Beatriz Gonçalves Arnolde
Beatriz Gonçalves Arnolde
Número da OAB:
OAB/SP 517617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Gonçalves Arnolde possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJGO
Nome:
BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
MONITóRIA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002710-86.2025.8.26.0011 (processo principal 1002528-20.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - A. C. Freitas Advogados Associados - Volpato Terraplenagem e Locações Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o exequente a juntada do correto comprovante de pagamento referente à guia de custas juntada às fls. 54, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), NELSON RODRIGUES PASTOR JUNIOR (OAB 294254/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281055-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: AMANDA VILELA CARVALHO APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS- Juiz Substituto em 2° Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por AMANDA VILELA CARVALHO contra a decisão/mandado proferida pelo Juiz de Direito da 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação monitória ajuizado em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Na petição inicial narra a autora que é credora da parte ré na quantia atualizada de R$32.565,02 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), referente às seguintes operações financeiras: i) Contrato de Cheque especial nº 1202396; ii) Cartão de Crédito nº 244876-4. Diante da ausência de pagamento espontâneo ajuizou a presente demanda buscando a expedição de mandado de pagamento em face da parte ré. Com a petição inicial, foram juntados a procuração e os documentos, entre os quais estão os contratos firmados entre as partes e o demonstrativo de crédito atualizado. Após a citação (movimentação 39), a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios. Sobreveio a decisão; assentada nos seguintes termos: "Ante o exposto, operou-se, de pleno direito, a CONVERSÃO do mandado monitório em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC). Inicia-se, portanto, a fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova intimação da parte requerida, sobretudo porque foi revel na ação monitória (artigo 344 do CPC)." Na apelação (movimentação 45), a apelante alega preliminarmente, nulidade da citação, sustentando que não reside mais no endereço indicado, tendo mudado para o Estado do Mato Grosso desde 2024, sendo que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Requereu, assim, a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, alega irregularidade na petição inicial, por ausência de memória de cálculo detalhada, bem como nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 489 do CPC). No mérito, sustenta inexistência de comprovação da mora, visto que os documentos juntados pela Apelada seriam insuficientes para demonstrar a dívida e sua liquidez. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou, caso não acolhidas, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Preparo efetivado (movimentação 59/arquivo 3). Contrarrazões apresentadas (movimentação 49). É o relatório. Decido. O recurso não será conhecimento, devido à inadequação da via eleita, conforme preconiza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório é uma forma especial de cobrança que permite ao credor, mesmo sem título executivo e antes da participação do devedor, iniciar a execução forçada. O contraditório só ocorre se o réu, por iniciativa própria, apresentar embargos. O procedimento especial possui uma estrutura própria que permite ao juiz, caso o réu não apresente embargos, realizar uma cognição sumária e, com base nela, proferir decisão que constitui título executivo. Esse título autoriza a execução forçada da obrigação. Assim, o ato judicial que converte o mandado monitório em executivo, diante da ausência de pagamento pelo devedor e da não apresentação de embargos, como ocorre no caso em análise, não tem conteúdo decisório, tratando-se de simples ato previsto em lei (ope legis). Por isso, não é cabível recurso de apelação, por se tratar de ato irrecorrível. Nesse sentido, confira-se a elucidativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Destacado No mesmo sentido é a jurisprudência do TJGO, note-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO OPE LEGIS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA DE DESPACHO. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório. 2. Não possuindo o ato recorrido natureza jurídica de sentença, insuscetível o cabimento do recurso de apelação para sua impugnação, A resultar no juízo negativo de admissibilidade. 3. Ausente inconsistência na decisão vergastada e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5327380-17.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 23/01/2024). Destacado. Assim, diante da clareza da norma, a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Para que esse princípio seja aplicado, deve haver dúvida objetiva sobre o recurso cabível o que não ocorre neste caso. Diante do exposto, reconhecida a natureza de simples despacho do ato judicial que converte o mandado de pagamento em executivo, em razão da ausência de pagamento ou de embargos monitórios pelo devedor, fica evidente sua irrecorribilidade, o que justifica o não conhecimento do recurso. Como a adequação da via escolhida constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não pode ter seu mérito analisado. Do dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, CPC), para 11%(onze por cento) do valor da causa atualizado. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º Grau Relator (3)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004609-53.2020.8.26.0704 (processo principal 1007989-04.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/c Ltda - Havendo interesse no desarquivamento dos autos, providencie o autor o recolhimento do valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 41/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CÍCERO DANUSIO FERREIRA (OAB 185745/SP), WILSON FERREIRA DE SOUZA GERALDI (OAB 410075/SP), BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036090-49.2021.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/s Ltda - Para análise da petição retro, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de autos, no importe de 1,212 UFESP = R$ 44,87, na guia FEDT, código 206-2. Demais informações podem ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Prazo: 15 dias. - ADV: MARIA LETICIA VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP), BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000615-34.2019.8.26.0219 - Monitória - Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/c Ltda - O autor deverá comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos: 1,212 UFESP = R$ 44.87 Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), MARIA LETICIA VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029276-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1180876-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Afonso Bichanga Iamamura - - Ciro Ribeiro Iamamura - QATAR AIRWAYS GROUP - Vistos. Fls. 17/22: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação apresentada. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016277-25.2021.8.26.0562 (processo principal 1010962-96.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Multilixo Remoções de Lixo S/c Ltda - Providencie, o peticionário, o recolhimento do valor relativo à taxa de desarquivamento (Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP) no valor de 1,212 UFESPs - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - código 206-2), sem o recolhimento, não haverá desarquivamento do processo. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), MARIA LETICIA VALÉRIO INDIANI (OAB 418538/SP), BEATRIZ GONÇALVES ARNOLDE (OAB 517617/SP), CÍCERO DANUSIO FERREIRA (OAB 185745/SP)
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