Mateus Garcia Proença
Mateus Garcia Proença
Número da OAB:
OAB/SP 517738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Garcia Proença possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
MATEUS GARCIA PROENÇA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507587-58.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR HUGO TAVARES - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Consta da ocorrência policial denúncias de o autuado cultivar maconha em sua residência e, de posse dos dados do seu veículo, ele foi abordado em via pública pelos policiais militares, que nada de ilícito encontraram em seu poder. Questionado sobre o cultivo de maconha, ele assumiu o fato e acompanhou os agentes policiais até sua residência e teria concordado com a averiguação dos pés de maconha, momento em que foram localizados mais de 400 pés da planta e mais de 30 quilos de maconha, além de duas prensas, conforme boletim de ocorrência de p. 03/07, auto de exibição e apreensão de p. 22/23 e laudos de constatação preliminar de p. 26/34. A autuação policial reveste-se de manifesta legalidade, pois havia fundadas suspeitas para as diligências realizadas pelos agentes policiais, além de autorização de ingresso na residência pelo autuado, pinçando-se o cometimento, em tese, de tráfico ilícito de drogas, especialmente nas condutas de produzir, cultivar, preparar e ter em depósito, lembrando-se que tais condutas encerram a configuração de crime permanente. A esse respeito, é digno de registro excerto de voto lapidar do eminente Desembargador Jayme Walmer de Freitas em recente pronunciamento (Apelação Criminal 1500700-49.2022.8.26.0318; 3ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024, destaquei): A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XI, dispõe a respeito da proteção do domicílio, o qual, em regra, é inviolável, salvo exceções apresentadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. No julgamento do Recurso Especial nº 603.616-RO, reconhecida a repercussão geral Tema 280, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pelo qual A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas 'a posteriori', que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Conclui-se, pois, pela necessidade, em regra, de mandado judicial para a entrada forçada em domicílio, exceção feita às hipóteses em que há circunstância indicando a exigência de ação imediata, o que será oportunamente aferido pela autoridade judicial, levando-se em conta o que se sabia antes de sua realização, não depois. Essa orientação, como deixa claro o aresto da Corte Suprema, pode ser aplicada quando do cometimento de crimes permanentes, considerados como aqueles que a execução se protrai no tempo. Nessa toada, dentre os crimes que se caracterizam como permanentes, está o tráfico de drogas, cuja consumação perdura enquanto o agente, entre outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada ao fornecimento a terceiros, permanecendo, pois, em estado flagrancial, enquadrando-se na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, inexiste razão a vazar espaço para o relaxamento da prisão em flagrante. Consoante previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam no tempo, o estado de flagrante delito também se estende. Como o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) é de consumação permanente, sua execução possibilita a entrada no domicílio onde estiver sendo praticado, enquanto perdurar o estado de flagrância, independentemente de autorização do morador (art. 5º, XI, CF). Interpretando a norma constitucional (art. 5º, XI, CF), no julgamento ao Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob o regime de repercussão geral (TEMA 280), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que é possível excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar, se houver elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. O estudo do caso induz à conclusão de que, havendo informações sobre a prática de crime, basta que se lhes some um fato para excepcionar a inviolabilidade domiciliar. No caso, o condutor e a testemunha da prisão em flagrante, ambos policiais militares, afirmaram que houve denúncias de o detido cultivar pés de maconha em sua residência, o que foi por ele confirmado no momento de abordagem em via pública, embora ele tenha dito que seria cultivo para suposto uso e consumo próprio, o que motivou a solicitação de averiguação, concluindo-se, portanto, que havia fundada suspeita para o ingresso em residência, destacando-se, como dito, que o autuado estava a praticar um crime permanente, o que autorizava os policiais militares a adentrarem o imóvel para a promoção da prisão em flagrante delito. O estado de flagrância, assim, decorre da notícia da apreensão do material ilícito na residência do autuado (mais de 30 quilos de maconha e duas prensas) mantida em depósito para venda e mercancia. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado, devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o custodiado foi surpreendido com expressiva e quantidade de maconha (mais de 30 quilos), além de prensas para posterior acondicionamento, a descortinar que se trata de pessoa com ascensão no mundo da criminalidade, notadamente o tráfico de drogas. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, uma vez mais, que o custodiado foi detido na posse de substanciosa e expressiva quantidade de maconha, a indicar presença no mundo da criminalidade organizada e orquestrada, que cresce vertiginosamente em toda a sociedade. Consigne-se, por oportuno, que o fato de o detido ser primário, ter família constituída e emprego não bastam para afastar a segregação cautelar em crime de tráfico de drogas, infração gravíssima que coloca em sobressalto a sociedade, convindo recrutar, a esse respeito, precedente do colendo STJ: É entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23.06.2020, DJe 30.06.2020). Como leciona o eminente professor e Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (in Código de Processo Penal Comentado, 11 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 671/672). Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. A prisão é contemporânea e não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar quanto ao detido, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão. Considerando que o conjunto de laudo de constatação (p. 26/34) está formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n.11343/06, artigo 50, parágrafo 3o e termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Ao defensor constituído do autuado, fica conferido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5, conforme prevê o Comunicado Conjunto 1350/2020. Aguarde a vinda do relatório final, com estes no autos, abra-se vista ao Ministério Público. Nada mais - ADV: MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002605-31.2014.8.26.0582 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.G.J. - 1. Consigno, inicialmente, que o Plenário da Câmara Municipal dispõe dos equipamentos necessários à exibição de imagens e gravações pelas partes, sendo desnecessário que o d. Advogado leve equipamento de televisão ao referido prédio. Todavia, autorizo que as partes transportem os equipamentos eletrônicos necessários à exposição de suas teses até a Câmara Municipal no dia anterior à sessão designada, no período de 14h às 16h horário em que a equipe deste Juízo estará no local para organização do plenário. 2. Indefiro o pedido de gravação da sessão de julgamento por parte do d. Advogado do acusado. Destaco, inicialmente, que este Juízo, nos termos do Art. 475 do CPP, procederá à gravação dos atos realizados na sessão, incluindo depoimentos de testemunhas, interrogatório e debates das partes, e que tais mídias serão juntadas ao processo e disponibilizadas às partes, em conjunto com a ata da sessão plenária, para fins estritamente processuais. Não fosse isso, o feito trata de caso sensível, que tramita sob segredo de justiça, envolvendo possível situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e que ganhou grande repercussão nesta comarca razão pela qual, inclusive, foi determinada a realização da sessão de julgamento sem a presença de qualquer público, nos termos da decisão de fls. 1828/1830, não impugnada pela d. Defesa. Nesse contexto, embora não se questione a finalidade do pedido, entendo que a gravação da sessão de julgamento por qualquer das partes pode comprometer o depoimento das testemunhas, a liberdade de julgamento pelos jurados e sua imparcialidade, bem como expor, de forma indevida e indiscriminada, todos participantes do ato judicial, colocando em risco seus direitos de imagem e suas próprias integridades pessoais. Anoto, por oportuno, que a previsão do Art. 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, não se aplica de forma automática e irrefletida ao processo penal, que é regido por princípios e normas fundamentais próprias, especialmente no que diz respeito ao procedimento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerando as peculiaridades deste rito, a gravação da sessão por qualquer das partes, com a possibilidade de escapar ao controle judicial, coloca em risco a integridade pessoal dos envolvidos na sessão de julgamento e a livre apreciação das provas por parte dos jurados. Embora não se ignore que se trata de matéria ainda controversa no âmbito da doutrina e jurisprudência, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assim decidiu em algumas oportunidades: Mandado de segurança Tribunal do Júri Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu pedido de gravação audiovisual do plenário e que o réu possa se apresentar na sessão com vestimentas cíveis e sem uso de algemas Coação ilegal que não se verifica no caso concreto Magistrado que detém poder de polícia para garantir a ordem da sessão plenária, sobretudo para que os jurados possam decidir de forma livre e imparcial Gravação audiovisual pelas partes que, sem a supervisão judicial, colocaria em risco de exposição o Conselho de Sentença, inibindo a manifestação das vítimas, acusados, jurados, advogado, promotor de justiça e do magistrado, além de funcionários e policiais militares Decisão que deve ser mantida Mídia que será disponibilizada às partes no momento oportuno (art. 475, CPP) Pedido de apresentação do réu com vestimentas civis e sem algemas que será oportunamente analisado pelo Juízo de Primeiro Grau Inexistência de violação a direito líquido e certo Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2203835-75.2023.8.26.0000; Relator (a): J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023); MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DO JÚRI PEDIDO DE GRAVAÇÃO INTEGRAL DA SESSÃO PLENÁRIA FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUÍZO DA CAUSA ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA. A decisão de indeferimento da gravação audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri, proferida com base na necessidade de resguardar a integridade, segurança e privacidade dos jurados, vítimas, testemunhas e demais agentes públicos envolvidos, insere-se no âmbito da discricionariedade do Juízo da causa, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal e do Parecer nº 69/2025-J da Corregedoria Geral de Justiça. Alegações de que a gravação se limitaria à atuação dos defensores não ttampouco asseguram, por si sós, a prevalência de interesse individual sobre o interesse público na proteção dos participantes do júri. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à atuação defensiva inviabiliza o reconhecimento de violação a direito líquido e certo, à luz do princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), mormente quando se sabe que a defesa possui acesso à gravação oficial dos atos praticados em plenário, conforme previsão do artigo 475 do CPP. SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2131747-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). Ademais, nos termos do recente Parecer 69/2025 da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, cabe ao Juiz/a Presidente a apreciação das circunstâncias específicas de cada caso na deliberação sobre eventual pedido de gravação da sessão por qualquer das partes, sendo possível a vedação da medida, desde que de forma fundamentada e escorada nos elementos concretos extraídos de cada processo. Nesse sentido, e uma vez que compete ao Juízo o exercício do poder de polícia no curso dos trabalhos da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do Art. 497 e 794 do CPP, indefiro o pedido, asseverando que o uso de equipamentos eletrônicos e audiovisuais em Plenário por quaisquer das partes, dada as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, exige a autorização prévia do Juiz Presidente do feito. 3. Promova a Serventia a habilitação do advogado substabelecido. Fls. 2036/2048: 4. Ciente da manifestação ministerial. Quanto aos vínculos virtuais existentes entre os jurados sorteados e os perfis do acusado e de sua esposa, anoto que por ocasião da sessão de julgamento serão esclarecidas as hipóteses de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstas no Art. 448, caput e §2º, do CPP, com a verificação de tais situações, caso sejam sorteados para compor o Conselho de Sentença. Considerando não haver, por ora, comprovação do alegado vínculo de parentesco de jurada sorteada com o acusado, deixo de determinar sua dispensa neste momento, sem prejuízo do reconhecimento do impedimento em momento oportuno. Fls. 1995/2001: 5. Nos termos do Art. 437, Inc. IX, do CPP, dispenso o jurado. Comunique-se. Outras providências: 6. Considerando que o servidor que exerce a função de motorista no Fórum desta Comarca é também testemunha neste processo, diligencie à z. Serventia no sentido de solicitar à Diretoria da 22ª Circunscrição Judiciária Itapetininga a designação de outro motorista para auxílio deste Juízo no dia da sessão plenária designada, especialmente diante da possibilidade de que a sessão se estenda até o dia seguinte, ocasião em que será necessário o transporte dos jurados até o hotel reservado. 7. Sem prejuízo da diligência acima determinada, oficie-se ao Comando da Polícia Militar de São Miguel Arcanjo requisitando apoio de, pelo menos, uma viatura para o eventual transporte dos jurados (até o hotel e, no dia seguinte, para retorno à Câmara Municipal), considerando que este Juízo dispõe unicamente de uma viatura do Tribunal de Justiça, que não comporta todas as pessoas a serem transportadas. Intime-se. - ADV: ADILSON JOSE DA CRUZ (OAB 248389/SP), MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002605-31.2014.8.26.0582 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.G.J. - Nos termos do art. 479 do CPP, fica a Defesa ciente dos documentos apresentados pelo MP, juntados a fls. 2060/2093. - ADV: MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP), ADILSON JOSE DA CRUZ (OAB 248389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003071-92.2023.8.26.0005 (processo principal 1022336-34.2021.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.O. - - A.L.O. - L.O.A. - Vistos. 1. Fls. 84/87: Indefiro o pedido do executado visando à expedição de ofício ao Banco Central para apresentação das movimentações financeiras da credora, uma vez que compete ao devedor comprovar a realização dos pagamentos, na esteira da manifestação do Ministério Público de fls. 112/113 2. Fls. 104/108: Defiro o pedido de conversão do rito. Anote-se. 3. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação na modalidade virtual, cabendo aos advogados/defensores fornecer os respectivos e-mails e números de telefone celular para contato via aplicativo Whatsapp, inclusive de seus representados, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigno que a audiência deverá ser designada com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, de modo que haja tempo hábil para a realização das providências necessárias visando à concretização do ato. 4. Com a disponibilização da data, intimem-se as partes para comparecimento. Em não possuindo advogado nos autos, intimem-se as partes para comparecimento por carta com AR digital ou mandado a ser cumprido na modalidade urgente, se necessário. 5. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para atuarem, não são servidores públicos e não recebem remuneração por parte do Estado. Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJ-SP. Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho. Em razão do disposto na Resolução nº 809/2019, são remunerados pelas partes. A remuneração da primeira hora do conciliador deverá ser paga por ambas as partes, antecipadamente, na proporção de 50% para cada parte, antes da realização da audiência. As demais horas, caso sejam necessárias, deverão ser pagas após a mediação, nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019. Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21/03/2019, determino que a remuneração dos facilitadores (conciliadores/mediadores) seja tratada diretamente com estes na sessão de pré-mediação, exceto os beneficiários da assistência judiciária. O pagamento dos honorários será feito, por ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte, em até cinco dias após a realização da audiência. Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a expedição de certidão, conforme orientação do NUPEMEC, Portaria nº 01/23, a qual recomenda que os honorários devem ser estipulados com a consideração do número de horas, do valor da causa e da complexidade da demanda. Portanto, os honorários para a mediação nesta ação ficam estipulados no patamar básico (remuneração nível 1) e limitados a duas horas de atuação. 6. Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. 7 Serve a presente determinação como MANDADO. 8. Autorizo, desde já, o cumprimento pelo PLANTÃO/URGENTE, em sendo o caso, INCLUSIVE POR MEIO DA CENTRAL COMPARTILHADA, conforme artigo 995, § 11, inciso I e Art. 1091-A, Inciso II das NSCGJ, bem como DETERMINO ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, se o caso, a TENTATIVA DE CONTATO com a parte POR TELEFONE, nos termos dos artigos 1.004 e 1.082 das NSCGJ. Publique-se. - ADV: LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB 354165/SP), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP), MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009150-54.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.P.Z. - S.P.Z. e outro - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas e juntada aos autos, no prazo de 5 dias - ADV: DANIELE SATTO GONÇALVES (OAB 171079/SP), MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506735-34.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DANIEL DE OLIVEIRA FILHO - Vistos. Tendo em vista a cota ministerial de fls.78 e a juntada de fls.82/84, dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias. À Delegacia de origem: em TODOS os peticionamentos intermediários realizados no sistema ESAJ, deverão ser utilizados APENAS as seguintes nomenclaturas abaixo, VEDADAS quaisquer utilizações de tipos diferentes: Código Tipo de Petição 38013 Pedido de Prazo 8869 Relatório Final 708 Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) 7568 Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) 7748 Manifestação DelPol ao Juiz - ADV: MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005494-37.2024.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Gehrmann - Alphaville Nova Esplanada 4 - Fls. 132: Nos termos do artigo 112, § 2º, do CPC, proceda-se à exclusão do nome do procurador do sistema informatizado, dispensando-se a notificação à parte requerente, pois remanesce outro procurador nos termos do instrumento de mandato de fl. 12. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PROENÇA (OAB 354165/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), MATEUS GARCIA PROENÇA (OAB 517738/SP)
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