Bruno Pinto Rodrigues Santos
Bruno Pinto Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SP 517360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Pinto Rodrigues Santos possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020561-43.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Comini Neto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, afim de i) condenar a requerida a indenizar a parte autora em danos materiais, fixados em R$ 276,35, corrigido monetariamente desde os desembolsos e, a partir da citação, com incidência de juros de mora até o pagamento; ii) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação até o pagamento, incidindo, a partir do arbitramento também correção monetária até o pagamento. A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS (OAB 517360/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017511-52.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009120-93.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360 AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: E. S. D. J. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005480-30.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 372017688 e ss.: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001703-61.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JOSE MARCIO ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em tutela antecipada. Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora pretende obter, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento judicial para determinar que a requerida promova a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega o autor que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado pela Requerida junto ao SERASA, desde o dia 06/08/2024, por uma suposta dívida no valor de R$ 493,12 (quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos) Alega o autor que tal débito é inexistente, o que comprova através do protocolo de atendimento sob id 362959455. Efetuou depósito judicial do valor controverso (id 363070987). São requisitos para a concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tal tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando que o autor depositou em juízo o valor cobrado, de modo a garantir a eventual execução pelo credor, defiro a tutela provisória para suspensão da cobrança e imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o valor depositado em juízo. Expeça-se ofício ao Serasa para cumprimento desta decisão. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá a Caixa Econômica Federal comprovar documentalmente a contratação pela autora, trazendo cópia do contrato 212963191000102857, bem como dos documentos pessoais apresentados para efetivar a contratação ora impugnada. Oficie-se. Int. Citem-se. SANTOS, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005483-82.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Registro que instadas a se manifestarem sobre produção de provas, ambas as partes quedaram-se silentes. Considerando que os documentos que instruem a inicial são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santos, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004152-65.2024.4.03.6104 AUTOR: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON - SP334623 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Anoto que as partes manifestaram desinteresse quanto à produção de provas. Considerando que os documentos que instruem a inicial são suficientes ao deslinde da controvérsia, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santos, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009120-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L. M. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PINTO RODRIGUES SANTOS - SP517360 e ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR - BA43546 IMPETRADO: U. F., D. D. D. D. P. M. F. (. D. P. S., S. D. R. G. D. P. S. (. D. P. S. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mando de segurança impetrado por E. S. D. J. contra ato ilegal pratico pela DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e pelo SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: “5. No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para: a) Declarar a nulidade do ato coator; b) Assegurar ao Impetrante o direito de manter o regime de trabalho remoto, em respeito às suas limitações de saúde reconhecidas pela Junta Médica Oficial". O Autor é perito médico e alega possuir psoríase grave, condição que afeta a pele e foi reconhecida por junta médica oficial. Narra que a junta médica reconheceu a existência de limitações decorrentes da doença, considerando-o apto apenas na modalidade remota. Informa que nos últimos 18 meses o Impetrante exerceu suas atividades em regime de trabalho remoto, contudo, em dezembro de 2024 a Autoridade Coatora indeferiu seu pedido de manutenção no trabalho remoto e determinou seu retorno ao trabalho presencial, em flagrante desconsideração às suas limitações de saúde atestadas pela Junta Médica Oficial. A inicial foi instruída com documentos. Custas recolhidas (ID. 2170250845). Informação de prevenção negativa (ID. 2170337727). Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID. 2170440386. Informações apresentadas no ID. 2175817820. Petição informando agravamento do seu quadro médico (ID. 2177094970). Decisão indeferindo o pedido de tutela (ID. 2182112598). O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2183470993). A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2184598822). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Mérito Feitas as devidas considerações, nota-se que não houve modificação na situação fática ou jurídica em litígio capaz de alterar a decisão que deferiu o pedido de tutela. Conforme razões de decidir no ID. 2182112598. Adoto a fundamentação da referida decisão: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que não é da competência do Judiciário, por meio de uma decisão judicial, determinar como os serviços serão prestados à sociedade e como cada departamento da administração pública funcionará. Pondero ainda que o cargo investido pelo servidor, o qual possui como atividade predominante o atendimento ao público, foi opção feita pelo próprio Impetrante, após obter êxito em concurso público. Ainda assim, verifico que o impetrante trabalhou durante um ano e meio de forma remota, através do programa PMDPMF, sob fundamento de restrição médica. Contudo, informa que a referida modalidade de trabalho foi revogada sob fundamento de que "não parece adequado limitar o trabalho do servidor exclusivamente ao ambiente externo à sua unidade de lotação". Aduziu ainda que “a gestão que atua de forma contrária à conclusão de Laudo Médico Oficial por ela própria solicitado comete inquestionável abuso e pratica atos ilegais, aptos a serem combatidos através do presente remédio de mandado de segurança”. Em contrapartida, nas informações apresentadas, a Autoridade Coatora sustentou que: “A decisão que indeferiu a adesão ao PGDPMF foi expedida pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio do Despacho SEI nº 45491524, que ratificou a manifestação técnica anterior. O indeferimento fundamentou-se no art. 8º, inciso II, § 2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, reproduzido a seguir para fins de contextualização. 5. Nesse sentido, o Departamento de Perícia Médica Federal raHfica o teor da manifestação supratranscrita. Entende-se, portanto, pelo INDEFERIMENTO do pedido de adesão ao PGDPMF, consoante o disposto no art. 8, II, § 2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, reproduzido na sequência para fins de contextualização: Seção II Das Modalidades e Regime de Execução Art. 5º O PGDPMF admite a execução das atividades a que se refere o art. 3º nas seguintes modalidades, a critério e conveniência da Administração e conforme limites pactuados no Plano de Trabalho e TCR (Anexo I): I – presencial, preferencialmente em unidades vinculadas ao serviço público federal, ou em unidades externas; e II – teletrabalho em regime de execução parcial, implementado exclusivamente em atendimento ao interesse da Administração. (...) Art. 8º A adesão do requerente ao PGDPMF fica condicionada, cumulativamente, à verificação dos seguintes critérios: I – existir chefia imediata na unidade de execução a que se subordina o participante ou, na sua ausência, substituto; II – estar apto e não possuir restrição para executar os serviços estabelecidos na Tabela de Atividades (Anexo II) a que se refere o art. 3º, caput; III – informar, no TCR, e manter atualizado, correio eletrônico pessoal e telefone de contato móvel, inclusive com aplicativo de mensagens instantâneas, a fim de ampliar e otimizar os meios de comunicação com as respectivas chefias, nos termos do art. 26, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV – manter o acesso a todos os sistemas corporativos necessários, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e o correio eletrônico institucional, fazendo uso, quando necessário, de aplicativos de autenticação, reinicialização periódica de senhas, instalação de certificados, entre outros que garantam a execução regular das atribuições e das atividades. § 1º Excetuam-se à exigência prevista no inciso II as servidoras em período de gestação e/ou lactação, entendendo lactação, para fins desta Portaria, o período de até 2 (dois) anos de vida da criança, ocasião em que não poderá executar perícias médicas realizadas mediante atendimento presencial. § 2º A adesão de servidores com horário especial e restrições de atividades deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma do art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, fica condicionada aos critérios estabelecidos nos incisos do caput e à nova perícia médica oficial. Complementou informando que “o indeferimento do pedido de trabalho remoto fundamentou-se na inexistência de previsão legal para a execução das atividades dos Peritos Médicos Federais nessa modalidade, uma vez que o PGDPMF não contempla o teletrabalho integral”. Nesses termos, em contrapartida ao alegado pela Impetrante, a Autoridade Coatora aduz que a “decisão administrativa não ignorou a avaliação pericial, apenas observou os limites normativos e administrativos vigentes”. Por fim, a Impetrada sugere ainda que “caso a Junta Médica Oficial tenha identificado restrições para o atendimento pericial presencial, a solução não é o afastamento total do ambiente de trabalho, mas sim a adequação das funções presenciais do servidor. A exclusão do atendimento pericial presencial, por exemplo, por meio da readaptação funcional, impediria o contato direto com o público externo, eliminando o fator de exposição alegado, sem que isso implique na necessidade de teletrabalho integral”. Dessa forma, entendo que não há nos autos elementos suficientemente capazes de demonstrar o direito alegado pelo Impetrante, sobretudo porque não cabe a este juízo intervir na esfera discricionária da administração pública, inexistindo, a priori, ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Ante o exposto, num juízo de análise perfunctória, não verifico a existência dos elementos necessários para a concessão da presente liminar. Por essas razões, indefiro o pedido liminar". Dessa forma, a segurança deve ser denegada. III - Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem honorários. Intimem-se as partes. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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