Angela Cristina Lourenço

Angela Cristina Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 517560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Cristina Lourenço possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ANGELA CRISTINA LOURENÇO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500462-19.2025.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - DANILO JOSÉ AFONSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR DANILO JOSÉ AFONSO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de detenção pela período de 6 (seis) meses, no regime inicial aberto. O réu poderá apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, Providencie-se as comunicações de praxe para fins de registrar os antecedentes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente para a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003606-92.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Angela Cristina Lourenço - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a pagar à parte autora R$ 21.594,08 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos), sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária ante o caráter indenizatório da verba. Os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Nesse caso em que a verba devida é posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021, o termo inicial é data da aposentadoria (06/05/2024). Pela natureza alimentar da verba, determino que eventual execução se processe com as prerrogativas do artigo 100 da Constituição Federal. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Consigne-se que, em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: 1) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a); 2) declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção, de próprio punho; 3) extratos bancários dos últimos 02 meses, caso não declare Imposto de Renda. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003622-46.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Angela Cristina Lourenço - Vistos. Face ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nestes autos, manifeste-se o(a) autor(a), sob pena de arquivamento, quanto ao prosseguimento do feito, para fins do requerimento do cumprimento de sentença condenatória, nos moldes dos artigos 523 e 524 do NCPC. Fica o(a) requerente ciente de que conforme o disposto no artigo 1.286, § 1º e 2º das NSCGJ, o Cumprimento de Sentença deverá tramitar em formato digital, mediante o peticionamento eletrônico (Portal E-Saj, opção "Petição intermediária de 1º grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: 156, 157 ou 12078), instruído com as seguintes peças: I-Sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que o credor considere necessárias. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000629-93.2025.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jurandir Jose Fiori - Vistos. Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo(s) autor(es) Jurandir José Fiori na inicial de fls. 01/05. Intimado(s) para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o(s) requerente(s) juntou(aram) os documentos de fls. 45/77. Analisando a documentação apresentada, notadamente as declarações de imposto de renda, verifica-se a existência de bens de vultoso valor, incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada: "Conforme declarado, o(s) requerente(s) possui(em) imóveis em valores significativos, que demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família." A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática e exige prova da necessidade. A mera declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando há nos autos elementos que a contradizem. Afinal, a finalidade da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, o que, no caso em tela, não restou demonstrado. Diante do exposto, e por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo(s) autor(es). Intime-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha(m) as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001407-63.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.S.S. - A.L.N.M. - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência no CEJUSC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade processual ora deferida também à parte ré. A considerar o desfecho consensual do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, bem como a concordância do Ministério Público, transita em julgado de imediato a presente sentença, certificando-se. Oficie-se à SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., CNPJ 043466650001-02, situada na Rua Carlos Ribeiro de Assis, 10, Fragata, Marilia-SP CEP 17519-256, e-mail: spsp@spsp.com.br, requisitando providências necessárias no sentido de serem efetuados descontos mensais, a título de alimentos, na folha de pagamento do requerido, acima qualificado, da quantia equivalente a 46,12% (quarenta e seis virgula doze) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre décimo terceiro salário e excluídas verbas rescisórias e indenização de 1/3 de férias. Referida importância deverá ser paga aos filhos, acima qualificados, mediante depósito em Conta Corrente nº 01006882-1, agência 0325, Banco Santander S.A., em nome de sua genitora, acima qualificada, ou outra que venha a ser diretamente informada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB-SP/DPE-SP (fls. 47). Após, arquivem-se os autos, com as baixas definitiva (código 61.615), observadas as cautelas de praxe. Cópia da presente sentença servirá como ofício, o qual deverá ser enviado por este juízo através do e-mail: spsp@spsp.com.br. P.I.C. - ADV: THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/SP), ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001596-41.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Reinaldo Pereira dos Santos - ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001336-61.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Nadai - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Ana Paula Nadai em face de Saúde Móvel Ltda e Sou Fácil Crediário e Cobrança Ltda. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu óculos multifocais da primeira requerida no valor de R$ 3.148,93, sendo R$ 317,46 pagos como entrada via PIX e o restante parcelado em 9 vezes de R$ 303,65 cada, com boletos emitidos pela segunda requerida. Alega que os óculos apresentaram vícios que impossibilitaram seu uso adequado, razão pela qual solicitou e obteve o cancelamento da compra, tendo recebido de volta o valor da primeira parcela (R$ 317,46) em 18 de fevereiro de 2025, conforme comprovante de transferência PIX juntado aos autos. Não obstante o cancelamento válido do negócio jurídico, as requeridas procederam à negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no dia 30 de dezembro de 2024, data do vencimento da segunda parcela.Requer tutela de urgência para suspensão imediata da negativação nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, seja a ação julgada procedente com a declaração de inexigibilidade do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 20/38. Emenda a inicial, acompanhada de documentos (fls. 43/69). É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Ante os documentos de fls. 43/69, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: a) probabilidade do direito invocado; e b) perigo da demora e/ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, reputo presentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito encontra-se comprovada pelo documento de fls. 37, onde consta débito no valor de R$ 1.899,00 junto à "Sou Fácil Financeira Ltda", com negativação datada de 30/12/2024. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma convincente a verossimilhança das alegações: o comprovante de pagamento via PIX (fls. 26) no valor de R$ 317,46 em favor da primeira requerida; o comprovante de devolução do valor pago (fls. 27) no mesmo montante de R$ 317,46, transferido pela "Saúde Móvel Ltda" para a autora em 18/02/2025; as mensagens de WhatsApp (fls. 30/35) que comprovam as tratativas para cancelamento da compra, incluindo a confirmação da primeira requerida sobre a autorização do cancelamento e a promessa de "dar baixa nas parcelas restantes"; O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo é manifesto ante os notórios prejuízos que o registro nos órgãos de proteção ao crédito acarreta às relações comerciais e à honra objetiva das pessoas. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, inclusive a reversibilidade do provimento, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, a parte requerida suspenda a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC/SPC), com relação ao débito descrito na inicial e no documento de fls. 37 (contrato nº 6029592677, no valor de R$ 1.899,00), durante a tramitação deste feito, sob pena de multa de R$1000,00(mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC). No mais, cite-se e intime-se o Banco/requerido da tutela e para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação/carta AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). EXPEÇA-SE carta. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
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