPMF fica condicionada, cumulativamente, à verificação dos seguintes critérios: I – existir chefia imediata na unidade de execução a que se subordina o participante ou, na sua ausência, substituto; II – estar apto e não possuir restrição para executar os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II) a que se refere o art. 3º, caput; III – informar, no TCR, e manter atualizado, correio eletrônico pessoal e telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, nos termos do art. 26, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV – manter o acesso a todos os sistemas corporativos necessários, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e o correio eletrônico institucional, fazendo uso, quando necessário, de aplicativos de autenticação, reinicialização periódica de senhas, instalação de certificados, entre outros que garantam a execução regular das atribuições e das atividades. § 1º Excetuam-se à exigência prevista no inciso II as servidoras em período de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período de até 2 (dois) anos de vida da criança, ocasião em que não poderá executar perícias médicas realizadas mediante atendimento presencial. § 2º A adesão de servidores com horário especial e restrições de atividades deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, fica condicionada aos critérios estabelecidos nos incisos do caput e à nova perícia médica oficial. Complementou informando que “o indeferimento do pedido de trabalho remoto fundamentou-se na inexistência de previsão legal para a execução das atividades dos Peritos Médicos Federais nessa modalidade, uma vez que o PGDPMF não contempla o teletrabalho integral”. Nesses termos, em contrapartida ao alegado pela Impetrante, a Autoridade Coatora aduz que a “decisão administrativa não ignorou a avaliação pericial, apenas observou os limites normativos e administrativos vigentes”. Por fim, a Impetrada sugere ainda que “caso a Junta Médica Oficial tenha identificado restrições para o atendimento pericial presencial, a solução não é o afastamento total do ambiente de trabalho, mas sim a adequação das funções presenciais do servidor. A exclusão do atendimento pericial presencial, por exemplo, por meio da readaptação funcional, impediria o contato direto com o público externo, eliminando o fator de exposição alegado, sem que isso implique na necessidade de teletrabalho integral”. Dessa forma, entendo que não há nos autos elementos suficientemente capazes de demonstrar o direito alegado pelo Impetrante, sobretudo porque não cabe a este juízo intervir na esfera discricionária da administração pública, inexistindo, a priori, ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Ante o exposto, num juízo de análise perfunctória, não verifico a existência dos elementos necessários para a concessão da presente liminar. Por essas razões, indefiro o pedido liminar". Dessa forma, a segurança deve ser denegada. III - Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários. Intimem-se as partes. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Página 1 de 2 Próxima