Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sertorio
Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sertorio
Número da OAB:
OAB/SP 517504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Aparecida Aguiar Okabayashi Sertorio possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMG, TJRJ, TJRO
Nome:
DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0137740-94.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0137740-94.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00588004 RECTE: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO OAB/SP-155577 ADVOGADO: DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO OAB/SP-517504 RECORRIDO: C.M. CIRURGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ¿ EPP ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000460-66.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo Maranho Sertório - - Leila Donaire Sertorio - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDVALDO MARANHO SERTORIO e LEILA DONAIRE SERTORIO em face de MEGA INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, KBB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MÉTODO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam, em síntese, que celebraram contrato de compra e venda em 16/04/2022, diante da compra do terreno/lote no Loteamento Residencial Portal de Jarinu, terreno de nº 05 da quadra J, matricula nº 131.896 do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição e confrontação: Possui 10,00 m de frente para Rua 06; nos fundos 10,00m onde confronta com a Avenida José Bego; do lado direito, de quem da rua olha o lote, 25,00m onde confronta com o lote 06; do lado esquerdo 25,00m onde confronta com o lote 04. Fechando uma área de 250,00m². O valor do contrato se deu no total de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada, mais 06 parcelas iguais de R$ 5.000,00 com o primeiro vencimento em 25/04/2022 e as demais subsequentes. Com isso, se deu o valor financiado pela parte requerida em R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), sendo, 120 parcelas de R$ 1.325,00 (mil e trezentos reais e vinte e cinco reais) com primeiro vencimento em 25/10/2022 com o vencimento final em 25/09/2032, sendo atualizado mediante reajuste positivo INPC. Alegaram que não há previsão de entrega no contrato e, após indagação, os requeridos informaram não haver tal previsão, mesmo após 3 (três) anos da aquisição. Em sede de liminar, pleiteiam a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas desde agosto de 2022. Decido. Embora requerida a justiça gratuita na exordial, os autores recolheram as custas (fls. 48/49), evidenciando o desinteresse com relação a tal pedido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, classicamente apontado como a fumus boni iuris (fumaça do bom direito) é a reunião de elementos e circunstâncias aptas a, neste momento de cognição sumária, apontar e atribuir verossimilhança às alegações da exordial, sem prejuízo de eventual instrução, sob o manto do contraditório. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, classicamente apontado como o periculum in mora (perigo na demora) são as circunstâncias a demonstrar a necessidade da antecipação da tutela, em detrimento do contraditório e em cognição superficial, a fim de se preservar o direito pleiteado que, de outra maneira, pelo tempo natural de um processo judicial, poderia restar degradado ou completamente fulminado. No caso, estão presentes ambos os requisitos. Probabilidade do direito pela ausência de previsão contratual da entrega do empreendimento e o tempo já decorrido até a presente data, conjungada com as fotografias do estado atual do loteamento. Perigo na demora pelo risco de, persistindo a exigibilidade dos débitos, os autores terem seus nomes negativados. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas desde agosto de 2022, determinando que os Réus se abstenham de realizar qualquer cobrança e de incluir os nomes dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Recolha a parte autora as custas referentes às diligências para citação e intimação das partes requeridas. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO (OAB 517504/SP), DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO (OAB 517504/SP)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001059-30.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Compra e Venda Requerente MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A, CNPJ nº 07752236000123, RUA ERNESTO WILD 2460 INDUSTRIAL - 96880-000 - VERA CRUZ - RIO GRANDE DO SUL Advogado(a) DANIELA SEVERO KAUFMANN NEUMANN, OAB nº RS128725, HELLEN PUNTEL DE FREITAS, OAB nº RS120469, THAMY ZIMMER, OAB nº RS95824 Requerido(a) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AVENIDA PIMENTA BUENO 663, HOSPITAL BOM PASTOR CENTRO - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO, OAB nº SP517504, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146 __ DECISÃO Considerando a informação de que a parte executada está em processo de recuperação judicial, bem como considerando a informação de que o crédito exequendo está apontado no quadro geral de credores no processo da referida recuperação (1067393-13.2023.8.26.0100), entendo ser devida a suspensão do presente feito. Ademais, a própria parte exequente concordou, em ID 118807184, com a suspensão do processo. Registro que cabe à parte exequente apresentar ao administrador judicial, nos autos da recuperação judicial, a habilitação ao crédito ou suas divergências. Assim, determino a suspensão do feito até trânsito em julgado da recuperação judicial de nº 1067393-13.2023.8.26.0100. Intime-se. Aguarde-se em arquivo provisório, devendo a CPE certificar nos autos quando do referido trânsito em julgado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de abril de 2025 Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito